Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/21/2009 |
| Processo: | 04753/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01312/08.0BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. LEGITIMIDADE ACTIVA DO SINDICATO. INTERESSE NA INFORMAÇÃO PRETENDIDA. PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA. REPRESENTAÇÃO DA CLASSE DOS ENFERMEIROS. |
| Data do Acordão: | 02/19/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso interposto pela entidade requerida, Hospital Distrital de Santarém, EPE, da sentença que considerou procedente o pedido de intimação para passagem de certidão contra si formulado pelo Requerente, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com vista à certificação dos “critérios de programação de cirurgias não urgentes e da respectiva antecedência de agendamento relativamente à sua data de realização”, bem como “do número de cirurgias programadas em, todo e cada um, sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto oficialmente declarados desde 1-1-07, até à presente data”(data constante do pedido). Segundo esta entidade, “do concretamente requerido não resulta nenhuma circunstância de que se possa aquilatar o interesse e legitimidade do pedido, ao qual não é aplicável o nº2 do artº 268º da CRP que pressupõe o exercício da cidadania e não o direito associativo das organizações sindicais, nem o artº 65º nº2 do CPA que remete para regulamentação própria e que actualmente é a Lei 46/07, nem o artº 104º do CPTA que acentua a vertente procedimental conexa com o exercício de direitos. Mas não tem razão, a nosso ver. De facto, não se vê porque é que um Sindicato que estatutariamente representa uma classe de trabalhadores - neste caso os Enfermeiros – não pode ser “interessado” para efeitos do consignado no nº1 do artº 104º do CPTA, ou seja, para requerer a intimação da entidade que lhe negou um pedido extrajudicial específico de passagem de certidão. E isto porque, na falta de lei que o impeça, têm também, os Sindicatos, direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, não sendo disso impeditivo a lei referir-se a “cidadãos” como acontece no nº2 do artº 268º da CRP, ou a “pessoas”, como o nº1 do artº 65º do CPA. De resto, o contrário não seria consentâneo com o princípio da administração aberta constitucionalmente consignado, uma vez que a CRP apenas permite restrições em função da natureza das matérias que se pretendem visualizar. Por outro lado, este apego excessivo à letra da lei, implicaria que ficassem de fora do direito à informação o Ministério Público no exercício da acção pública, as pessoas colectivas publicas e privadas, bem como os advogados no exercício do seu mandato ou os pais e tutores no exercício do seus poderes de representação. Deste modo, tal como acontece nos restantes pedidos formulados à Administração ou apresentados em Juízo, tanto podem estar em juízo os representados directamente interessados, como os seus representantes, sendo estes últimos, quando tal acontece, também“ interessados” para efeitos de legitimidade activa. É este entendimento que, aliás, dimana da jurisprudência dos Tribunais Superiores, os quais consideram os Sindicatos com legitimidade activa para estarem em Juízo como partes processuais, seja qual for a forma processual utilizada ( cfr, entre muitos, os acs do STA de 29-3-07, in recº nº 089/07 e do TCAS de 31-3-05, in procº nº 06250/02). Isto na senda do que estabelece o nº 3 do artº 4º do DL 84/99, de 19.3, ao prescrever que as associações sindicais têm «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem». E conforme o sumário do último acórdão citado, 1-Nos termos do artigo 53.º n.º 1 do CPA os sindicatos têm legitimidade para iniciar e intervir no procedimento administrativo, sendo-lhes reconhecida uma legitimidade processual ampla para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, sem necessidade de expressos poderes de representação forense. 2 - O artigo 160.º n.º 1 do CPA deve ser interpretado de forma a ser compatibilizado com o artigo 53.º n.º 1 do mesmo código, e, assim sendo, também os sindicatos têm legitimidade para intervir no âmbito de uma reclamação ou de um recurso hierárquico. Assim, ficando demonstrada a legitimidade extra-judicial e judicial do Sindicato ora Recorrido e nada mais vindo impugnado nas alegações de recurso jurisdicional em relação à sentença recorrida, parece-nos ser a mesma de manter. Termos em que emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional. |