Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/08/2002 |
| Processo: | 11238/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | MILITAR COMISSÃO POR IMPOSIÇÃO COMISSÃO POR OFERECIMENTO ATRIBUIÇÃO DE ABONO ACTIVIDADE VINCULADA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (NÂO) |
| Data do Acordão: | 05/22/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de fls 324 a 327, que considerou improcedente o recurso contencioso mas apenas na parte em que atacava o despacho do General Director do Departamento de Finanças do Estado Maior do Exército de 27-2-92, que negou a atribuição do subsídio de 10% sobre o vencimento base a partir de Janeiro de 1992, por erro nos pressupostos de facto (e de direito), de violação do artº 13º,266º, nºs 1e2 e 271º nºs 1e2 da CRP e de violação do artº 5º do C.Civil (cfr ac do TCA de fls 309 a 313). Com efeito, os restantes vícios invocados já foram apreciados e considerados improcedentes por anteriores decisões do TAC, do STA e do TCA, já transitadas. Não pode, assim, o recorrente, vir agora, em alegações de recurso jurisdicional, impugnar a sentença de fls 324-327, com base em vícios que esta não apreciou, porque já tinham sido apreciados e decididos, não sendo a mesma, consequentemente, nula por omissão de pronuncia. Nestes termos, deverá o recurso jurisdicional improceder na parte em que excede a apreciação dos vícios decididos na sentença ora impugnada. Na parte em que ataca a decisão impugnada deverá igualmente improceder, uma ver que aquela não merece a censura que vem formulada. Antes de mais a mesma não é nula por omissão de pronuncia já que conheceu do invocado erro sobre os pressupostos de facto e da alegada violação do artº 5º do C.Civil, muito embora se possa questionar a insuficiência de fundamentos em que assentou a decisão, o que não implica, contudo, a sua nulidade. Por outro lado, não se verifica o erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que, como se refere no parecer do M.P. de fls 321, bem como na declaração de voto de fls 134, bem andou a entidade recorrida ao considerar, nos termos do § 1º do artº 17º do Decreto nº 42937 de 22-4-60, que a passagem da comissão por imposição a comissão por oferecimento a requerimento do interessado, que decorreu entre 14-8-71e 25-2-75, é de qualificar para todos os efeitos e desde o início, como comissão por oferecimento. Assim, não é aplicável ao recorrente o DL nº 49107 de 7-7-69 que por sua vez não revogou o Decreto citado. Quanto à invocada violação do artº5º do C.Civil, por falta de publicação dos despachos de 2-2-70 do MDN, de 15-6-74 do General AGE, de 28-7-71 do MDN e de 6-5-75 do GA/CEMGFA, que servem de fundamento ao acto recorrido, há a referir que os mesmos são meros fundamentos secundários do acto recorrido, pois são meramente interpretativos dos dispositivos legais no mesmo enunciados, esses sim directamente aplicáveis. Portanto, ainda que houvesse necessidade de serem publicados para serem eficazes, sempre o acto em análise deveria subsistir na ordem jurídica com os restantes fundamentos de direito invocados, suficientes para a sua clarificação, em nome do princípio do aproveitamento dos actos administrativos. Finalmente, quanto à invocada violação dos artºs 13, 266º, nºs 1e 2 e 271º nºs 1 e 2 todos da CRP, para além do recorrente não explicitar as razões desta sua alegação, tratam-se de normas que contêm princípios de actuação da Administração no exercício de actividade discricionária. Ora, no caso vertente, tratando-se da atribuição dum abono, que é uma actividade vinculada, tais princípios não são directamente aplicáveis( ac do STA-Pleno de 20-1-98, in recº nº 34779 ). Improcedem, pois, também quanto a este vício, considerado improcedente na sentença, as alegações do recorrente. Assim e pelo exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da decisão recorrida. |