Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/14/2008 |
| Processo: | 03847/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | TRABALHO EXTRAORDINÁRIO MÉDICO |
| Data do Acordão: | 11/12/2009 |
| Texto Integral: | VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nos autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente impugna a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra o Hospital de Santa Maria e o Ministério da Saúde e pede a sua revogação por violação dos artºs 1º, nº 1 do DL 92/2001, 13º, 266º e 112º, nº 6 da CRP. Os recorridos contra-alegaram pela improcedência do recurso. Também em meu entender e com o devido respeito, inexiste qualquer razão de censura à douta sentença recorrida, aderindo-se com vénia aos respectivos fundamentos. Em especial, quanto ao Despacho 24236/2001 sobre as regras de interpretação da lei e para que os médicos sem dedicação exclusiva que prestam serviço de urgência possam ter direito ao pagamento das respectivas horas extraordinárias pelo regime de dedicação exclusiva é condição legal que o Hospital em que prestam serviço tenha procedido (cumulativamente) à reestruturação das consultas externas hospitalares e aderido ao programa para a promoção de acesso (cfr. n° 2 do art. 1° do DL 92/2001) e não tendo sido provado que nos serviços dos recorridos durante o período em que o recorrente exerceu funções e prestou serviço tenham sido adoptadas as medidas previstas no n° 2 do art. 1° do DL n° 92/2001 (pressupostos cumulativos) não estão preenchidos os pressupostos positivos para o pagamento do respectivo trabalho extraordinário pelo regime constante do n° 1 do mesmo artigo. Este entendimento é pacífico na linha do citado Ac. deste TCAS de 14.12.2006, R. 635/05 e de 18.11.07, R. 2748/07; e igualmente nos Acs. do TCAN de 18.1.07, R. 00443/05.3BEBRG; de 29.3.07, R. 00413/04.9BEPNF e de 18.3.07, R. 01174/04.7BEPRT Em conclusão, não se confirmando as alegadas ou qualquer outra razão de censura à douta sentença recorrida, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |