Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/28/2008
Processo:04559/08
Nº Processo/TAF:00102/08.5BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DOS ANTIGOS FUNCIONÁRIOS ULTRAMARINOS
PROVA DO DESCONTO PARA COMPENSAÇÃO DA POSENTAÇÃO
CERTIDÕES COMPROVATIVAS CONTRADITÓRIAS
PRESUNÇÃO DA VALIDADE DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
MOMENTO RELEVANTE PARA O PAGAMENTO DAS QUOTAS
PRINCÍPIO DA GLOBALIDADE DA DECISÃO
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, ex- funcionário-público das antigas Províncias Ultramarinas, da sentença que julgou improcedente a acção por si proposta contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista à impugnação do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 23-10-06, onde, invocando a jurisprudência no sentido da desnecessidade de prova da nacionalidade portuguesa, formulava o pedido de reabertura e reapreciação do seu processo de aposentação instaurado com vista à apreciação do pedido de aposentação de 26-10-80, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, bem como com vista ao reconhecimento do direito a essa aposentação.

Segundo a sentença recorrida - que considerou apenas o segundo pedido relevante, por desnecessidade de impugnação do acto de indeferimento tácito - não pode ser atribuída a pensão de aposentação ao Autor, uma vez que a certidão nº 939/07, de 8-8-07, passada pela Direcção de Administração do Ministério das Finanças e Planeamento na Praia, que juntou aos presentes autos com a petição inicial, comprovativa do tempo de serviço e respectivos descontos, durante mais de cinco anos, ao Estado Português, como Professor do Posto Escolar, está em contradição com a certidão nºs 428/80 de 18-7, passada pela Direcção-Geral de Finanças na República de Cabo Verde, contida no processo instrutor a fls 4, a qual atesta que o Autor efectuou descontos para compensação da aposentação apenas de 4-6-75 a 4-7-75.

Segundo o ora Recorrente, o facto de ter sido passada certidão em Agosto de 2007, não significa que os descontos tenham sido feitos a posteriori, ou seja, por cada processamento de vencimento. Assim, esta certidão, devidamente autenticada e legalizada, não pode deixar de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa, nos termos do artº 365º do C.Civil.

Contra –alegou a Entidade Demandada, defendendo a manutenção do julgado com base na contradição existente entre as duas certidões que demonstram um pagamento de quotas a posteriori, o qual não tem sido admitido pela Jurisprudência no caso das pensões a atribuir nos termos do DL nº 362/78.

Quanto a nós, o problema reside em saber, em primeiro lugar, se foi feita prova dos descontos efectuados no período correspondente ao que o Autor trabalhou para o Estado Português; e em segundo lugar, se essa prova se mostra contraditada no processo, pela entidade demandada.

Na verdade, a questão reside em saber, entre duas certidões narrativas que atestam factos diferentes, qual é a que deve ser tomada em consideração.
E isto porque nos parece que da certidão de 2007 não se pode extrair que o Autor, à data do pedido de atribuição da pensão, não tinha efectuado os descontos.

Nestes termos, a douta sentença recorrida tanto poderia indeferir o pedido de reconhecimento do direito à pensão baseado na certidão de 1980, como deferi-lo com base na certidão de 2007, pois ambas são documentos autênticos porque passados pela entidade pública competente e com todos os formalismos legais.

Assim, temos para nós que juntando o Autor a estes autos um documento comprovativo do requisito dos necessários descontos, ainda que exista outro no processo instrutor não comprovativo dos mesmos, tem de se concluir que o mesmo fez prova dos factos alegados na petição, pelo que lhe deveria ser reconhecido o direito à pensão.

Acresce que a CGD não fez prova de que o Autor não fez os descontos “atempadamente”, nem invocou sequer a falsidade da certidão de 2007, o que lhe competia em face da prova efectuada pelo Autor ( cfr artºs 369º a 372º do C.C.).

De todo o modo dir-se-á que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vê razão para os descontos não poderem, também neste caso, ser pagos a posteriori apenas como condição para o recebimento da pensão, tal como acontece nos casos regulados pelo EA pois, no nosso entender, essa não permissão viola o núcleo essencial do direito à pensão de aposentação por todo o tempo de serviço prestado, bem como o princípio da igualdade ( artºs 13º e 63º nº4, ambos da CRP).

De facto, atentos os citados princípios constitucionais, bem como o estabelecido no artº 13º do E.A., que permite o pagamento das quotas de compensação para a aposentação a todo o tempo, parece-nos que não existe um fundamento razoável para tratar a situação em apreço de modo diferente dos casos regulados pelo Estatuto da Aposentação, uma vez que o que se pretende, com a faculdade estabelecida neste artigo, é evitar a concretização do direito à aposentação com base numa questão formal de cuja omissão nem é responsável o interessado.

Ademais, e segundo o nosso entendimento, o DL nº 362/78 não impede esse pagamento até ao pedido de aposentação, ou mesmo até à atribuição da mesma, já que estabelece esse pagamento como requisito de atribuição da pensão, nada referindo quanto ao momento do seu pagamento.

Com efeito, segundo o nº1 do artº 1º deste Decreto- Lei, “Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem quinze anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados”.

Além disso, a CGA, nunca invocou, no processo instrutor, a falta desse requisito, não obstante as certidões nºs 32/76 e 428/80 já estarem juntas ao processo aquando da decisão do seu arquivamento violando, quanto a nós, o princípio da globalidade da decisão que consiste no dever que compete à Administração de resolver todas as questões suscitadas durante o procedimento numa decisão final, nos termos do artº 107º do CPA.


Deste modo, tendo em vista o exposto, emitimos parecer no sentido de que o presente recurso jurisdicional merece provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e reconhecimento do direito à pensão a que o Autor se arroga.