Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/19/2008 |
| Processo: | 04311/08 |
| Nº Processo/TAF: | 01025/08.3BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; PROCESSO DE EXECUÇÃO; INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA S.S.; DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL; ILEGITIMIDADE PASSIVA; LITIGANTE DE MÁ FÉ. |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Ministro de Estado e das Finanças, da sentença de 8-7-08, que ordenou a sua intimação a prestar à sociedade requerente a informação solicitada no requerimento que lhe dirigiu em 4-4-08, junto a fls 10. Vem igualmente interposto, pela entidade requerida, recurso jurisdicional do despacho de 21-7-08 que a condenou em multa por litigar de má fé. I - Vejamos o primeiro recurso jurisdicional. A requerente pretende com a presente intimação, que lhe seja prestada informação sobre qual a entidade que proferiu o acto de reversão e em que data, na execução a correr termos contra outra sociedade, para cobrança de determinada quantia a favor da Segurança Social, pois receia que tenha migrado a quantia de 55.933, 68 € da requerente para outra empresa. E isto porque, segundo alega, é directamente interessada em que o valor a executar fosse assegurado e garantido para a dívida às Finanças e não fosse encaminhado para o IGFSSIP, até porque tal dívida está prescrita. Conclui que a informação que pretende se destina a interpor acção judicial para fazer valer o seu direito de reversão da dívida ou conformar-se com a situação. Porém, tal como defende a entidade requerida, a mesma é parte ilegítima neste processo. De facto o DL nº 215/07 de 29-5 veio atribuir ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social competência para instaurar execuções para cobrança de dívidas à Segurança Social. Assim, estipula o artº 22º do citado diploma legal, sob a epígrafe “Execução de dívidas à segurança social” o seguinte: 1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor. 2 - As instituições do sistema de segurança social remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do IGFSS, I. P., competente, nos termos do número anterior. 3 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, as competências atribuídas ao IGFSS, I. P., e às suas delegações consideram-se atribuídas ao ISS, I. P., com excepção do disposto no capítulo IV do mesmo diploma. Por sua vez o artigo 14º da Portaria nº 639/07 de 30-5, sob a epígrafe “Serviços desconcentrados” refere o seguinte: 1 - Ao nível dos serviços desconcentrados, o IGFSS, I. P., dispõe de Secções de Processo Executivo do Sistema de Segurança Social, abreviadamente designadas por Secções de Processo, as quais constituem os serviços de execução de dívidas à segurança social. 2 - As Secções de Processo integram o Departamento de Gestão da Dívida, reportando à Direcção de Recuperação Executiva. 3 - As Secções de Processo são criadas por decreto-lei e têm âmbito geográfico distrital, sem prejuízo de, nos distritos com maior volume de processos, se justificar a existência de mais do que uma secção. 4 - As Secções de Processo agrupam-se nas seguintes categorias, em função do volume de processos: a) Categoria A (volume superior a 70000 processos executivos) Lisboa I e II; Porto I e II; b) Categoria B (volume entre 20000 e 70000 processos executivos) - Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal, Viseu e SPET100; c) Categoria C (volume inferior a 20000 processos executivos) Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real. 5 - Às Secções de Processo compete: a) Instaurar os processos executivos, no âmbito da recuperação executiva da dívida à segurança social; b) Instruir os processos executivos, praticando os actos previstos na legislação aplicável à recuperação executiva da dívida à segurança social. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a Secção de Processo Executivo 100, abreviadamente designada por SPET 100, tem âmbito geográfico nacional, sendo competente para a execução de dívidas à segurança social de pessoas singulares. Ora, nos termos destes dispositivos legais e conforme se comprova pelos documentos juntos aos autos a fls 10, 11 e 44 a 47, foi instaurado processo de execução para reversão nº 1401200601175980 contra outra sociedade, na delegação distrital de Santarém do IGFSS IP, com vista à cobrança de dívidas à segurança social. Nestes termos, a informação pedida no sentido de saber qual a entidade que praticou o acto de reversão e em que data, ou passagem de certidão que contenha tais elementos ou ainda certidão negativa que ateste a sua inexistência, deveria ter sido dirigida ao IGFSS onde corre actualmente o processo de execução. E, caso tais elementos não fossem por este fornecidos, o pedido de intimação judicial deveria ser dirigida àquela entidade. Refere a requerente, bem como a sentença, que a entidade requerida deveria certificar negativamente a inexistência de tal despacho. Não nos parece que tenha razão. Com efeito, para que tal acontecesse, teria que ser comprovadamente a entidade que deveria dar essa informação positiva ou negativa. E isto porque estamos perante um processo de intimação que é um processo sancionatório na medida em que impõe uma conduta por uma omissão de pedido de informação ou certificação culposa e condenável. Assim, para que a uma entidade seja imposta tal sanção, tem que ser a entidade a quem compete a prestação da informação omitida. De outro modo, a intimação recairia numa entidade que não tinha directamente o dever de prestar a informação extra-judicial pedida e, como tal, não deve ser intimada pelo Tribunal a fazê-lo, pois não teve uma actuação culposa. Nestes termos, tem a jurisprudência considerado que o pedido de informação ou passagem de certidão tem de ser dirigido à entidade que detém os elementos pretendidos, sob pena de não poder determinar a sua intimação ( cfr, entre muitos outros, os acs do STA de 30-11-04 e de 24-8-94, in recºs nºs 0963/04 e 035591, respectivamente). Ora, no caso vertente, o Ministério das Finanças não detinha o processo em causa, pelo que não podia dar informação ou passar certidão positiva ou negativa sobre uma coisa que não detinha e, consequentemente, não sabia se existia ou não. Por outro lado não podia ser intimada a prestar informação de quem era a entidade competente, porque tal não lhe foi solicitado extra- judicialmente, competindo ao peticionante averiguar, previamente, qual a entidade detentora da competência para prestar a informação pedida. Assim sendo, afigura-se-nos que deveria o Ministério das Finanças ser declarado parte ilegítima pois não é sujeito da relação material controvertida. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional. *** II - Igualmente entendemos que o segundo recurso jurisdicional também merece provimento. De facto, tal como se refere no despacho recorrido, a entidade requerida não podia ignorar que já apresentara resposta à resposta da requerente à sua contestação, na sequência da notificação efectuada nos termos do artº 229-A do CPC, pelo Advogado da conta-parte. Mas podia considerar que, não obstante essa apresentação, poderia apresentar outra - eventualmente com elementos entretanto recolhidos como parece ter sido o caso - uma vez que para tal foi expressamente notificada( cfr fls 51). Isto tanto mais que a notificação relevante para efeitos de apresentação da resposta nos autos é a feito pelo Tribunal não substituindo esta a feita pelo advogado da contra-parte. Assim sendo, e porque inclusivamente é duvidoso que não pudesse apresentar nova resposta, parece-nos que estamos, quando muito, perante um erro de direito e não perante uma actuação de má fé. Termos em que emitimos parecer no sentido do provimento de ambos os recursos jurisdicionais com a consequente revogação da sentença e do despacho recorrido. A magistrada do Ministério Público |