Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/05/2005
Processo:12858/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Data do Acordão:02/11/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o escriturário da Conservatória dos Registos Civil e Predial e Cartório Notarial de Santa Cruz das Flores, P ... interpor o presente Recurso Contencioso de anulação do despacho proferido em 19 de Agosto de 2003 pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça que (na sequência do processo disciplinar instaurado em 6 de Maio de 2002), aplicou ao recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, e ordenou a reposição da quantia de 1.375,00 Euros.
P ... , após contestar o fundamento daquela pena (a indevida e reiterada apropriação de dinheiros públicos), invoca a existência de vício de forma por falta de fundamentação no acto recorrido (por desrespeitar o disposto nos artigos 268 n.º 3 da C.R.P., 66 do Estatuto Disciplinar, e 2, 124 n.º 1 alínea a) e 125 n.ºs 1 e 2 do C.P.A.), imputando-lhe outrossim o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, e por inobservância dos princípios da verdade material, da legalidade, proporcionalidade e justiça .

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado da Justiça pugna pelo não provimento do recurso.


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Julgo não assistir qualquer razão ao recorrente.

Desde logo porque o acto de 19 de Agosto de 2003 daquele membro do Governo se encontra, a meu ver, devidamente fundamentado.

É efectivamente manifesta a improcedência do alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do Relatório organizado de acordo com o estabelecido no artigo 65 n.º 1 do Estatuto Disciplinar, o parecer de concordância exarado em 24.7.2003 pelo Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado na Informação de 23 de Julho de 2003 sobre o Processo n.º 8 RP 2002 SAI, e o teor da Informação da Auditoria Jurídica no Processo n.º 428/2003/AJ, de 1 de Agosto de 2003 - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

E não releva minimamente para o caso a terminologia utilizada pelo Sr. Secretário de Estado, visto que a expressão “tendo presente” outra coisa não poderia curialmente ali significar senão uma declaração de concordância com os atrás referenciados parecer, proposta e informação... tanto mais que a decisão tomada por aquele membro do Governo foi exactamente no sentido preconizado em tais peças.

Por outro lado, não obstante P ... sustentar a inexistência de factos concretos comprovativos da prática das infracções a si imputadas, a verdade é que no decurso do processo disciplinar oportunamente instaurado contra o recorrente (v. designadamente fls. 329 a 331 do Relatório constante do processo instrutor, e bem assim o teor das peças processuais ali assinaladas), resultou plena e inequívocamente demonstrado que procedeu ao desvio de dinheiros públicos, na forma indicada na acusação deduzida a fls. 163 e 164 dos mesmos autos.

Paralela e seguramente, se constata ser tambem inegável que o carácter reiterado dos referidos ilícitos, as circunstâncias que envolveram essa prática, e os consideráveis montantes em causa, justificam amplamente a aplicação da correspondente pena disciplinar de aposentação compulsiva (E.D. artigo 26 n.ºs 1 e 3). E a verdade é que esta pena, aplicada em vez da punição que “prima facie” se antolhava como a mais curial (a demissão) resultou da ponderação das circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido: ter o seu registo disciplinar limpo, estar classificado de Bom e ser funcionário assíduo e pontual (processo instrutor, fls. 346).

Improcede pois igualmente, o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Do mesmo modo, e atentas as razões aduzidas, não se vislumbra que hajam sido desrespeitados os princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, e da verdade material.

Face ao exposto, julgo dever ter-se por correcta a decisão da Administração que, na constatação do ilícito disciplinar, considerando o carácter reiterado deste, a ausência de especiais atenuantes, as regras impostas pelo artigo 28 do ED, e a manifesta inviabilidade da manutenção da relação funcional, aplicou ao arguido a pena de aposentação compulsiva, outrossim ordenando a reposição da quantia de 1.375,00 Euros.

Deve pois ser negado provimento ao recurso contencioso.