Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/05/2008 |
| Processo: | 04282/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO CPTA IMPUGNAÇÃO DE ACTO RELATIVO A LOTEAMENTO RECURSO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 01/29/2009 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida em 21-4-08, que considerou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 4-2-03, que indeferiu o pedido de reconhecimento de acto de deferimento tácito do pedido de licenciamento de uma operação de loteamento em Vila Verde. O Mmo Juiz do TAC de Lisboa dirigiu o despacho de sustentação do agravo aos Exmos Senhores Conselheiros. Porém, certamente por lapso, a subida dos autos deu-se para este TCAS ( fls 126). De facto, versando o recurso contencioso matéria relativa a direito do Urbanismo e tendo o mesmo sido interposto em 7-3-03, portanto no domínio do ETAF aprovado pelo DL nº do D.L. n° 229/96, de 29/11, para apreciação do recurso jurisdicional interposto nesses autos é competente o STA nos termos do seu art. 26°., n° 1, al. b). Segundo este dispositivo legal, compete ao STA o conhecimento do recurso das decisões para o qual não seja competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo a qual, de acordo com o estipulado no art. 40°, al. a), é competente para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios. Ora , nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 2°. da Lei n° 13/2002, de 19/2, que aprovou o novo ETAF, as disposições deste não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, referindo o nº2 que” as decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estratuto”. Assim, por força desta norma transitória, deverá, sem mais, ser remetido o processo ao STA ( neste sentido, o acórdão do TCAS de 6-1-05, in recurso nº 00388/04). |