Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 09/30/2008 |
| Processo: | 04364/08 |
| Nº Processo/TAF: | |
| Magistrado: | AMADEU GUERRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA PRESSUPOSTOS CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS |
| Data do Acordão: | 07/01/2010 |
| Texto Integral: | 4 Processo n.º 04364/08 2.º Juízo – 1.ª Secção (Contencioso Administrativo) Excelentíssimos Senhores Desembargadores O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 146.º n.º 1 e 147.º do CPTA, sobre o recurso interposto no processo à margem referenciado, vem dizer o seguinte: Vem o presente recurso interposto da sentença que, entre muitas decisões, julgou improcedente os “pedidos de suspensão de eficácia da licença ambiental de 20/10/2006, da licença de instalação de 24/10/2006 e da licença de exploração n.º 10/2006/INR, de 24/6/2006, relativas à co-incineração de resíduos industriais perigosos na fábrica cimenteira da SECIL, SA sita no Outão e dos pedidos de intimação do Ministério do Ambiente a abster-se de atribuir novas licenças à mencionada cimenteira para o exercício da actividade de co-incineração de resíduos perigosos e de intimação da SECIL, SA a abster-se de realizar testes ou demais operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos enquanto estiver suspensa a eficácia das licenças atrás indicadas”. A sentença recorrida – depois de enunciar os vícios que requerentes consideram verificados e de referenciar o entendimento dos requeridos (que nos dispensamos de reproduzir) – considerou, em síntese, que: a) Não se pode considerar preenchida previsão do artigo 120.º n.º 1 al. a) do CPTA na medida em que não é evidente a procedência da pretensão anulatória deduzida na acção principal, nem que a sua procedência seja manifesta; b) “Perante os elementos trazidos ao processo, não ficou demonstrado que, na pendência da acção principal, exista a possibilidade de lesão dos bens defendidos pelos requerentes, pelo que falta o requisito do periculum in mora previsto na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA. Não se conformaram os requerentes da providência cautelar com a sentença e dela interpuseram recurso com base nos seguintes fundamentos, que sumariamente, se enunciam: a) Em sentença de 23/1/2007 o Mm.º Juiz teve entendimento diferente ao considerar que «a lesão de bens jurídicos como os do ambiente e da saúde pública, a concretizar-se, assume frequentemente carácter irreversível, ou, pelo menos e atendendo à natureza dos bens em causa, de difícil reparação»; b) Destacando algumas passagens da matéria de facto e do depoimento de testemunhas, considera que a sentença é contraditória em algumas das suas afirmações, sendo, por isso, nula nos termos do artigo 668.º n.º 1 al. c) do CPC; c) Teria sido violado o «princípio da precaução», constante do art. 174.º do Tratado do Tratado da Comunidade Europeia; d) Ao concluir pela não verificação do periculum in mora violou o artigo 120.º n.º 1 al. b) do CPTA; e) Existe “fundado receio da produção de danos irreversíveis, não apenas em quem trabalhe o cimento que comporta resíduos perigosos, mas também em qualquer outro cidadão…” Os recorridos apresentaram alegações onde concluíram no sentido de que a sentença deveria ser integralmente mantida. Vejamos 1. Não está aqui em causa a apreciação da sentença proferida pelo Mm.º Juiz em 23/1/2007, pelo que não é esta a sede própria para fazer a “apreciação” de decisões que já foram objecto de recurso. Aliás, como referem os recorridos, a sentença e o acórdão do TCA Sul, que o recorrente cita em várias passagens das suas alegações, foram objecto de revista junto do STA (Acórdão de 10 de Janeiro de 2008). Este acórdão revogou a sentença de 23/1/2007 e, embora este aspecto não seja relevante para a apreciação do presente recurso, talvez esteja aqui a mudança do entendimento do Mm.º Juiz. O que está em causa no presente recurso é saber se se verificam os pressupostos legais contidos no artigo 120.º n.º 1 al. b) da CPTA para que possa ser decretada a providência requerida. E é isso que interessa apreciar. 2. Como consideração prévia, será relevante fazer um enquadramento das providências cautelares no contexto do processo nos Tribunais Administrativos para diferenciar o que está em causa numa providência cautelar e na acção principal. Tanto a doutrina como a jurisprudência salientam que «o traço característico da tutela cautelar reside na sua instrumentalidade: ela existe em função dos processos principais, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir nesses processos. Esta circunstância explica um dos traços característicos das decisões que são tomadas em sede cautelar, que é o da sua sumariedade» (Mário Aroso de Almeida, ob. cit. pág. 614, Ac. do STA de 27/4/2006 – Proc. N.º 19/2006 – e Acórdãos do TCA Sul de 30/3/2006 – Proc. N.º 1465/06 – de 22/6/2006 – Proc. N.º 1590/06 – e de 26/10/2006 – Proc. N.