Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/18/2009
Processo:04824/09
Nº Processo/TAF:00144/08.0BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO COMUM.
PRAZO CONTESTAÇÃO E DILAÇÃO DO ARTº 252-A Nº 1 AL. B) CPC.
NULIDADE SENTENÇA
Data do Acordão:05/14/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Município de Évora das decisões de fls. 78º e segs. do TAC de Beja que, por um lado, determinou o desentranhamento e devolução da contestação deduzida pela Ré, ora recorrente, por ter considerado a sua apresentação fora do prazo legal de 20 dias, de acordo com os arts. 35º e 42º do CPTA e arts. 145º, 783º a 791º do CPC ex vi do art. 1º do CPTA e, por outro considerou, nos termos e para efeitos do disposto no art. 784º do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, os factos reconhecidos por falta de contestação da ora recorrente, e, por simples adesão aos fundamentos alegados pela A., julgou procedente a presente Acção.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao despacho que determinou o desentranhamento da contestação o vício de erro de julgamento com violação dos arts. 25º, 35º e 42º do CPTA e arts. 236º, 252º-A nº 1 al. b), 144º e 148º do CPC e, quanto à sentença, violação do princípio do contraditório e do livre acesso aos tribunais e à justiça, errada interpretação do disposto no art. 784º do CPC e violação do disposto nos arts. 265º nº 1, 495º e 496º do CPC e nulidade por omissão de pronúncia e de falta absoluta de fundamentação.

A recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção das decisões recorridas.

II – Quanto ao despacho que ordenou o desentranhamento e devolução da contestação, por a entender extemporânea.
Alega a Recorrente que o tribunal a quo violou os artigos 25º, 35º e 42º do CPTA e arts. 236º, 252º-A nº 1 al. b), 144º e 148º do CPC, porquanto considera que deve beneficiar da dilação de 5 dias para a apresentação da contestação, por ter a sua sede fora da área da comarca onde pende a presente Acção e como tal a mesma é tempestiva.

E, efectivamente, em nosso entender assiste - lhe razão.

Com efeito, a presente Acção Comum corre seus termos no TAF de Beja, tendo sido demandado o Município de Évora, o qual foi citado para deduzir oposição no prazo de 20 dias, por carta registada com aviso de recepção, constando, no mesmo aviso, o seu recebimento na data de 05/05/2008 (cfr. fls. 65 – numeração do SITAF).

Ora, dispondo o art. 25º do CPTA que, “Sem prejuízo do que neste Código especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra - interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações” (bold nosso), determinando os arts. 35º e 42º nº 1, no que se refere às formas de processo e tramitação da acção comum os termos do processo de declaração do CPC, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, que o preceituado no art. 252º-A nº 1 al. b) do CPC, sobre a dilação do prazo de defesa, se tenha de ter por incluído em termos de aplicação (nesse sentido, cfr. Ac. deste TCAS de 16/10/2008, Rec. 04255/08, no qual tínhamos emitimos previamente parecer em consonância).

Assim, tendo a recorrente a sua sede em Évora, e intentada que foi a presente Acção Comum em Beja é de concluir que, aos 20 dias de que o ora recorrente dispunha para deduzir a sua defesa, sempre acrescia uma dilação de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 252º-A do CPC.

Ora, como é jurisprudência corrente « quando a um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só (art. 148º do CPC), isto é, o prazo dilatório integra-se no prazo peremptório, os dois prazos somam-se e a contagem faz-se como se o prazo peremptório, em vez de ter a duração inicialmente fixada, tivesse essa duração acrescida do prazo de dilação. » ( cfr., a título de exemplo, Ac. deste TCAS de 11/04/2000, Rec. 2798/99 ).

Terminando o prazo para apresentação da contestação em 30/05/2008 ( 10 dias + 5 dias de dilação ) e tendo a mesma sido remetida ao Tribunal de Beja, por fax, naquele mesmo dia 30/05 (cfr. fls. 66 – numeração do SITAF), a mesma mostra - se tempestiva, não importando a hora a que foi remetido (17,45 horas), fora do horário de expediente, face ao disposto nos artigos 143º nº 4 e 150º nº2 al. c) do CPC, que permitem às partes praticar actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e de encerramento dos tribunais, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.

Por outro lado, mesmo que se considerasse apenas o dia 02.06.2008, data do carimbo do tribunal aposto sobre a contestação – o que não se admite, face ao disposto nos referidos artigos 143º nº 4 e 150º nº2 al. c) do CPC – como a data da entrada da mesma, sempre haveria lugar ao cumprimento pela Secretaria do disposto no nº 6 do art. 145º do CPC, só após, não sendo paga a multa, se podendo considerar a mesma extemporânea.

Daí que o despacho recorrido que determinou o desentranhamento e devolução da contestação do ora recorrido, tenha violado as disposições legais citadas, devendo ser revogado e substituído por outro que a admita.

III – Consequentemente, quanto à sentença recorrida, a mesma ao ser proferida sem ter considerado a contestação apresentada pelo R., ora recorrente, mas antes a sua falta e, consequentemente, aderindo aos fundamentos alegados pela A., é nula nos termos dos arts. 201º, 668º nº 1 al. b) e 712º nºs 4 e 5 todos do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA.


IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da procedência do presente recurso, revogando - se o despacho que determinou o desentranhamento da contestação, e declarando - se nula a sentença nos termos dos arts. 201º, 668º nº 1 al. b) e 712º nº 4 e 5 todos do CPC, em seguida baixando os autos à 1ª instância a fim de prosseguir os seus termos.