Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/21/2009
Processo:04750/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:FUMUS BONI IURIS.
PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Data do Acordão:02/19/2009

Texto Integral: Parecer do Ministério Público nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1
146º nº 1 do C.P.T.A.



Com parcial adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devidamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da recorrente, vem aduzido nas contra-alegações do ora recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr relevantemente em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por inevitável repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação, salvo quanto ao que se dirá de seguida.


Para além de outros vícios, alega a ora recorrente, em sede de alegações de recurso, que a sentença aqui em causa padece de nulidade da previsão da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., isto é, por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão.


Não creio que ocorra, em concreto, a apontada nulidade. De facto, é certo que após caracterizar a presente providência como conservatória, a decisão ora em causa julgou-a como se antecipatória se tratasse. Todavia, creio que tal não consubstancia a apontada nulidade pois que inexiste genuína oposição entre os fundamentos e a decisão, já que, para fundamentar esta última, utilizou o Tribunal argumentação condizente com a solução preconizada, concretamente, por considerar que se inverifica o pressuposto fumus boni iuris.


Com efeito, e alicerçando-se no facto de não ter sido ainda obtida a sentença do tribunal comum sobre a posse e o direito de propriedade da parcela dos terrenos aqui em apreço, tal situação inviabiliza a apreciação daquele pressuposto, independentemente de se caracterizar a providência aqui em causa como antecipatória ou conservatória.


È certo, como se evidencia na decisão sob recurso, que a exigência, relativamente ao pressuposto referido é mais acentuado no primeiro do que no segundo caso, pois que, quanto a este último basta que não se apresente manifesta a falta de fundamento da pretensão no processo principal, enquanto no primeiro é necessário que se mostre provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.


Contudo, e para o caso aqui em apreciação, é indiferente, atenta a factualidade dada como provada, mormente a constante da alínea H), que a presente providência seja caracterizada de um ou outro modo, pois que aquele facto impossibilita, só por si, a eventual ou potencial verificação do aludido pressuposto, quer se considere a providência como antecipatória, quer como conservatória.


Tem-se em consideração, para o efeito, que a função processual da providência cautelar é garantir a utilidade da sentença a proferir no processo principal, sendo certo que aquela, atento o seu carácter instrumental tem, necessariamente, natureza provisória, meramente assente numa cognição perfunctória, em que a certeza cede perante a simples probabilidade ou verosimilhança.


Assim sendo, jamais a pretensão deduzida pela ora recorrente poderia proceder por carência do necessário pressuposto.


Refira-se, finalmente, que contrariamente ao alegado pela recorrente, e tendo em consideração o antes referido, não se divisa qualquer erro de julgamento da matéria de facto (já que, para o caso, é totalmente indiferente o número de prédios a considerar, atenta a falta de demonstração da respectiva propriedade), nem insuficiência ou omissão de factos para a decisão, pois os apurados são, além de idóneos, susceptíveis de alicerçar, não só o sentido final da decisão, como a não procedência da argumentação da recorrente com vista ao deferimento da pretensão formulada.


Pelo exposto, e pese embora não se acompanhe a decisão recorrida, concretamente quanto à caracterização da providência como antecipatória, afigura-se-me que o recurso não pode proceder no sentido preconizado pela recorrente, atenta a carência da verificação do necessário pressuposto consubstanciado em fumus boni iuris.