Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/16/2009 |
| Processo: | 05656/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES. DADOS NOMINATIVOS. |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 11.09.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na procedência do requerido por S......., intimou o MADRP na pessoa do seu Director-Geral a prestar, no prazo de 10 dias, as informações pretendidas e ainda não fornecidas – no caso, os elementos ali constantes relativamente à “Organização de Agricultores ou Direcção Regional de Agricultura”; “número de entrada”; “nome/denominação do agricultor”; “morada”; “nome, morada da exploração agrícola”, “acção de formação realizada”, com a indicação da data e entidade formadora; “n.º do lote de semente”; “n.º de parcelário”; “Área a semear ou a plantar; e á indicação da classe FAO no caso do milho”. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. Desde logo (e contrariamente ao alegado) importará salientar a inexistência de violação alguma, por parte da decisão recorrida, dos princípios processuais do contraditório e da igualdade das partes. Na verdade, os factos novos aduzidos no designado articulado “resposta” de fls 229 e segs. foram expressamente desconsiderados pela sentença, onde se refere a fls. 245: “a presente acção visa apreciar a conduta da Administração faltosa e não é o meio adequado para a A. formular, pela primeira vez, quaisquer outras pretensões nunca formuladas administrativamente. Assim, não pode proceder, de forma alguma, o requerido pela A, na sua PI com relação aos dados entretanto recolhidos relativos ao ano de 2009”. De resto, e como é sabido, nem a tramitação do presente processo comporta o articulado referido, e por consequência, resposta ao mesmo . Por outro lado, as informações em causa, reportadas às “notificações previstas no anexo II do Decreto-lei n.º 160/2005 relativas a 2005, 2006, 2007 e 2008 e respeitantes aos cultivos comerciais em Portugal de milho geneticamente modificado” não deixarão de ser expurgadas dos dados indicados na deliberação 183/09 da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Acresce, como bem nota o douto aresto sob recurso, que nenhuma dessas informações se encontra protegida por segredo, não podendo os elementos relativos ao nome ou morada do agricultor serem considerados dados nominativos, cuja divulgação se revele susceptível de ofender a reserva da intimidade da vida privada (v. artigos 2 n.º 3, e 3 n.º 1 alínea b) da Lei 46/2007 de 24 de Agosto, e 6 n.º 1, 9, 10, e 11 n.º 6 alínea f) da Lei 19/2006 de 12 de Junho). Finalmente se dirá que a utilização das informações pretendidas para fins ilícitos (aliás proibida pelo artigo 8 n.º 2 da citada Lei 46/2007) apenas representa uma situação hipotética, não concretamente fundamentada pelo recorrente. Neste contexto, e por se me afigurar que a sentença recorrida, ao decretar a intimação nos termos referenciados, não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer: Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |