Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/04/2009 |
| Processo: | 05727/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO. |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por M......., da sentença de fls.143 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (que, por considerar satisfeito na pendência dos autos o pedido de intimação formulado, declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art. 287 al. e) do CPC), e ainda do despacho proferido em 08.10.2009 pelo mesmo Juízo (que, constatando erro nos pressupostos de facto, por irregularidade no cumprimento de notificação, revogou aquele anterior aresto). * Na minha perspectiva, o prolixo recurso interposto não apresenta razão de ser. Desde logo, no tocante à sentença proferida em 02.10.2009 (fls. 143), por esta ter sido expressamente revogada pelo M.º Juiz a quo (fls. 148), face à informação da secção de processos de fls. 147, alertando para um lapso detectado no cumprimento da notificação da requerente da intimação. Depois, porque o despacho revogatório de 08.10.2009 (tambem recorrido) ordena a correcta notificação da ora recorrente do teor do requerimento de fls. 104 e segs. da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, “para em dez dias, informar sobre se, face ao seu teor, considera satisfeita a sua pretensão, entendendo-se que sim se nada disser”. Ora, nesse momento processual, afigura-se claro que incumbiria à ali requerente M..... informar o Tribunal, nos termos e prazo indicados – indicando (no caso) as razões por que entende não se encontrar ainda integralmente cumprida a pretendida intimação. E só após prolação da decisão final deveria recorrer, se assim o entendesse. Deste modo, o recurso interposto apresenta-se manifestamente prematuro e inadmissível, visto não existir ainda qualquer decisão, mormente de fundo, efectivamente válida e eficaz que legalmente o pudesse viabilizar (CPTA, artigo 142). Aliás, como a própria recorrente acaba por reconhecer no derradeiro segmento das respectivas conclusões (fls. 195, alínea U), onde insolitamente requer “No entanto se as decisões não forem recorríveis, o que apenas subsidiariamente aqui se admite, deverá este recurso ser convolado valendo como resposta ao despacho de 08/10/2009, com as legais consequências”. Neste contexto, e pelas razões aduzidas, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |