Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/02/2009 |
| Processo: | 04786/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. |
| Data do Acordão: | 01/21/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo L........... – L....., da sentença proferida em 26.02.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que declarou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores (em representação do seu associado J........, funcionário do quadro daquele Laboratório). Delimitando o recurso à matéria de custas, o LNEC procura demonstrar que nesta situação tal encargo não deveria ter sido imposto ou, a sê-lo, a taxa de justiça fixada (nove UC) carecia de redução, porque atentas as circunstâncias, se mostra exorbitante. * Desde logo caberá notar que no caso, os fundamentos agora invocados pelo recorrente por forma a viabilizar uma decisão “sem custas” ou pelo menos a obtenção de uma taxa de justiça mais reduzida, de modo algum se achavam demonstrados à data da sentença ora recorrida – sendo certo por outro lado, que a decisão judicial onde o LNEC se apoia para lograr esse desiderato (v. fls. 174 e segs.) vem outrossim dar a conhecer a repetição de uma anterior e indesejável situação semelhante (inversão da posição relativa de funcionários) no mesmo Laboratório. Nesta conformidade, afigura-se-me correcta e ponderada a decisão do TAF de Almada que, face aos elementos disponíveis no processo, à complexidade da causa, e na parcial procedência da acção administrativa especial movida contra o LNEC, optou por fixar a taxa de justiça em nove UC, tal representando menos de metade do máximo legalmente previsto (artigo 73-D do C. Custas Judiciais). Assim, e na minha perspectiva, tambem em matéria de custas (única em causa no presente recurso) o douto aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que se lhe deparou. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |