Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/04/2009
Processo:05727/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO.
Data do Acordão:01/14/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por M......., da sentença de fls.143 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (que, por considerar satisfeito na pendência dos autos o pedido de intimação formulado, declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art. 287 al. e) do CPC), e ainda do despacho proferido em 08.10.2009 pelo mesmo Juízo (que, constatando erro nos pressupostos de facto, por irregularidade no cumprimento de notificação, revogou aquele anterior aresto).


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Na minha perspectiva, o prolixo recurso interposto não apresenta razão de ser.

Desde logo, no tocante à sentença proferida em 02.10.2009 (fls. 143), por esta ter sido expressamente revogada pelo M.º Juiz a quo (fls. 148), face à informação da secção de processos de fls. 147, alertando para um lapso detectado no cumprimento da notificação da requerente da intimação.

Depois, porque o despacho revogatório de 08.10.2009 (tambem recorrido) ordena a correcta notificação da ora recorrente do teor do requerimento de fls. 104 e segs. da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, “para em dez dias, informar sobre se, face ao seu teor, considera satisfeita a sua pretensão, entendendo-se que sim se nada disser”.

Ora, nesse momento processual, afigura-se claro que incumbiria à ali requerente M..... informar o Tribunal, nos termos e prazo indicados – indicando (no caso) as razões por que entende não se encontrar ainda integralmente cumprida a pretendida intimação.

E só após prolação da decisão final deveria recorrer, se assim o entendesse.

Deste modo, o recurso interposto apresenta-se manifestamente prematuro e inadmissível, visto não existir ainda qualquer decisão, mormente de fundo, efectivamente válida e eficaz que legalmente o pudesse viabilizar (CPTA, artigo 142). Aliás, como a própria recorrente acaba por reconhecer no derradeiro segmento das respectivas conclusões (fls. 195, alínea U), onde insolitamente requer “No entanto se as decisões não forem recorríveis, o que apenas subsidiariamente aqui se admite, deverá este recurso ser convolado valendo como resposta ao despacho de 08/10/2009, com as legais consequências”.

Neste contexto, e pelas razões aduzidas, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.