Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 04/29/2008 |
| Processo: | 03770/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | SUSPENSÃO LOTEAMENTO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (P.D.M.) AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Data do Acordão: | 06/25/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente fundamentada e ainda doutrinariamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações das ora recorrentes, vem aduzido nas bem elaboradas contra-alegações do aqui recorrido Município de Oeiras, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal (pois que nada mais vem argumentado, relevantemente, que permita contrariar ou afrontar as conclusões dali constantes no sentido da inverificação, em concreto, dos pressupostos ou requisitos legais condicionantes do deferimento da pretensão especificamente formulada), só me resta, do mesmo passo, – e sob pena de enveredar por inevitável repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida (na esteira, aliás da solução preconizada pelo Ex.mº Magistrado do Ministério Público na 1ª instância) e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação, atenta a não ocorrência de violação da disciplina dos preceitos legais indicados nas alegações de recurso. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Nas respectivas alegações, insistem as recorrentes em impugnar a douta decisão recorrida com base na por si pretendida errada aplicação da disciplina do artigo 31º nº 1 do C.P.A. e na violação consubstanciada na pretensa omissão da formalidade da audiência prévia das interessadas. Sucede, porém, quanto a tal matéria, que as recorrentes se limitam a repetir, sem qualquer inovação ou aditamento, a argumentação utilizada nas suas peças processuais que precederam a prolação daquela decisão. Ora, esta última rebateu, de modo que se pode caracterizar como categórico e irrefutável, aquela argumentação, tornando-a, pois, inócua e, assim, não merecedora de qualquer nova apreciação. Invocam, contudo, inovatoriamente, que o acórdão recorrido, para além de não considerar uma pretensa violação do princípio da proporcionalidade, procede a uma insuficiente delimitação da matéria de facto, a qual deverá ser ampliada. Não creio que lhes assista razão. De facto, e quanto ao princípio da proporcionalidade, deverá considerar-se que, “no fundo, trata-se de tentar compatibilizar os interesses da colectividade e os direitos dos particulares, de modo a que o princípio da proporcionalidade jogue como factor de equilíbrio, garantia e controle dos meios e medidas” (C.P.A. Anotado, de Santos Botelho e outros, a fls.68). Ora, no caso aqui em análise, e sopesando, por um lado, eventuais prejuízos de ordem económica e financeira, ademais diminutos e não irreparáveis e, por outro, os interesses urbanísticos e de ordenamento do território em conformidade com o pertinente PDM, estes últimos são, manifesta e inquestionavelmente, superiores ou mais fortes que aqueles, o que equivale a dizer que o princípio da proporcionalidade não é violado pela suspensão do procedimento administrativo (que, afinal, consubstancia o acto impugnado e cuja anulação se requer), suspensão essa preferível, sem qualquer dúvida, às consequências mais gravosas decorrentes da eventual nulidade do licenciamento aqui em causa, atingindo-se, assim, aquele “factor de equilíbrio, garantia e controle dos meios e medidas”. Em relação, por sua vez, à pretendida ampliação da matéria de facto, deverá considerar-se, como muito bem salienta o ora recorrido nas respectivas contra-alegações, que “na acção principal não se suscita a existência de danos nem se pede qualquer indemnização decorrente de responsabilidade por danos, além de que os pressupostos a factualizar e a provar em sede de providência cautelar são diversos dos da petição inicial da acção principal”, ou seja, não ocorre uma equiparação entre a matéria de facto assente na providência cautelar e na acção principal. Acresce que, contrariamente ao propugnado pelas recorrentes, os factos considerados provados são manifestamente suficientes, sem necessidade de qualquer outra diligência probatória, para sustentar e alicerçar a conclusão alcançada a final. Assim sendo, e porque toda a argumentação das recorrentes deixa incólume a solução preconizada na douta decisão sob recurso, a mesma deverá ser integralmente confirmada. Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. O Procurador-Geral Adjunto |