Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/15/2008
Processo:04076/08
Nº Processo/TAF:00185/07.5BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mº. Antónia Soares
Descritores:PRESCRIÇÃO DO DIREITO
NÃO INVOCAÇÃO PELO RÉU
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão:12/04/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto, pela empresa Autora, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta contra a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, por ter prescrito o direito à devolução da quantia a que se reportam os autos.

A ora recorrente suscita a questão da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC, uma vez que a excepção peremptória da prescrição é de conhecimento oficioso.

E é manifesto que tem razão.

De facto, verifica-se que o Réu, na sua contestação, não invocou qualquer excepção, quer dilatória, quer peremptória, apenas se tendo defendido por impugnação.

Também não invocou o facto que a sentença fez relevar para considerar procedente tal excepção, sendo certo que não basta ao Réu juntar documento donde tal facto conste.

Ora, ao Réu competia invocar expressamente não só esta excepção, como os factos integrantes da mesma.

E isto porque a excepção peremptória da prescrição não é de conhecimento oficioso, não podendo o Tribunal considerar prescrito um direito do Autor ao pagamento duma quantia em dívida, sem que o Réu tenha mostrado a intenção de não a pagar, invocando a prescrição( cfr, neste sentido, entre muitos, o ac do STJ de 5-5-88, in procº nº 001880).

Refere, efectivamente, o artº 303º do C.C ivil que “ O Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicialmente ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita..”

Procedem, assim, no nosso entender, as alegações da recorrente, devendo ser revogada a sentença e o processo baixar à primeira instância para aí prosseguir se a tal nada obstar, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional.


A Magistrada do Ministério Público