Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/20/2009
Processo:05346/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO NULO.
CONHECIMENTO PRÉVIO.
ARTIGO 68º ALÍNEAS A) E C) DO DECRETO-LEI Nº 555/99.
ARTIGO 15º DO REN.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 27.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a acção administrativa especial oportunamente intentada por S......... contra o Município de Faro.

Deste modo foram mantidos na ordem jurídica os seguintes actos administrativos, cuja nulidade se pretendia ali decretada: deliberação da Câmara Municipal de Faro de 7 de Agosto de 2007, dos despachos de 16 de Novembro de 2000, de 4 de Janeiro de 2002, de 30 de Janeiro de 2003, de 29 de Dezembro de 2003 e ainda do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Faro de 9 de Agosto de 2007, que ordenou a demolição das obras efectuadas no prédio localizado em Cerro Manuel Viegas, em Estói, Faro.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Loulé.

Na verdade, a involuntária desconsideração de um facto não poderia ter a virtualidade de operar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil): não só porque este preceito se reporta a questões e não a factos, como também porque o prévio conhecimento, pelo Município, da demolição da ruína existente no prédio jamais determinaria decisão diversa da tomada.

Efectivamente, ao deferir o pedido de licenciamento da construção em causa, o Município de Faro praticou um acto nulo e de nenhum efeito, como resulta do disposto no artigo 68 alíneas a) e c) do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-lei n.º 177/2001 de 4 de Junho, e bem assim do estabelecido no artigo 15 do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), e no artigo 34 do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

E como tal nulidade prejudica só por si a subsequente apreciação de questões controvertidas, torna-se patente a irrelevância do eventual conhecimento prévio, pelo Município, da demolição da ruína (facto que a recorrente persiste em empolar, mas do qual não poderiam curialmente resultar as consequências pretendidas).

Até porque, como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho a fls. 152 da 2ª edição da Constituição da República Portuguesa anotada, não existe um direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal”.
Neste contexto e pelas razões aduzidas, afigura-se-me que a sentença recorrida não se mostra inquinada de nulidade ou erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.