Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/23/2004
Processo:12047/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CHEFE DE SERVIÇO
CARREIRA MÉDICA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO JÚRI
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:01/10/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Constitui objecto do presente recurso contencioso o acto expresso, proferido em 9.11.2000 pelo Senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto por M ... do acto de 3.1.2000 do Conselho de Administração da A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo, o qual homologou a lista de classificação final do concurso de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica de saúde pública, aberto pelo Aviso n.º 1639/99 (2ª série), publicado do D.R. IIª série, de 29 de janeiro de 1999
Na óptica da recorrente, o acto impugnado enferma de inconstitucionalidade material, por violar o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, consagrado no artigo 267 n.º 5 da C.R.P.: isto, por ter procedido à aplicação de disposição inconstitucional, ou seja, do número 68 do Regulamento dos Concursos de habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Saúde pública, aprovado pela Portaria n.º 44/98 de 27 de Janeiro, que exclui o trâmite da audiência prévia dos interessados, nos procedimentos em que o número de participantes seja superior a vinte. Sucede outrossim ser o referido n.º 68 formalmente inconstitucional, por desrespeitar o artigo 112 da Constituição.
Ainda na perspectiva da recorrente, o despacho de 9.11.2000 mostra-se tambem inquinado de vícios de violação de lei (face ao desrespeito do estabelecido nos n.ºs 62 alínea b) e 66 do Regulamento, do n.º 4.9 do aviso de abertura do concurso, e artigos 33 e 35 do Decreto-lei n.º 73/90 de 6 de Março; por erro nos pressupostos de facto; e por inobservância do princípio geral da boa-fé), de vício de forma, por falta de fundamentação (artigos 268 n.º 3 da C.R.P., e 124 e 125 do C.P.A.) e desvio de poder (dado o posicionamento final da recorrente ter resultado alegadamente “de uma pré-concertação e não da expressão da vontade plural do órgão”).
Nas suas alegações, o Senhor Ministro da Saúde pugna pela improcedência do recurso.

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Vejamos.
A meu ver, o princípio “da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” não se restringe à audiência prévia, nem implica sempre a verificação desta – permanecendo assim por demonstrar se, e em que medida, a limitação da audiência às situações em que o número de candidatos seja igual ou inferior a 20, contende com o disposto no artigo 267 n.º 5 da C.R.P. De resto, essa limitação já se achava prevista no artigo 3 n.º 1 do D.L. n.º 215/95 de 22 de Agosto, e ainda se mantem nos termos do artigo 3 n.º 3 do D.L. n.º 204/98 de 11 de Julho – de modo algum impedindo a Lei Fundamental que a regulamentação daquele princípio se faça tambem por acto normativo do Governo. Por isso mesmo, a remissão do artigo 68 do citado Regulamento (aprovado pela Portaria n.º 44/98 de 27 de Janeiro) para o artigo 100 e segs. do C.P.A. - que pretende salvaguardar a faculdade de o júri prescindir da audiência, quando o número de candidatos exceda 20 elementos - não enferma de inconstitucionalidade.
Por outro lado, a atribuição de valores intermédios na apreciação e valorização dos currículos dos candidatos não representa incumprimento dos critérios atempadamente definidos pelo júri, mas antes o respeito pela escala de valores prevista no n.º 65 do Regulamento – sendo que a criação de subfactores ou itens de valorização (compreendendo-se de resto no âmbito da discricionariedade técnica do júri) se mostra igualmente ali prevista, por imprescindível à correcta observância dessa mesma escala de valores.
Acresce que a recorrente não alega, e menos ainda demonstra, que a utilização de pontuações até às centésimas lhe houvesse causado qualquer prejuízo. E essa prova sempre constituiria “conditio sine qua non” para colocar em causa a validade do acto (v. a tal respeito, o teor do elucidativo acórdão do S.T.A. de 7.12.94, proferido no recurso 32996 in “Acórdãos Doutrinais” n.º 409, pag. 21).
De referir igualmente que a atribuição de pontuação idêntica (por vezes até às centésimas) pelos diferentes membros do júri, na sequência de prévia discussão entre estes, não poderia ter a virtualidade de inquinar a validade das deliberações (por alegado desvio de poder); trata-se na verdade, de situação expressamente prevista no Regulamento (v. pontos n.ºs 49.1 e 66.3), e por isso mesmo já facilitada pelo tipo de critérios préviamente definidos pelo júri.
Diga-se ainda que a avaliação das funções, dos cursos e restantes funções desempenhadas pelos candidatos, e o respectivo enquadramento nos factores fixados no Regulamento e nos itens pré-definidos pelo júri, se inserem na sua margem de livre apreciação. E esta característica ou possibilidade, que não contende com os princípios de justiça e imparcialidade, nem coloca em crise a protecção dos direitos e interesses dos candidatos (por incidir da mesma forma sobre todos eles), integra matéria cuja apreciação é, regra geral, contenciosamente insindicável. (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”). Ora, tambem na situação em análise não se detecta, na minha opinião, qualquer relevante entorse no procedimento, por parte do júri.
Haverá finalmente de reconhecer-se a improcedência do alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do parecer n.º 203/2000 do Departamento Jurídico do Ministério da Saúde (onde se procede a detalhada análise das grelhas de avaliação: grelha de “curriculum vitae” e grelha de discussão), mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 7.2.95 (recurso n.º 27142), e de 8.6.95 (recurso n.º 30613), in “Acórdãos Doutrinais” n.ºs 409, pag. 33 e 406, pag. 1051, respectivamente.

Salienta-se, do sumário do primeiro aresto referido:

“II - Em matéria de concursos, atendendo à flexibilidade da forma de concretização em que o dever de fundamentar se traduz, deve entender-se que essa obrigação é satisfeita com a simples menção dos elementos curriculares tidos como relevantes para a atribuição daquela pontuação, no caso da avaliação curricular, e com uma sucinta síntese, no caso da entrevista, da forma como decorreu e do comportamento do candidato perante o tipo de questões que lhe foram colocadas”.

Regista-se do sumário do acórdão de 8 de Junho de 1995:
“II - Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou”.

Haverá pois de concluir-se que o acto da Administração de 9.11.2000 respeitou inteiramente o quadro da legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica.
Nessa conformidade, emito parecer no sentido da improcedência do recurso contencioso.