Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/19/2007 |
| Processo: | 03004/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00888/04.6BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | COMISSÃO NACIONAL DE CRISTALARIA PESSOA COLECTIVA DE NATUREZA PRIVADA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PROSSECUÇÃO DE INTERESSES PRIVADOS E PÚBLICOS |
| Data do Acordão: | 07/09/2009 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do artº 146º Nº1 do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente a presente acção administrativa especial proposta pela Autora, Comissão Regional da Cristalaria, com vista à anulação do despacho de 17-6-04, do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, que lhe indeferiu o pedido de declaração de utilidade pública, com base em que “sendo uma pessoa colectiva pública, não está, por esse facto, abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do DL nº 460/77, de 7-11, para efeitos de declaração de utilidade pública”. Segundo a douta sentença recorrida, na senda do também douto parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria, a Autora não prossegue, exclusivamente, interesses públicos e mesmo quando o faz, persegue em simultâneo, os interesses privados das empresas que aderiram à marca MG. Daí a natureza privada da Autora, bem como a prossecução, por esta, dos dois interesses - público e privado. Conclui, assim, que a decisão impugnada sofre do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Com esta decisão não se conformou, porém, a entidade Ré, alegando essencialmente, em defesa da legalidade do acto impugnado que a Autora é uma pessoa colectiva de direito público por ter sido criada por uma entidade pública, através dum acto jurídico público, ser regida por normas de direito público, ter um fim de interesse público e ter poderes de autoridade já que emite certificados para as empresas acederem à marca MG, emite selos de garantia com a aludida marca e fiscaliza as empresas a quem a marca é concedida. Não nos parece, porém, que estes factores contribuam para a designação da Autora como uma pessoa colectiva pública, nem nos parece que obstem a que, pelo contrário, seja considerada uma pessoa colectiva de direito privado como, aliás, vem designada no artº 1º nº1 do diploma da sua criação, o DL nº 154/99, de 10-5. De facto, trata-se de meros aspectos formais ou acessórios em relação ao seu escopo essencial que é o associativismo, não sendo susceptíveis de por si só poderem definir a CRC como associação pública ou privada. Contudo, desde já se dirá que estamos perante uma entidade associativa nitidamente de carácter privado, já que, como se refere no acórdão do STA de 28-5-02, procº nº 048/02, “as associações públicas pertencem à administração estadual indirecta, e por prosseguirem um interesse público que ao Estado incumbia é que este lhes confere privilégios especiais (a unicidade, a obrigatoriedade de inscrição, a quotização obrigatória, o poder disciplinar) e lhe impõe deveres e sujeições (respeito pelos princípios gerais do Direito Administrativo, colaboração com o Estado dentro das suas atribuições, as suas decisões são actos administrativos)”. Assim, são associações públicas as Ordens Profissionais de inscrição obrigatória, enquanto que as associações sindicais ou as federações desportivas, de inscrição facultativa, são associações de natureza privada, podendo-lhe ser atribuída utilidade pública por decisão governamental ( cfr ac do STA de 7-6-06, in recº nº 0262/06). E estas, ao contrário daquelas, não praticam - salvo em casos de exercício de poder disciplinar– actos administrativos passíveis de recurso contencioso, nem se regem pelo direito público. Por outro lado, não resulta da lei, nem dos respectivos estatutos, que a CRC seja uma pessoa colectiva pública, como pretende a ora recorrente. De facto, nos termos do nº2 do artº 3 do DL nº154/99, de 10 -5, a CRC “é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa, sem fins lucrativos”. Assim e desde logo cai pela base o pressuposto em que erradamente assenta o acto impugnado. De facto, a designação dada de “ pessoa colectiva pública” só pode ter nascido da confusão gerada com as mais próximas categorias de pessoas colectivas a que o preâmbulo do DL nº 460/77, de 7-11 não quis deixar de fazer referência, precisamente para mais claramente delimitar o seu âmbito de aplicação. Aí se refere, efectivamente, que “As pessoas colectivas de utilidade pública, que se não confundem com as mais próximas categorias de pessoas colectivas, nomeadamente as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e as empresas de interesse colectivo, caracterizam-se fundamentalmente pelo facto de resultarem de uma distinção especial, conferida, caso a caso, pela Administração, a pedido da própria associação interessada”. Por sua vez, estipula o nº1 do artº 1º do mesmo Decreto-Lei que “São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública»”. Daqui se extrai, cremos que clara e inequivocamente, que este diploma apenas se aplica às associações e fundações com as características referidas no seu artº 2º que, mediante pedido por si formulado ao Governo para serem declaradas de utilidade pública, passam a serem designadas por pessoas colectivas de utilidade pública para efeitos de gozarem das especiais regalias previstas na lei, em atenção aos fins de interesse público que prosseguem e que se encontram explanados no citado artº1º do DL nº 460/77. Ora, este é, manifestamente, o caso da Comissão Regional de Cristalaria, a qual, sendo uma entidade privada, prossegue fins de interesse público, como seja na promoção da cristalaria, considerado um dos mais antigos produtos da indústria nacional, explorando as condições existentes, contribuam para a dignificação profissional e melhoria das condições sócio-económicas da região da Marinha Grande ( cfr preâmbulo do DL nº 154/99, de 10-5). A utilidade pública da CRC vem igualmente explanada no artº4 do DL nº 154/99, de 10-5, aí se aludindo à sua função na dinamização de acções de promoção da Região e do produto, na dinamização de acções e projectos destinados a contribuir para a melhoria dos processos tecnológicos, organizacionais e de gestão das empresas que fabriquem e transformem os produtos mencionados no artigo 2.º; na dinamização de todas as acções necessárias à aplicação do regime previsto no presente diploma e nos respectivos estatutos ( cfr artº 2º dos Estatutos da CRC juntos a fls 8 e segs). Afigura-se-nos, pois, que bem andou a sentença recorrida ao anular o acto impugnado e ao impor à entidade Ré a reapreciação do pedido de declaração de utilidade pública. Termos em que emitimos parecer no sentido da sua manutenção, com o indeferimento do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |