Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/20/2007 |
| Processo: | 03018/07 |
| Nº Processo/TAF: | 02128/06.4BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM ECDU - DL 448/79 DE 13/11 NA REDACÇÃO DA LEI Nº 19/80 DE 16/07 RENOVAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO |
| Data do Acordão: | 10/15/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 101 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou improcedente, a presente Acção Administrativa comum, em consequência absolvendo a Ré dos pedidos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença recorrida violação do art. 31º nº 1 e art. 34º nº 5 ambos do ECDU, do art. 268º nº 3, 53º e 13º todos da CRP. A ora recorrida, apresentou contra - alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram considerados como provados, com fundamento nos documentos juntos e por acordo, os factos constantes das alíneas A. a J. do ponto 3.1, de fls. 109 e 110, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – As violações imputadas pelo recorrente á sentença em recurso resultam da interpretação que faz, quanto a nós erroneamente, da conjugação do disposto nos arts. 31º nº 1 e 34º nº 5 ambos do Dec. Lei nº 448/79 de 13/11, na redacção da Lei nº 19/80 de 16/07, ( ECDU ). Com efeito, o art. 31º nº 1 daquele DL, quanto ao Provimento e recondução de professores convidados, estabelece que “ os professores convidados, exceptuado o disposto no nº 5 do artigo 34º, são providos por contrato quinquenal, podendo subsequentemente ser reconduzidos por períodos de igual duração.”. Por sua vez o art. 34º nº 5 do mesmo diploma estabelece, quanto ao pessoal contratado para além do quadro, que “quando tal se justifique, poderão os contratos dos professores convidados ser celebrados por um ano ou, até, por períodos de menos duração. “ A tais disposições legais, faz o recorrente a interpretação que a primeira contratação poderá ser feita por um ano, ou por período inferior, mas que as seguintes renovações contratuais terão de ser quinquenais. Tal interpretação, contudo, não tem razão de ser, nem da letra daqueles normativos legais se pode inferir que tenha sido essa a intenção do legislador. Na verdade, o contrato quinquenal previsto no nº 1 do art. 31º citado, estabelece desde logo a excepção do nº 5 do art. 34º, ou seja, dos contratos poderem ser celebrados por um ano ou por períodos inferiores, quando tal se justifique. Salienta - se, desde logo, que nesta última disposição legal, se aplicam os termos “contratos” e “períodos”, no plural, o que implica, a nosso ver, as subsequentes renovações. Ora, se fosse intenção do legislador a pretensão interpretativa que lhe dá o recorrente tê - lo - ia dito, referindo “ o primeiro contrato poderá ser celebrado por um ano “, ou acrescentando “ com renovações quinquenais. Mas não o fez, antes criou uma excepção ao provimento dos contratos quinquenais, admitindo a sua celebração por um ano ou por períodos inferiores, quando tal se justifique. Só que ao contrário do que pretende o recorrente a “justificação” a que ali se faz referência não significa uma “fundamentação” para as renovações se processarem por um ano, mas apenas que haja um motivo intrínseco à organização, funcionamento, financiamento, etc, da própria Universidade que internamente justifique uma contratação por período de um ano ou mesmo inferior. Daí o disposto no nº 1 do art. 34º do ECDU que dispõe: «1 - Os professores auxiliares, os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes, os assistentes convidados, os assistentes estagiários e os leitores são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especial mente inscritas. » (sublinhado e bold nosso). IV – Invoca o recorrente a violação pela sentença recorrida do art. 268º nº 3 da CRP por, ao considerar improcedente o direito à renovação contratual quinquenal, não ter considerado, a esse nível, essencial a existência de fundamentação. Acontece porém que a não renovação ou a denúncia de um contrato administrativo de provimento celebrado entre a Administração e um docente, denúncia essa expressamente prevista no clausulado contratual e podendo ser exercida por ambas as partes, mediante aviso prévio não constitui acto administrativo, mas antes uma declaração negocial ( cfr. nesse sentido Ac. TCAS de 06/07/2006, Rec. 01231/05 ). Também no caso em apreço, estava - se perante um contrato administrativo celebrado ao abrigo do ECDU, pelo período de um ano, que vinha sendo renovado quase sempre por iguais períodos, sendo que estava na disponibilidade das partes a sua denúncia unilateral, cumprido que fosse, como foi, o aviso prévio previsto no art. 36º al. a) do mesmo diploma. Assim que tal denúncia não tivesse de ser fundamentada, pois que não se tratou de um acto administrativo, mas de uma declaração negocial, pelo que ao caso não tem aplicação nem foi violado, em nosso entender o art. 268º nº 3 da CRP. V – Quanto à invocada violação do art. 53º e 13º da CRP, fundamenta o recorrente a mesma na circunstância da sentença em recurso não lhe reconhecer qualquer direito a uma indemnização compensatória, tal como acontece no contrato individual de trabalho. O art. 53º da CRP garante aos trabalhadores a segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Ora, por um lado, este princípio não pode ser entendido em termos de significar para os trabalhadores da função pública ou para agentes administrativos abrangidos pelo regime do "contrato administrativo de provimento, além do quadro", a transformação de vínculos laborais precários e transitórios (assim contratualmente definidos e assumidos) destinados a execução de tarefas e actividades não permanentes da administração, em vínculos de efectividade permanente, como se decorressem de provimentos efectivos e definitivos em lugares dos quadros. A relação laboral estabelecida naqueles "contratos administrativos de provimento além do quadro" dispõe da duração de um ano, e, durante este período aquele princípio constitucional garante ao trabalhador a segurança no emprego em conformidade com os exactos termos contratuais; a admissibilidade de prorrogações sucessivas do prazo inicial de um ano, não detém a virtualidade de alargar a protecção concedida por aquele princípio para além dos novos períodos de execução contratual que venham a ser efectivamente acordados. (cfr. Ac. STA de 11/05/05, Rec. 0160/04). Mas, por outro lado, acontecendo que, quer o ECDU, quer os Decs. Leis nº 184/89, nº 427/89, na redacção dada pelo DL nº 218/98 nada prevêem quanto a qualquer compensação remuneratória, a título de indemnização no caso de caducidade do contrato, por denúncia da Administração, que como se refere na sentença recorrida, o reconhecimento do direito do contratado a uma compensação, pela cessação da sua relação de emprego « só poderia ter lugar fazendo apelo à compensação consagrada na lei geral do trabalho para a caducidade do contrato a termo, por referência à teologia dessa compensação, que visa ocorrer à perda do posto de trabalho harmonizando assim essas situações decorrentes da precariedade de trabalho, fazendo uma leitura da lei em conformidade com o princípio da segurança no emprego estatuído no artigo 53º da constituição ». Todavia, como igualmente se fundamenta na sentença recorrida, «em tal interpretação teleológica, não se pode ignorar que (…) tal direito, também por razões de segurança jurídica, só pode ser exercido no prazo de um ano, nos termos do nº 1 do artigo 38º da LCT. Considerando os factos provados em I) e J) verificamos que o direito que o autor invoca a uma compensação pelo terminus do contrato, a existir, já se teria extinto por prescrição na data em que o autor o pretendeu exercer, cabendo assim julgar procedente a invocada excepção peremptória da prescrição do direito que o autor invoca.» (sublinhado e bold nosso). Daí que a sentença recorrida igualmente não tivesse violado os arts. 53º e 13º da CRP. VI – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |