Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/26/2003
Processo:05861/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão:05/11/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A ............ interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 12/7/2002 do Secretário de Estado da Administração Educativa que manteve o acto do Director-Regional Adjunta da Educação do Norte que lhe havia aplicado a pena de multa de cinquenta mil escudos.

Nas suas alegações, que reproduzem, “grosso modo”, a petição, o recorrente conclui, designadamente, que:
Não violou, nem podia violar qualquer confidencialidade pela simples razão de que com a destruição completa da cassete por parte do ora recorrente, sem nunca ser ouvido, jamais violou ou podia violar qualquer confidencialidade da reunião.
Não há seguramente qualquer violação do carácter de confidencialidade das reuniões dos Conselhos de Turma e por esse motivo também não há qualquer violação do dever de zelo, previsto na al. b) do nº 4 do art. 3º do ED, não havendo assim lugar ao pagamento de qualquer multa.
Além de que não há na escola do recorrente confidencialidade das reuniões dos Conselhos de Turma. Tal facto não é punível, não vem previsto na lei ou em regulamento da Escola.
Sem prescindir, e na eventualidade hipotética de ter havido gravação, não se provou que o arguido quisesse desvirtuar a confidencialidade da reunião, mas sim o contrário, o arguido pretendia que a reunião fosse confidencial, pois propôs que a cassete ficasse em envelope lacrado nos cofres dos Serviços Administrativos e isto foi completamente omitido nas anteriores decisões.
A única prova certa de que tinha sido feita uma gravação, e esta é requisito essencial do crime previsto no art. 199º do Código Penal, era ouvir-se a cassete, o que nunca aconteceu.
Sem prescindir, e caso assim não seja entendido, e se considere a conduta do arguido/recorrente enquadrada nesse dispositivo legal, sempre teria agido em legítima defesa.
E seria sempre de aplicar ao ora recorrente o princípio in dubio pro reo.
Ainda que assim não fosse entendido, sempre estaríamos perante um caso de legitima defesa putativa, o que leva a igual resultado.
Sem prescindir, sempre o arguido está abrangido pela atenuante especial prevista na al. a) do art. 29º do ED.

A entidade recorrida, por sua vez, nas alegações, conclui que deve ser negado provimento ao recurso.
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Como resulta do p.i., em 9 de Novembro de 2000, foi deduzida acusação contra o, ora, recorrente, podendo ler-se no seu Artigo único:
“No decorrer do Conselho de Turma do 1º B, do Curso de Produção Animal/Transformação, realizado no dia 19 de Julho de 2000, com início às 9.30 minutos na Escola Profissional Agrícola, usado um gravador, para gravar a reunião.
A gravação foi interrompida e a cassete destruída, após intervenção dos colegas presentes na reunião”.

E, assim, foi considerado que com aquela conduta violou o dever de zelo, alínea b) do artigo 3º, nº 4 do ED, a que corresponde a pena de multa, prevista no art. 23º nºs 1 e 2 alínea e) do ED, não se conhecendo quaisquer circunstâncias atenuantes especiais que militem a favor do arguido.

Na defesa apresentada, o, ora, recorrente diz, em suma, que nada consta nos autos, de onde se possa inferir que gravou na realidade a reunião, ou apenas uma parte desta e que ninguém ouviu a cassete para afirmar e confirmar o seu conteúdo, tendo procedido à sua destruição sem se saber o que dela constava.

Após o que, referindo que, mesmo assim, poderá à primeira vista parecer despropositado e anti-ético o uso de um gravador em reunião de Conselho de Turma, apresenta a sua explicação para tal e conclui pelo arquivamento do processo por falta de ilícito disciplinar.

Ouvidas as Testemunhas indicadas pelo recorrente, foi elaborado o relatório, nos termos do art. 65º do Estatuto Disciplinar, onde foi proposta a aplicação da pena prevista na alínea b) do art. 11º do E.D. graduada em 50.000$00.

Neste sentido foi também a informação sobre que incidiu o despacho da Directora Regional Adjunta de Educação do Norte de 25/5/1.

E, interposto recurso hierárquico necessário, o despacho, ora, impugnado, foi lançado em informação onde, designadamente, se pode ler:
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3. A instrução deu como provada a matéria constante do artigo único da acusação, nos termos do qual, no decurso do Conselho de Turma 1º B, do Curso de Produção Animal/Transformação, realizado pelas 9h 30m do dia 19 de Julho de 2000, o recorrente usou um gravador para gravar a reunião, sem o consentimento dos colegas, que interromperam a gravação, destruindo a cassete.
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Ora, afigura-se-nos que a matéria fáctica imputada ao recorrente se deve considerar verificada, face à prova produzida.

A conduta de A ........... foi enquadrada no art. 3º nº 4 al. b) do ED e poderia, aliás, enquadrar-se também no art. 10º nº 2 al. c) do Estatuto da Carreira Docente .

Assim, a aplicação da pena de multa, nos termos do art. 23º nºs 1 e 2 al. e) do ED, não parece merecer reparo, sendo que também não se vê que ocorram circunstâncias atenuantes ou dirimentes.

E, de todo o modo, estamos no domínio da denominada discricionariedade administrativa, como refere o STA, no Acórdão de 26/6/98, proferido no Proc. 40332 (1ª. Secção Pleno), a Administração, na determinação da medida da pena, tendo embora de respeitar os parâmetros legais, goza de uma certa margem de liberdade, que não é sindicável pelo Tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar.

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Por tudo o exposto, somos de parecer que o presente recurso contencioso deve improceder.