Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/02/2009
Processo:04786/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Data do Acordão:01/21/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo L........... – L....., da sentença proferida em 26.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que declarou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores (em representação do seu associado J........, funcionário do quadro daquele Laboratório).

Delimitando o recurso à matéria de custas, o LNEC procura demonstrar que nesta situação tal encargo não deveria ter sido imposto ou, a sê-lo, a taxa de justiça fixada (nove UC) carecia de redução, porque atentas as circunstâncias, se mostra exorbitante.


*

Desde logo caberá notar que no caso, os fundamentos agora invocados pelo recorrente por forma a viabilizar uma decisão “sem custas” ou pelo menos a obtenção de uma taxa de justiça mais reduzida, de modo algum se achavam demonstrados à data da sentença ora recorrida – sendo certo por outro lado, que a decisão judicial onde o LNEC se apoia para lograr esse desiderato (v. fls. 174 e segs.) vem outrossim dar a conhecer a repetição de uma anterior e indesejável situação semelhante (inversão da posição relativa de funcionários) no mesmo Laboratório.

Nesta conformidade, afigura-se-me correcta e ponderada a decisão do TAF de Almada que, face aos elementos disponíveis no processo, à complexidade da causa, e na parcial procedência da acção administrativa especial movida contra o LNEC, optou por fixar a taxa de justiça em nove UC, tal representando menos de metade do máximo legalmente previsto (artigo 73-D do C. Custas Judiciais).

Assim, e na minha perspectiva, tambem em matéria de custas (única em causa no presente recurso) o douto aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que se lhe deparou.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.