Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/20/2009 |
| Processo: | 05346/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTO NULO. CONHECIMENTO PRÉVIO. ARTIGO 68º ALÍNEAS A) E C) DO DECRETO-LEI Nº 555/99. ARTIGO 15º DO REN. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 27.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a acção administrativa especial oportunamente intentada por S......... contra o Município de Faro. Deste modo foram mantidos na ordem jurídica os seguintes actos administrativos, cuja nulidade se pretendia ali decretada: deliberação da Câmara Municipal de Faro de 7 de Agosto de 2007, dos despachos de 16 de Novembro de 2000, de 4 de Janeiro de 2002, de 30 de Janeiro de 2003, de 29 de Dezembro de 2003 e ainda do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Faro de 9 de Agosto de 2007, que ordenou a demolição das obras efectuadas no prédio localizado em Cerro Manuel Viegas, em Estói, Faro. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Loulé. Na verdade, a involuntária desconsideração de um facto não poderia ter a virtualidade de operar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil): não só porque este preceito se reporta a questões e não a factos, como também porque o prévio conhecimento, pelo Município, da demolição da ruína existente no prédio jamais determinaria decisão diversa da tomada. Efectivamente, ao deferir o pedido de licenciamento da construção em causa, o Município de Faro praticou um acto nulo e de nenhum efeito, como resulta do disposto no artigo 68 alíneas a) e c) do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-lei n.º 177/2001 de 4 de Junho, e bem assim do estabelecido no artigo 15 do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), e no artigo 34 do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN). E como tal nulidade prejudica só por si a subsequente apreciação de questões controvertidas, torna-se patente a irrelevância do eventual conhecimento prévio, pelo Município, da demolição da ruína (facto que a recorrente persiste em empolar, mas do qual não poderiam curialmente resultar as consequências pretendidas). Até porque, como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho a fls. 152 da 2ª edição da Constituição da República Portuguesa anotada, “não existe um direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal”. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |