Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/13/2006 |
| Processo: | 02086/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA DESPACHO INTERLOCUTÓRIO SUBIDA DIFERIDA (ART. 738º Nº 1 AL. C) CPC) |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | Decisão: 25-10-2007 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, do despacho de fls. 278 e segs, do TAF de Sintra, que declarou a improcedência das razões em que se fundamenta a “Resolução Fundamentada” face ao acto cuja suspensão de eficácia foi requerida, ou seja, do Despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações nº 24262-B/2005 de 07/11/2005, publicado no DR, II Série, nº 226 de 24&77/2005, pelo qual foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra de alargamento e beneficiação da EN 249-3- Ligação Cacém – S. Marcos. Acontece que o presente recurso foi admitido pelo Mmº Juiz a quo como sendo de agravo, com efeito devolutivo e com subida imediata em separado. Como decorre do artº 687º nº 4 do CPC, ex vi do art. 140º do CPTA, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior. Os presentes autos são de recurso de agravo interposto de despacho judicial proferido em autos de providência cautelar de suspensão de eficácia: improcedência das razões em que se fundamenta a “Resolução Fundamentada”. Ora, ao recurso de tal tipo de decisão, tal como vem sendo entendimento, nomeadamente deste TCAS, não é aplicável o regime de subida do artº 147º nº 1, do CPTA, o qual tem apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, mas antes o regime de subida previsto no artº 738º nº 1 do CPC (aplicável ex vi do artº 140º do CPTA), que respeita aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares. Diz o art. 738º nº 1 do CPC : a) O recurso interposto de despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos de procedimento cautelar; b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado; c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo. Assim sendo, o recurso de agravo interposto pelo recorrente tem o regime de subida previsto no nº 1 al. c) do artº 738º do CPC, aplicável ex vi artº 140º do CPTA, isto é, subirá ao tribunal superior sempre com o recurso que for interposto da decisão proferida sobre a providência e nunca sozinho ( mesmo que em separado ). Daí que o agravo admitido pelo despacho de fls. 384 não tenha o regime de subida que tal despacho lhe fixou, pois, como já referido, o regime de subida previsto no artº 147º nº 1 do CPTA, tem apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, devendo, no caso dos autos, tal recurso apenas subir com o agravo que, eventualmente, vier a ser interposto da decisão final proferida nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de eficácia. Em sentido idêntico, cfr., entre outros, Acs. deste TCAS de 09/12/04 e 16/06/05, proferidos, respectivamente, nos Recs. 00308/04 e 00826/05. Aliás, mesmo a considerar - se que o disposto no art. 142º nº 5 do CPTA era aplicável também às providências cautelares, sempre o presente recurso porque interposto de decisão proferida em despacho interlocutório teria de ser impugnado no recurso que viesse a ser interposto da decisão final. De referir ainda, que, fora dos casos excepcionais previstos no nº1 do artº 734º do CPCivil e apesar do estipulado no seu nº2, tem entendido a jurisprudência que mesmo nos processos não urgentes, só em casos excepcionais é que os recursos dos despachos interlocutórios sobem imediatamente, “com vista a assegurar a primazia da celeridade na administração da justiça sobre o eventual arrastamento do processo” (cfr. Ac. do TC de 16/3/93 in DR, II série, de 28/5/93). Por outro lado, e ainda no que se refere ao estipulado no nº 2 daquele art. 734º do CPC, conforme se explana no Ac. do STA de 20/04/04, Rec. 0335/03 «O conceito de absoluta inutilidade - art. 734°, n° 2 do C. P. Civil - reconduz-se, apenas, às situações em que a decisão do agravo, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, sem abranger aquelas outras nas quais o agravante possa ainda beneficiar do provimento do recurso com a anulação do processado posterior à sua interposição». II – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido deste Tribunal ad quem alterar o regime de subida imediata dada pelo despacho que admitiu o recurso e não conhecer do mesmo recurso jurisdicional, por ter subida diferida ( art. 738º nº1 al. c) do CPC ex vi do art. 140º do CPTA ), em seguida ordenando a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem os seus termos. |