Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/07/2008
Processo:03562/08
Nº Processo/TAF:00208/05.2BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ALEGAÇÕES FINAIS - ARTº 91º Nº 4 DO CPTA
MATÉRIA DE DIREITO
FACTOS PROVADOS POR DOCUMENTOS
FALTA DE RENÚNCIA DAS PARTES
FALTA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
OBRIGATORIEDADE DO CONVITE ÀS PARTES
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem interposto pela CGA, recurso jurisdicional da sentença que considerou procedente a acção proposta pelo Autor, Enfermeiro Supervisor, com vista à impugnação do despacho do Ministério das Finanças que rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho da CGA de 6-10-04, que indeferiu o seu pedido de aposentação formulado ao abrigo do DL nº 116/85, de 19-4, bem como com vista à impugnação deste despacho de 6-10-04.

N as suas alegações de recurso jurisdicional, invoca a CGA, a violação do nº4 do artº 91º do CPTA, por não ter sido promovida a apresentação das alegações finais pelas partes.
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Por esta questão ser de apreciação prioritária em relação às questões relativas ao mérito da causa, cumpre da mesma conhecer em primeiro lugar.

Nas suas contra –alegações o Autor, quanto a esta questão, defende que, estando em causa nos autos, apenas a aplicação do direito aos factos provados por documentos e por confissão das partes, e não estando o julgador sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, conforme se refere no nº1 do artº 664º do CPC, a sua falta é completamente irrelevante para a decisão contida na sentença.

Vejamos, pois, a quem assiste razão.

Nos termos do nº4 do artº 91º do CPTA, quando não se realize a audiência pública a que se refere o seu nº3 e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são estas notificadas para virem apresentar, querendo, alegações finais.

Conforme se refere na anotação 3 ao citado artigo, no Comentário ao CPTA anotado de Carlos Cadilha e Mário Aroso, “desde que não haja renúncia das partes nem se verifique o condicionalismo que justifica a apresentação de alegações orais, as alegações escritas podem ter lugar( se as partes entenderem apresentá-las) quer haja ou não produção de prova, quer haja ou não audiência pública.Não havendo produção de prova, as legações escritas servem para as partes se pronunciarem sobre o direito aplicável em função da prova documental coligida nos autos”

Daqui decorre que, mesmo em caso de mera aplicação do direito, deverão as partes ser convidadas para, querendo, produzir alegações, excepto se às mesmas renunciarem expressamente nos articulados, ou se as produziram oralmente.

Nestes termos, verifica-se a omissão duma formalidade que a lei prescreve e que é susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que constitui nulidade nos termos do nº1 do artº 201º do CPC.

Aliás, o Autor vem juntar a fls 269, já na fase das alegações de recurso jurisdicional, um documento cujo conteúdo irá, por certo, condicionar quer as alegações escritas das partes, quer a sentença, pelo que a apresentação das mesmas não será, de todo, inútil.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional revogando-se a sentença e baixando os autos para ser suprida a nulidade cometida.


A magistrada do Ministério Público