º 1943/06). Ana Gouveia Martins (“A Tutela Cautelar no Contenciosos Administrativo”, Coimbra Editora, 2005, pág. 418) sublinha que “como corolário da finalidade e estrutura da tutela cautelar afirma-se o princípio da proibição de antecipar em sede cautelar a resolução do litígio e de prejudicar o sentido da decisão e o interesse no julgamento da causa principal. Este limite, comum aos diversos ordenamentos, ancora-se nos riscos de decretar uma providência provisória que se traduza na resolução do processo principal com base em juízos de mera probabilidade, assim como no perigo de subversão da finalidade da tutela cautelar, consistente não em satisfazer os direitos na pendência do processo principal mas, tão somente, em assegurar que venham a lograr satisfação quando, com todas as garantias do processo principal, for proferida uma sentença sobre o fundo da causa”. O artigo 120º, n.º 1, alínea a) do CPTA aligeira os critérios da decisão cautelar em determinadas circunstâncias, mormente quando esteja em causa um acto manifestamente ilegal, mas não derroga o pressuposto basilar do procedimento cautelar, que é o de este ter uma utilidade própria que não se alcança com a acção principal. O Mm.º Juiz não teve dúvidas em considerar que não se verificavam, minimamente, os pressupostos legais da evidência, razão pela qual entendeu que não era aplicável o artigo 120.º n.º 1 al. a) do CPTA. Aliás, era tão notória esta constatação que, em relação a esta parte, não foi interposto recurso. Neste contexto, importa sublinhar que terão contribuído para esta decisão o facto de alguns aspectos em discussão apresentarem especial complexidade e tecnicidade, haver múltipla documentação de diversa natureza (técnica, científica, pareceres e artigos de opinião), haver disposições legais – quer de âmbito comunitário (Directiva 2000/76/CE), quer nacional (DL 85/2005, de 28 de Abril) – que regulam a co-incineração de resíduos industriais perigosos, bem como as regras de licenciamento das unidades onde se pretende efectuar a co-incineração. Por isso, não é de estranhar que, de entre a múltipla documentação e de alguns depoimentos, se façam sobressair certas passagens que melhor se coadunam com as diversas teses, muitas vezes ultrapassando os factos e as apreciações jurídicas que competem ao Tribunal. Esta constatação é relevante para a apreciação do mérito da providência à luz do artigo 120.º n.º 1 al. b) na medida em que o facto de não haver uma violação manifesta e ostensiva das disposições legais aplicáveis à co-incineração significa que há, pelo menos, uma clara aparência de que foi cumprida a lei e que se tiveram em conta, como é óbvio, os limites legais estabelecidos para preservar a saúde dos cidadãos. Efectivamente, conforme dispõe o considerando 7 da Directiva 2000/6/CE, “um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana impõe o estabelecimento e a manutenção rigorosa de condições de exploração, de requisitos técnicos e de valores-limite de emissão para as instalações de incineração ou co-incineração de resíduos na Comunidade; os valores-limite fixados deverão evitar ou limitar na medida do possível os efeitos negativos no ambiente e os efeitos adversos para a saúde humana daí resultantes”. 3. Ora, o facto de o tribunal ter consignado, na matéria de facto, algumas afirmações produzidas pelas testemunhas [alíneas (v) a (z) da matéria de facto] e de referenciar diversos pareceres, artigos de opinião (g) ou análises críticas (f) sobre a co-incineração de RIP’s não significa que se possa concluir no sentido da existência de nulidade da sentença por força do artigo 668.º n.º 1 al. c) do CPC. A simples confrontação das alíneas acima referidas com outras alíneas da matéria de facto [v.g. alíneas (b), (d), (h), (i), (j), (m), (q), (r), (s), (t) e (u)] permite constatar que foram evidenciados factos de natureza diversa e que contribuem, de forma diferenciada, para o enquadramento jurídico da decisão. O facto de ser dado pelo Mm.º Juiz um «peso» diferente às diversas provas inventariadas – numa matéria tão complexa como a dos autos – não significa que possamos concluir, como o faz o recorrente, pela nulidade da sentença. Como se verá, afigura-se-nos que o Mm.º Juiz fez uma correcta ponderação da matéria de facto e um correcto exame crítico das provas (cf. art. 659.º n.º 3 do CPC) verificando-se, em consequência, que foi feito um correcto enquadramento jurídico da questão de fundo, em apreciação na presente providência. Conforme decorre do artigo 396.º do Código Civil a prova testemunhal é de livre apreciação pelo juiz e não nos parece que a ponderação realizada seja susceptível de gerar qualquer nulidade. 5. Verificada a circunstância de que não estamos perante uma situação de ostensiva ilegalidade, e estando em causa uma providência conservatória, a necessidade de tutela cautelar tem que ser ponderada em função dos critérios estabelecidos na alínea b) do artigo 120.º do CPTA. Conforme dispõe a alínea b) do art. 120.º, a providência só deve ser concedida se houver «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal». A providência deverá ser concedida se se verificar o periculum in mora, ou seja, desde que os factos concretos provados inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se torne depois impossível salvaguardar o efeito útil de uma sentença que venha a ser considerada procedente. Na verdade, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura. |