Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/06/2004 |
| Processo: | 07480/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CONCURSO FALTA FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso contencioso vem interposto por M .... da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso de despacho do Subdirector-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde de 1.3.02 de homologação da lista de classificação final do concurso interno para provimento de uma vaga de enfermeiro supervisor do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, pedindo a sua revogação com base em erro de julgamento e violação de lei. As recorridas particulares contra-alegaram pela confirmação da sentença e a improcedência do recurso. 2. A recorrente apresentou as conclusões seguintes: “1.ª A definição dos critérios de selecção antes ainda da nomeação do Júri do concurso - órgão a quem compete, em exclusivo, essa tarefa - configura violação do princípio da legalidade da competência, plasmado no art. 29 do CPA («A competência é definida por lei ou por regulamento»). 2.ª Padece, por isso, o acto contenciosamente recorrido de violação de lei. 3.ª Ao decidir em sentido contrário, a decisão sub censura ofendeu o princípio e a norma jurídica invocadas. 4.ª Os critérios de avaliação definidos pelo Júri são manifestamente desajustados dos objectivos visados por lei. 5.ª O conceito de curriculum vita - a que é necessário fazer apelo no âmbito do método da avaliação curricular - é incompatível com a exigência de que daquele constasse, «além da descrição da actividade profissional [do candidato], uma análise dessa actividade, das experiências que ela lhe tem proporcionado e as suas perspectivas de futuro consubstanciadas num projecto profissional»; 6.ª «avaliação curricular» significa avaliação do curriculum vitae, do «curso de vida», da carreira profissional - e não de trabalhos analíticos ou prospectivos como os que foram exigidos. 7.ª Por outro lado, a grelha de classificação adoptada não permitiu a valorização do exercício de funções de chefia pela Recorrente - elemento de inegável relevância curricular - nem permitiu a tradução em números das diferenças existentes, na realidade, entre a Recorrente a as demais candidatas, quanto às acções de formação aludidas nos respectivos curricula. 8.ª Foi, por tudo, infringido o disposto no art. 35-1/a do Dec.-Lei n.° 437/91, de 8.Novembro - o que gera violação de lei. 9.ª Conjugadas em articulação com o que antecede, assumem indiscutível relevo duas circunstâncias que o Tribunal a quo minimizou, por, alegadamente, não serem bastantes para determinar a alteração da lista de ordenação dos candidatos: a) a de a Administração não ter tomado em conta que a 2.ª Recorrida Particular não podia ter sido avaliada como detendo a categoria de Enfermeira-Chefe, uma vez que o acto por que alcançou tal categoria foi anulado por decisão judicial transitada em julgado; b) a de, confessadamente, não ter sido «contabilizada [à Recorrente] uma participação em comissões». 10.ª Trata-se de dois erros nos pressupostos que afectam o acto contenciosamente recorrido a cuja desvalorização, pelo M.mº Juiz a quo, configura erro de julgamento. 11.ª O teor da acta n.° 5 evidencia uma fuga à apreciação das questões colocadas, numa atitude (de quem se sente beliscado por a Recorrente ter ousado pôr em causa o projecto de decisão elaborado) incompatível com a vontade de escutar que A. GORDILLO aponta como integrando o direito dos Administrados a serem ouvidos no procedimento. 12.ª A infracção desse direito, consignado nos arts. 100 e segs. do CPA, consubstancia vício de forma. 13.ª Noutra perspectiva, a recusa de apreciação, pelo Júri do concurso, das questões que lhe foram colocadas pela ora Recorrente traduz-se na violação do dever de decidir que impende sobre a Administração - art. 9.°, CPA -, enfermando, por conseguinte, o acto impugnado de violação de lei. 14.ª Negando a procedência dos invocados vícios, a decisão recorrida fez errada interpretação e (des)aplicação dos preceitos legais citados. 15.ª Finalmente: o Júri do concurso não fundamentou devidamente as classificações que atribuiu. 16.ª Ao contrário do que se escreve na decisão recorrida, não é possível inferir, das actas do Júri do concurso, o itinerário cognoscitivo a valorativo por ele seguido quer no que respeita à avaliação curricular, quer (com redobradas razões) no que concerne à prova de discussão dos curricula. 