Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/24/2003 |
| Processo: | 05629/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | António Farinha |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO ART. 4º, NºS 1,2 E 4 DO ED NULIDADE INSUPRÍVEL DE FALTA DE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Resulta do processo instrutor (Vol.I, fls.1), que o processo disciplinar nº 898/91-D foi instaurado à recorrente por despacho, de 12/7/91, do Inspector-Geral dos Serviços de Saúde, por incompatibilidade de exercício de funções e falta de assiduidade, nos termos do artº 6º, nº2, al.d) do Decreto-Lei nº 312/87, de 18 de Agosto, com base no processo de averiguações remetido pela Administração Regional de Saúde de Setúbal. A recorrente era funcionária do Hospital de Santa Maria, onde exercia as funções de médica especialista de cirurgia geral, pelo que se encontrava sujeita ao poder disciplinar daquela entidade que, assim, se limitou a exercer a competência disciplinar que legalmente lhe estava atribuída – Cfr. Arts 1º; 3º, nºs 3, al.a) e 4; 4º, nº3; 5º, al.b); 6º, nº2, al.d) do Decreto-Lei nº 312/87, de 18 de Agosto. Improcederá, pois, o alegado vício de violação de lei, por indevida instauração de procedimento disciplinar e de inidoneidade do processo disciplinar. A tal não obsta o facto de o processo disciplinar ter inicialmente abrangido a eventual falta de assiduidade da recorrente no Centro de Saúde do Seixal, já que nenhuma correspondente acção disciplinar foi desencadeada, atendendo ao facto de as funções ali exercidas decorrerem ao abrigo de um contrato de natureza privada celebrado com a ARS de Setúbal, consequentemente à margem do poder disciplinar da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde. Improcederá também a alegada prescrição do procedimento disciplinar pelas infracções objecto do processo disciplinar nº 1321/92-D – apropriação ilícita de etiquetas de códigos de barra e falsificação de atestados médicos – em violação do disposto no nº2 do artº 4º do E.D., visto que entre a data do conhecimento, pelo Inspector-Geral dos Serviços de Saúde, dos factos indiciadores do seu cometimento, ocorrida em 10/8/92, e a instauração daquele processo disciplinar, verificada no dia 29/10/92, não decorreu o prazo de três meses previsto no nº2 do referido preceito legal – Cfr. fls. 276, 277, 279 do Vol. II. e fls. 1 do Vol. IV do processo instrutor. Não ocorreu também a prescrição do procedimento disciplinar pelo facto de a acção disciplinar ter sido exercida para além do prazo de três anos sobre a data do cometimento da falta disciplinar Na verdade, não vem alegado, nem deriva da análise do mesmo processo disciplinar, que haja decorrido mais de três anos sobre a prática de qualquer acto instrutório relevante. Assim, não obstante o decurso de largo lapso de tempo após a sua prática, o procedimento disciplinar pelas infracções em questão não se mostra prescrito, atento o disposto no Artº 4º, nº4 do E.D. Neste sentido, os Acs da 1ª Secção do STA, de 9/3/89, rec. 22812 e de 22/5/90, rec. 27611, tendo no primeiro sido decidido que “a falta de actos instrutórios com incidência na marcha do processo, por inércia do instrutor, só conduz à prescrição do procedimento disciplinar, nos termos dos nºs 1 e 4 do referido artigo 4º, se quando os autos retomarem o seu curso, já tiver decorrido o prazo de 3 anos”. Outrossim improcederá a alegada nulidade insuprível de falta de audiência do arguido, no âmbito do mesmo processo disciplinar, nos termos do Artº 42º, nº1 do E.D., na medida em que a recorrente foi notificada da acusação nele deduzida e viu garantido o seu direito de defesa. Acresce que, no âmbito do processo disciplinar nº 898/91-D, a recorrente foi ouvida sobre a factualidade abrangida por essa acusação, em momento prévio à sua dedução – Cfr. fls. 251/252 e 257/258 do Vol.II do p.i. – sendo embora certo que, em conformidade com o disposto no artº 55º, nº2 do E.D., o instrutor não é obrigado a ouvir o arguido, no decorrer da instrução, a não ser que este o requeira, o que, no caso em apreço, não ocorreu. No que concerne à falta de inquirição da testemunha M ........... , nenhuma nulidade nela se consubstancia dado que, como resulta de fls. 167 do processo disciplinar nº1321/92-D – Vol.IV do p.i., a sua inquirição ficou prejudicada pela apensação efectuada ao processo disciplinar nº898/91-D, nos exactos termos requeridos pela ora recorrente. Por último, acompanhamos a autoridade recorrida quanto à existência de elementos probatórios seguros da prática pela arguida dos factos pelos quais veio a ser punida, que se revelam ter sido objecto de correcta apreciação e qualificação jurídico-disciplinar, nos termos amplamente explanados no Relatório Final (Cfr.fls.398 e segs do Vol.III do p.i.), na Informação e no Parecer sobre que expressamente se fundamentou o acto contenciosamentte impugnado (Cfr. fls. 458 e segs e 473 e segs do Vol.III do p.i.).
Improcedendo, em nosso parecer, todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso. |