Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/06/2009
Processo:04986/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:DIRECTOR DA MANUTENÇÃO MILITAR.
COMPETÊNCIA PARA PRATICAR ACTOS DEFINITIVOS.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE TURNOS.
COMANDANTE DE LOGISTICA DO EXÉRCITO.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO (NÃO).
Data do Acordão:11/19/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1, do artº 109º, da LPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou de rejeitar o recurso contencioso interposto pelos Recorrentes, funcionários da Manutenção Militar, do acto de indeferimento tácito, do Director desta Instituição Militar, do pedido por si formulado, no sentido de lhes ser reconhecido que os seus horários de trabalho correspondiam a prestação de trabalho em regime de turnos, pelo que, em consequência, lhes deveria ser pago o correspondente subsídio.

Segundo a sentença, este acto carece de definitividade vertical uma vez que, do mesmo, cabia recurso hierárquico necessário para o Comandante de Logística do Exército.

Por sua vez, os Recorrentes defendem que o acto sob apreciação é directamente recorrível para os tribunais administrativos, dada a autonomia administrativa e financeira da Manutenção Militar, e uma vez que não existe qualquer norma que determine a necessidade de recurso hierárquico necessário nestes casos.


A nosso ver, o presente recurso jurisdicional merece provimento.

De facto, para além das razões referidas pelos Recorrentes que acolhemos, o douto acórdão deste TCAS de 3-9-06, proferido no processo nº 12115/03 - em que estava em causa a competência do Director da Manutenção Militar para apreciar o pedido duma funcionária daquele Organismo do Exército para que a sua situação profissional fosse revista através da sua promoção à categoria de Técnico especialista –também entendeu de modo semelhante.

De facto, decidiu este douto acórdão - com o qual concordamos na íntegra - o seguinte:

“(…)” “Na verdade, a Manutenção Militar é um dos estabelecimentos fabris do Exército enumerados no art. 1° do DL 41 892, de 3-10-1958, estabelecendo o art. 1° do DL 252/72, de 27-07: no seu n° l, que esses estabelecimentos «são organizações industriais a cuja actividade se aplicam os princípios que regulam a actividade das empresas privadas, nomeadamente em matéria de capacidade jurídica, competência dos órgãos de gestão, regime de operações comerciais e responsabilidade civil, salvo o disposto especialmente por lei ou regulamento»; e, no seu n° 2, que, «como os organismos do Ministério do Exército, os estabelecimentos fabris têm personalidade jurídica e gozam de autonomia financeira».
Ora, em conformidade com o disposto no art 15° do citado DL 41 892, «a administração dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército é da responsabilidade dos respectivos directores ...».
Portanto, a competência para, em termos definitivos, deferir ou indeferir os pedidos formulados pelo Recorrente, é do Director da Manutenção Militar, ou seja, o Ministro da Defesa Nacional e, consequentemente, o seu Secretário de Estado Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes (cuja competência teria sempre de ser delegada por aquele) não dispõem de competência para os decidir”.

Assim, somos de parecer que a douta sentença recorrida, ao rejeitar o recurso, não fez correcta apreciação da definitividade e executoriedade do acto impugnado, bem como da sua imediata recorribilidade, com isso violando o artº 25º da LPTA.

Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença, devendo os autos baixar ao tribunal de primeira instância para aí seguirem os seus termos.