17.ª Em concurso de acesso na função pública, a fundamentação da deliberação classificativa final do júri não consiste apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada um dos concorrentes nas operações de selecção utilizadas a de que resultou a classificação final, como sua média aritmética, simples ou ponderada, mas também a sobretudo na enunciação, ainda que sucinta, mas tão desenvolvida quanto possível em termos de suficiência, clareza a congruência, das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato a que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influiram na sua valoração a na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa (acórdão do STA - Pleno da l.ª Secção - de 29.Outubro.l997, proc. 22267). 18.ª O acto do Júri não está, portanto, fundamentado, em violação do preceituado no art. 124-1/e do CPA, vício esse que se repercute no acto recorrido e que gera, de acordo com a jurisprudência dominante, vício de forma - ou, segundo outra corrente, que se subscreve, violação de lei. 19.ª A sentença em exame ofendeu, por conseguinte, o disposto no citado art. 124-1/e do CPA.” Em meu entender, a recorrente carece de qualquer razão, tal como aliás já foi o entendimento do Ministério Público no parecer de fls. 80 a 82. A questão constante das três primeiras conclusões deve ter-se por irrelevante, não só por não ter tido qualquer influência nos resultados finais, mas também por se ter degradado em formalidade não essencial, tal como entenderam tanto o MP como o Mmº Juiz. Improcedem a conclusões do desajustamento dos critérios e de que o júri não tomou conhecimento de todas as matérias relevantes, além da insindicabilidade técnica, pois não haverá que sindicar actos inscritos na margem de discricionaridade técnica, observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, sendo que essa actividade é (em princípio) insindicável pelos tribunais excepto quando existe ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em caso de erro manifesto ou de inobservância de qualquer aspecto vinculado, como é pacificamente aceite. Não se invocando sequer erro simples, com exclusão do erro grosseiro ou manifesto, que seria pressuposto da sindicabilidade contenciosa, está afastado o seu conhecimento. Deve outrossim entender-se suficientemente fundamentado o acto contenciosamente recorrido, posto que das actas constam as fichas individuais dos candidatos e os factores de apreciação usados, é possível deles retirar o íter cognoscitivo e saber qual foi o critério usado pelo júri para apreciação da graduação dos candidatos, ao contrário do que refere a recorrente. Porque é viável indagar das razões, motivos e fundamentos que levaram a pontuar cada um dos candidatos com aquelas pontuações e não outras, em especial com os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção bem como da respectiva fórmula classificativa, sendo dispensável maior fundamentação, em especial a fundamentação dos próprios fundamentos, com o risco de mais que uma desejável transparência, se poder cair num jogo de espelhos paralelos e infinitamente multiplicados em imagens virtuais. A fundamentação da deliberação classificativa final do júri deve incluir, para além da enunciação das classificações obtidas por cada um dos concorrentes e as ponderações utilizadas, também a indicação dos elementos concretos que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, de modo que este possa perceber as razões que motivaram a sua posição relativa na lista classificativa, mas a exigência de fundamentação não pode, porém, estender-se aos próprios fundamentos, sob pena de se entrar num processo infindável, tal como decidiu o Ac. do STA de 4.12.02, R.627/02. Porque compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados, também no Ac. do TCA de 9.1.03, R. 2303/99, se escreveu que a ponderação dos métodos de selecção e a definição e pontuação dos factores de aplicação, são elementos da fundamentação do acto inseridos na margem de livre apreciação da Administração, que não carecem de fundamentação em 2º grau. Aliás, a experiência profissional, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover, cfr. Ac. do STA de 6.11.02, R. 48340 e igualmente o Ac. do TCA de 20.6.02, R. 4162/00. 3. Em conclusão, uma vez que a sentença recorrida não padece de censura, em especial não sofre de erro de julgamento e violação de lei que a recorrente lhe aponta, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. |