Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/11/2004 |
| Processo: | 07184/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | JURISTA PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO INTERESSE PROCESSUAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
| Data do Acordão: | 11/23/2011 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 1 de Abril de 2003 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, que rejeitou o recurso hierárquico oportunamente apresentado por R .... da decisão de 22.5.2001 do Director Geral de Viação, a qual havia homologado a lista de classificação final dos candidatos ao estágio para técnico superior de 2ª classe da carreira de jurista. Ao acto recorrido – estribado na ausência de legitimidade e interesse em agir por parte de R .... , e na consequente inutilidade superveniente da lide – são imputados os vícios de violação de lei (por inobservância do preceituado no artigo 173 alínea c) do CPA), e de forma por falta de fundamentação ( face ao desrespeito pelo disposto nos artigos 124 n.º 1 alínea b) e 125 n.º 2 do CPA). * Vejamos. No decurso do estágio acima referido, o recorrente sofreu doença prolongada, tendo estado na situação de baixa desde 19.10.2000 até 8.3.2001 – e não havendo, por isso mesmo, completado um ano de estágio. Esta constatação (v. acta n.º 4) levaria o júri a proceder apenas posteriormente à análise do relatório de R .... . De resto, só por tal razão (não ter terminado o seu período de estágio probatório) o nome e a classificação do ora recorrente não constavam na correspondente lista. Deste modo, a sua classificação e aprovação no estágio vieram a ocorrer mais tarde (v. acta n.º 11 do júri, de 3.12.2001, homologada por despacho do Director Geral de Viação de 14.1.2002), devido à referida situação de faltas por doença prolongada. Ainda no âmbito do mesmo concurso, foi o recorrente nomeado a título definitivo, por despacho de 13.3.2002 do Subdirector Geral de Viação, como técnico superior de 2ª classe do quadro de pessoal daquele Departamento – tendo tomado posse do mencionado lugar em 22.4.2002, com efeitos reportados à data do despacho de nomeação (13.3.2002). Nesta conformidade, considerando as razões pessoais de saúde do recorrente (necessáriamente determinantes de uma mais tardia colocação), e ainda a não despicienda circunstância de este haver aceitado sem quaisquer reservas a respectiva nomeação, não se vislumbra no acto recorrido a existência do alegado vício de violação de lei. De facto, com a posse no lugar, foi atingido o objectivo que o recorrente se propunha (ser classificado e aprovado no estágio), deixando pois de ter interesse processual ou conveniência em agir – ocorrendo assim, no recurso hierárquico, uma situação de inutilidade superveniente. Por outro lado, igualmente improcede o alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do parecer n.º 104-R/03 da auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).
Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência dos vícios invocados. |