Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/26/2008 |
| Processo: | 03651/08 |
| Nº Processo/TAF: | 02885/07.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE MANUTENÇÃO DA UTILIDADE DA LIDE |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 120 e segs., pelo TAF de Lisboa, na parte que julgou improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal Administrativo e concedendo provimento à presente Acção, intimou a Entidade Requerida, ora recorrente, a, no prazo de dez dias, prestar a informação peticionada pelo Requerente. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente imputa à sentença em recurso violação dos arts. 32º, 33º, 41º nº 1 e 2 e 55ºdo RGCO e art. 102º da LOTJ, dos arts. 86º a 89º do CPP, art. 101º e 105º do CPC. O ora recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A e B, de II, de fls. 120 a 122, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Atenta a matéria de facto dada como provada e a sua subsunção ao direito feita pelo sentença recorrida, desde já a mesma não nos merece qualquer censura, pelos fundamentos nela exarados, para os quais remetemos por deles concordarmos. Com efeito, a qualquer procedimento administrativo, ainda que constituindo uma fase pré - judicial, pode e deve ser aplicável o Código de Procedimento Administrativo e, consequentemente, qualquer particular tem, no âmbito desse procedimento, direito à informação procedimental e não procedimental, consoante seja interessado ou “terceiro” direitos estes regulados nos arts. 7º, 61º a 64º do CPA. Neste sentido, entre muitos, pode ler - se no Ac. do STA de 05/07/07, Rec. 0223/07, que passamos a citar « O CPTA, no respectivo art. 104, transformou a intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões num meio processual principal, destinado a tutelar o direito à informação, consagrando a orientação jurisprudencial que, nesse sentido, se havia formado, com base em interpretação actualista do correspondente norma do art. 82 da LPTA. Esta caracterização legal da intimação como meio processual principal tornou inequívoco que ela é o único meio processual próprio (de carácter impositivo, e não de carácter impugnatório) para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação (Neste sendo, A. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina 2005, 520, ss.). De facto, com a entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o meio judicial de intimação para prestação de informação passou a ser autónomo e exclusivo dos Tribunais Administrativos, podendo no mesmo ser solicitada a intimação de uma entidade administrativa para prestar informação sobre qualquer matéria ou ramo do direito e no âmbito de qualquer procedimento administrativo quer autónomo quer pré judicial, pois considerou-se que subjacente ao direito à informação e à correlativa prestação pela Administração, está sempre uma relação jurídica de direito administrativo. O mesmo já não acontecerá, pelo menos com tanta amplitude, com a intimação para passagem de certidões ou consulta de processos ou documentos, pois o respectivo direito encontra-se previsto e regulamentado nos Códigos que regem as várias jurisdições. E isto é confirmado pelo próprio recorrente nas conclusões 3 e 4 a 6 das suas alegações quando nelas afirma que não há disposição expressa do RGCO que regule o pedido de informação e que na tutela do direito à informação prevista no CPP não se contempla o processo de intimação para prestação de informações, onde apenas se aplica o direito à consulta de processos e passagem de cópias e certidões, de acordo com os arts. 86º a 89º do CPP. Já assistiria razão ao recorrente, e o tribunal administrativo seria materialmente incompetente, se estivéssemos perante uma impugnação de decisão da autoridade administrativa em processo de contra - - ordenação que, por exemplo, lhe impusesse uma coima e/ou sanção acessória, o que não é o caso dos autos. Invoca ainda o recorrente que os requerimentos apresentados à ASAE, entre os quais o requerimento a que se reportam os autos foram objecto de uma decisão e ofício, reportando - se ao documento cujo teor se mostra transcrito na al. B do probatório, decisão esta que é impugnável para os competentes juízos de pequena instância criminal, o que implica que desde a data de tal decisão a acção se tornou supervenientemente inútil. Ora, como se afirma no Ac. do STA, atrás citado, « quando a Administração Pública se recusa, indevidamente, a prestar um a informação, o efeito jurídico principal e imediato de tal actuação é o incumprimento do dever de informar. O que significa que, nesse caso, «a actuação da Administração não provoca nenhuma alteração na esfera jurídica do particular que não seja a de ver negado o acesso à informação requerida. É certo que se trata de um efeito jurídico, mas o conteúdo do acto da Administração não tem qualquer efeito constitutivo novo, uma vez que a única decisão que a Administração tomou foi a de não cumprir o dever imposto por lei. Não produz efeitos jurídicos na esfera do particular no sentido imediato de unilateralmente provocar aí alterações, transformando a sua esfera de direitos e obrigações. No ensinamento de Rogério E. Soares (Direito Administrativo, Coimbra 1978, 96.), existiria acto administrativo se mais do que uma operação volitiva, existisse uma operação intelectual: ‘encontrar os meios mais adequados para servir o interesse público …’. Ora, na nossa hipótese tal situação não se verifica» ( Raquel de Carvalho, O Direito à Informação …, 256.) ». Ainda no mesmo citado Acórdão se afirma « Nos presentes autos, está em causa o exercício pelas recorrentes, do direito a informação procedimental, consagrado nos arts 268, nº 1 da CRP e 61, nº 1 do CPA. (…) A titularidade do direito à informação administrativa procedimental pressupõe que, como sucede no caso dos autos, a qualidade de interessado num procedimento administrativo em curso. (…) Em qualquer dos casos, porém, a formulação do pedido de informação, que está sujeito a disciplina legal própria (arts. 61 a 63 CPA), corresponde (…) ao «acto propulsivo de um procedimento que é enxertado no procedimento principal. Tem etapas perfeitamente distinguíveis e autónomas e beneficia de tutela jurisdicional, não só autónoma da do acto final do procedimento principal – como sucede com os actos destacáveis –, mas também formal e materialmente distinta daquela» (Raquel Carvalho, O Direito à Informação… cit., 251.). Sendo autónomo, relativamente ao procedimento administrativo (…) o específico procedimento, iniciado com o pedido de informação em causa, não findou com o termo daquele procedimento administrativo. Cujo encerramento, por isso, não constitui fundamento válido para a extinção da instância nos presentes autos. Aliás, não faria sentido considerar extinta a instância, com esse fundamento, podendo as recorrentes, apesar disso, vir renovar o pedido de informação, no exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, conforme é reconhecido a qualquer cidadão com interesse atendível. Sendo que, em razão da sua posição de interessadas directas no procedimento administrativo em que foram recolhidas as pretendidas informações, estaria já adquirida a sua legitimidade para o novo pedido. Relativamente ao qual, note-se ainda, seria indiferente o estado desse mesmo procedimento. Conclui-se, em suma, que se mantém a utilidade da lide. ». Assim, na esteira do referido Acórdão, que a sentença recorrida, ao ter decidido pela competência material da jurisdição administrativa para a presente acção de intimação para prestação de informações e pela inexistência de qualquer inutilidade superveniente da lide, concluindo, quanto ao mérito, pelo deferimento do pedido, não tenha violado qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente. IV – Pelo que, em face do exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |