Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/16/2008 |
| Processo: | 03350/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00188/07.0BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mº. Antónia Soares |
| Descritores: | CARREIRA HORIZONTAL FISCAL DE OBRA PROGRESSÃO DE QUATRO EM QUATRO ANOS PROMOÇÃO A CATEGORIA DE MAIOR COMPLEXIDADE |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso por si interposto, em representação e defesa dum seu associado, fiscal de obras, do despacho de 02-01-07, do Presidente da Câmara Municipal de Arronches, que lhe indeferiu o pedido de progressão na referida categoria de 3 em 3 anos, de acordo com as regras de progressão nas carreiras verticais, com as consequentes correcções remuneratórias. Segundo a sentença, a enumeração das carreiras horizontais feita pelo artº 38º do DL nº 247/87, de 17-6, não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo, a carreira em apreço, em virtude de nela não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais. Alega o recorrente, essencialmente, que o artº 38º do DL nº 247/87, de 17-6 contém uma enumeração taxativa das carreiras horizontais, pelo que, não se encontrando a carreira onde está inserida a categoria do seu associado, aí prevista, já que se trata de uma carreira unicategorial, a mesma deverá considerar-se vertical. Mas não tem razão, a nosso ver. Na verdade, não estando inserida, a categoria em apreço, em nenhuma carreira, não é possível progredir, na mesma, verticalmente. Com efeito, estipula o art. 40º, nº 3, do DL 184/89, de 2-6, que o tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário é titular, conta para efeitos de promoção, nas carreiras verticais (alínea a)) e para efeitos de progressão nas carreiras horizontais ou nas categorias que, inseridas em carreiras mistas, disponham já de desenvolvimento horizontal. Ou seja, nas carreiras verticais o acesso a categoria superior faz-se por promoção mediante concurso; nas carreiras horizontais existe “progressão” e não “promoção”, não dependendo aquela de concurso (com excepção do concurso de ingresso), mas apenas de mudança de escalão na mesma categoria (cfr. arts. 27º, 29º do DL nº 184/89, arts. 36º, 38º nº 2 e 3 do DL nº 247/87 de 17-6 e Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º volume, 2ª edição, pg. 70 e segs). Assim, o argumento invocado pelo recorrente, de que o citado art. 38º é taxativo ao enumerar sem o advérbio “designadamente”, as categorias sujeitas a progressão horizontal, pelo que, da mesma não constando a categoria em causa, a respectiva progressão só poderia ser vertical, não tem neste momento já cabimento, sendo antes relevante, para aferir do tipo de progressão a que está sujeita, a apreciação das suas características bem como das características e definição de cada tipo de “progressão” existente na função pública. Como se refere no acórdão deste TCAS de 10-3-05, proferido no processo nº 00176/04, onde estava em causa, tal como neste processo, um cargo unicategorial, “A situação do recorrente corresponde a uma categoria única num cargo de chefia, não sendo integrável em carreira horizontal ou vertical, onde aliás não existem lugares de chefia, mas sim no âmbito do pessoal auxiliar, cujo regime de progressão é definido pelo regime de progressão aplicável às carreiras que integram o mesmo grupo de pessoal. Ora, no caso concreto, a categoria única de chefe de transportes mecânicos surge no último Anexo em que figurou no Dec. Lei nº 247/87, de 16 de Junho, integrado no grupo de pessoal auxiliar, onde militam todas as “carreiras” classificadas como de horizontais para efeitos de aplicação do regime de progressão constante do Dec. Lei nº 189/89, de 6 de Fevereiro”. Assim sendo, a integração do cargo do associado do recorrente, numa carreira vertical, para efeitos de a progressão nos escalões do vencimento se efectuar de três em três anos e não de quatro em quatro anos, como vem por este defendido, carece de apoio legal. Neste sentido se pronunciou a mais recente jurisprudência deste TCAS, nomeadamente nos acórdãos de 5-5-05,14-12-05 e 18-5-06, in recºs nºs 558/05, 1165/05 e 1276/05, respectivamente. Mas também o STA- Pleno se pronunciou já, unanimemente, no mesmo sentido, em diversos acórdãos ( cfr acs de 17-1-07, de 17-1-07 e de 12-12-06, in recºs nºs 762/02, 0744/06 e 0870/06, respectivamente). Assim, segundo o sumário do último acórdão citado, I -A identidade das situações de facto, como requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, é exigível apenas na medida em que assegure a identidade da própria questão fundamental de direito a decidir. II – Para efeitos de tal recurso, existe oposição de julgados entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul, que decidiu ser vertical a carreira, unicategorial, de fiscal de obras, por não fazer parte da enumeração de carreiras horizontais, constante do artigo 38 do DL 247/87, de 17.6, e esta enumeração dever ser considerada taxativa, e um acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte, que decidiu ser horizontal a carreira, igualmente unicategorial, de motorista de transportes colectivos, por entender que o mesmo artigo 38 deve ser interpretado no sentido de que contem enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais e que, como tal, devem ser qualificadas aquelas em que, pela sua estrutura, a progressão se faça em termos idênticos aos da progressão nas carreiras horizontais. III – Face à caracterização legal das carreiras, constante do artigo 5 do DL 248/85, de 15.7, o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, naquelas, as diversas categorias correspondem a níveis crescentes de exigências, complexidade e responsabilidade. IV – Assim, na falta de norma legal que expressamente qualifique como vertical ou horizontal determinada carreira, deve a mesma ser considerada horizontal se, pela respectiva estrutura, não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigências, complexidade e responsabilidade. V – Tal possibilidade de progressão não existe nas carreiras unicategoriais, como é o caso da carreira de motorista de transportes colectivos, que deve, por isso, ser considerada carreira horizontal, para efeito de progressão nos respectivos escalões, de quatro em quatro anos, conforme o disposto no artigo 19, do DL 353-A/89, de 16.10”. E mais recentemente também a Procuradoria Geral da República emitiu parecer no sentido de que este tipo de carreira estava sujeita a progressão horizontal ( cfr parecer, nº 81/05 de 15-3-07) Termos em que, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinal citado, bem como nos termos do entendimento que vimos professando em casos idênticos, emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida. A magistrada do Ministério Público |