Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/04/2006
Processo:01752/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CPTA - INTIMAÇÃO
DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
DOCUMENTO NOMINATIVO
INTERESSE LEGITIMO DE TERCEIROS
Data do Acordão:08/23/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Impugna-se a sentença que considerou improcedente o pedido de intimação, formulado pela requerente, contra a Câmara Municipal do Barreiro, por esta não lhe ter passado a certidão que requerera em 18-3-06, da informação nº 16/2006, de 13-1-06, extraída do processo DIG23, referente a toponímia e números de polícia, bem como dos documentos anexos à mesma, “para fins processuais administrativos e judiciais”( fls 4).

Segundo a sentença, a requerente, no requerimento de 18-3-06, não invocou ser directamente interessada no processo CT-18-01 donde consta o documento de que pede certidão, pelo que não lhe assistem os direitos previstos nos artºs 61º e 62º do CPA que se referem ao direito à informação procedimental dos directamente interessados.
Também não tem direito ao documento pretendido nos termos do artº 64º do CPA, uma vez que não alegou nem provou ter interesse legítimo no citado documento.
E finalmente, decidiu a sentença que não estando o processo, donde consta o documento em causa, já findo, não teria a requerente direito à respectiva certidão, atento o referido no nº4 do artº 7º da Lei nº 65/93, de 26-8 ( LADA).

Não concordou, porém, a requerente, alegando, essencialmente, que foi violado o princípio do contraditório, uma vez que a informação pedida oficiosamente à entidade requerida sobre o estado do processo de licenciamento de obras particulares de que é titular a Projengal, Lda, onde se integra o documento em causa, não lhe foi notificada não tendo, assim, possibilidade de sobre o mesmo se pronunciar, sendo, por esse motivo nula..
Além disso, a informação de que ainda não tinha sido proferida decisão final é incorrecta, uma vez que a passagem do alvará de construção foi emitido em 2002, como comprova por documento junto com as alegações de recurso jurisdicional.

Nas contra alegações a Câmara Municipal do Barreiro, refere que a informação solicitada é documento preparatório da atribuição de licença de utilização que ainda não foi concedida, pelo que o facto dado como provado se encontra correcto, devendo, por conseguinte, a sentença ser mantida.

Vejamos quem tem razão.

Antes de mais há que definir qual é o direito aplicável ao caso vertente: se os artºs 61º a 64º do CPA, que dizem respeito ao direito à informação procedimental; se o artº 65ºdo CPA que diz respeito ao direito à informação não procedimental, que permite o acesso aos arquivos e registos administrativos nos termos regulados pela Lei nº 65/93, de 26-8, alterada pela Lei nº8/95 de 29-3 e pela Lei nº94/99, de 16-7.


Segundo a jurisprudência do STA- AC de 2-2-95-Recº nº036628,
II - No direito à informação há que distinguir o direito à informação procedimental regulamentado nos artigos 61 a 64 do CPA e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (direito não procedimental) com a sua disciplina no artigo 65 do CPA e Lei n. 65/93, de 26-8;
III - O direito à informação procedimental pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou legítimo do destinatário da informação (entendendo-se como interesse legítimo qualquer interesse atendível), enquanto que o direito à informação não procedimental é conferido a todas as pessoas;

Por sua vez, refere o Ac do STA-PLENO, de 12-11-03, in recº nº 047985 que,
I - O direito à informação consagrado no art. 268º da CRP e regulamentado nos arts. 61º a 63º do CPA dirige-se aos "directamente interessados" no procedimento administrativo, ou seja, aos cidadãos que nele são "parte" ou directamente "visados" pelo que a sua esfera jurídica poderá ser afectada pela resolução final que nesse procedimento vier a ser tomada.
II - O art. 64º, nº 1, do CPA torna ainda "extensivo" o acesso à informação nos termos facultados ou reconhecidos pelos arts. 61º a 63º do mesmo diploma a qualquer pessoa que, não tendo um interesse directo no procedimento, prove no entanto ter "interesse legítimo" no conhecimento dos elementos que pretenda, ou seja, um interesse específico atendível, dentro de determinados e razoáveis critérios, a apreciar casuisticamente.
III - A existência e o âmbito do direito à informação dependem essencialmente da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer.
IV - A invocação pelo requerente da mera qualidade de "contribuinte" ou/e de "accionista" de sociedade directamente interessada no procedimento não lhe confere, só por si, um "interesse legítimo", nos termos e para efeitos do disposto no art. 64º do CPA.

A requerente, na petição, invoca apenas que o documento em causa não tem natureza nominativa pelo que o acesso ao mesmo é livre, não precisando de ser fundamentado, invocando, como justificação, os artº 4º e 7º da LADA.
Na resposta à contestação do Município refere a requerente ter um “interesse específico” no documento solicitado, por pretender juntá-lo ao processo que decorre na IGAT, motivado por uma queixa apresentada contra a CMB.

Quanto a nós, o facto de o documento ter ou não natureza nominativa apresenta-se, no caso, irrelevante, já que o facto de ser nominativo não impedia a sua acessibilidade desde que fossem excluídos os dados pessoais, nos termos do artº 62º nº2 do CPA.

Já quanto à natureza da informação, parece-nos que a questão diz respeito à informação procedimental e, como tal, vem regulada nos artºs 61º a 64º do CPA, mais concretamente no nº1 do último dispositivo citado, o qual estipula que os direitos reconhecidos nos artº 61º a 63º são extensíveis a qualquer pessoa que prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende.

E assim sendo, parece-nos ficar prejudicada a apreciação da nulidade processual invocada da não notificação da informação camarária, já que a mesma diz respeito à informação não procedimental regulada por diploma que julgamos inaplicável ao caso vertente.

De facto, enquanto nos termos do direito à informação não procedimental, de documentos nominativos, os terceiros têm que demonstrar um interesse pessoal e directo na obtenção de um documento e só podem obtê-lo quando já não forem necessários ao fim administrativo que visavam prosseguir, no direito à informação procedimental esses terceiros-como é o caso da requerente - apenas têm que demonstrar um interesse legítimo na obtenção do documento, sendo o interesse directo, do titular do processo( cfr anotações ao artº 64º in CPA anotado e comentado, 4ª edição de S.Botelho, P.Esteves e C.Pinho).

Isto sendo certo que jamais a requerente defendeu ter um interesse pessoal ou directo na obtenção do documento, apenas alegando ter um “interesse específico” que, salvo o devido respeito, não sabemos bem o que é.

Contudo, não alega factos donde decorra qualquer interesse legítimo, sendo certo que se desconhece qual o interesse que para o processo da IGAT tem o citado documento e que interesse tem a requerente no seu conhecimento e na sua junção, quando o documento consta de processo de licenciamento cujo titular se desconhece se tem alguma ligação à requerente.
Assim, não se vislumbrando qualquer interesse legítimo na obtenção da citada certidão, bem andou a sentença ao indeferir o pedido de intimação para esse efeito.

Termos em que nos pronunciamos pela improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da decisão recorrida.


A magistrada do Ministério Público