Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso: Administrativo
Data:02/05/2004
Processo:06934/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACEITAÇÃO DO ACTO
ART. 47º RSTA
Data do Acordão:03/30/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O presente recurso contencioso vem interposto do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 13/11/02, notificado ao recorrente por ofício datado de 20/11/02, que lhe negou provimento ao recurso hierárquico do acto do Conselho de Administração do Sub - Grupo Hospitalar Capuchos e Desterro, de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de 4 vagas na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar, especialidade de cirurgia geral, do quadro de pessoal daquele Hospital.

Imputa ao acto recorrido violação dos princípios da justiça e da imparcialidade consagrados no art. 6º do CPA e 266º nº 2 da CRP e de violação da al. b) do nº 45 do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria nº 177/97 de 11/03.

Na sua resposta a entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso, impugnando os vícios ao acto recorrido.

Citados os recorridos particulares, os mesmos para além de impugnarem os vícios assacados, deduziram, como questão prévia, a excepção da ilegitimidade do recorrente.

Invocam para o efeito, que tendo o recorrente aceitado participar no concurso, o princípio da boa - fé veda - lhe que venha agora pôr em jogo, regras que há muito aceitou, donde a ordem jurídica não lhe dá agora guarida para a sua actuação, além de que não podendo, por lei, o tribunal substituir – se ao júri do concurso, no terreno dos juízos de mérito proferidos ao abrigo da discricionariedade administrativa, o recorrente não poderá retirar qualquer utilidade do presente recurso.

Notificado nos termos e para os efeitos do art. 54º da LPTA, o recorrente veio pronunciar - se, argumentando que perante a anulação do concurso e a constituição do novo júri, não tinha outra alternativa senão submeter - se a “ uma pseudo “ nova avaliação, sob pena de lhe ser imputada uma deserção do próprio concurso, o que não quer dizer, que tivesse expressa ou mesmo implicitamente aceite, minimamente que fosse, a sua ilegalidade, tendo um interesse directo, pessoal e legítimo no recurso e como tal ter legitimidade para o mesmo.

II – É apenas sobre a existência ou não da deduzida excepção que, nesta fase, cumprir apreciar.

Não obstante o P.A. se demonstrar por demais incompleto, com interesse para aferir da excepção deduzida, resultam da petição de recurso e das respostas apresentadas, os seguintes factos, :
- Pela Ordem de Serviço nº 41 de 20/04/98 foi publicitado o concurso interno geral para provimento de 4 vagas de chefe de serviço na especialidade de cirurgia geral.
- O recorrente foi opositor a esse concurso, tendo sido admitido e classificado.
- Do acto de homologação da lista de classificação final foram interpostos vários recursos a que foi dado provimento parcial por decisão de 07/01/00, do Presidente do CA da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, ratificada pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde em 30/04/01.
- Na sequência daquela revogação, o Conselho de Administração do Hospital, deliberou em 09/07/01, reconstituir a situação que se verificaria, expurgadas as ilegalidades então verificadas e “ manter o concurso válido no que toca ao aviso de abertura e candidaturas apresentadas “ e “nomear novo júri que apenas terá acesso aos currícula dos candidatos após a elaboração dos critérios de avaliação da discussão curricular “.
- Através da Ordem de Serviço nº 67 de 01/10/01 foi publicitada a constituição do novo júri.
- Homologada, pelo CA do respectivo Hospital, a lista de classificação final proposta pelo novo júri e afixada no Serviço de Gestão e Recursos Humanos, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o ora recorrido, que expressamente o indeferiu, sendo deste último acto que vem interposto o presente recurso contencioso.

III – Atentos os factos ora descritos desde já se nos afigura inexistir qualquer ilegitimidade do recorrente no presente recurso por aceitação do acto.

Com efeito, nos termos do art.º 47º do RSTA, não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo, depois de praticado.
Assim, é irrelevante a aceitação anterior à prática do acto administrativo, pois só a aceitação expressa após a prática do acto pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso.
Por outro lado, a aceitação tácita do acto só deve ser considerada quando tiver o significado inequívoco, sem deixar dúvida razoável sobre o seu significado de acatamento integral do acto e acatamento sem reserva de todas as suas determinações, de forma a que o exercício do direito do recurso contencioso, na situação concreta possa configurar uma situação de “ venire contra factum proprium”, ou ofender os princípios da boa fé.
(No mesmo sentido, cfr. Acs. STA de 17/01/02, Rec. 047033; de 18/03/03, Rec. 01709/02; de 31/10/02, Rec. 01008/02 ; de 07/05/98, Rec. 030980 ; de 25/09/01, Rec. 047538 e deste TCA de 30/01/03, Rec. 4925/00).

A aceitação do acto invocada pelos recorridos particulares, fundamenta - se no facto do recorrente ter “ aceitado participar no concurso em causa sem quaisquer restrições ou reservas de direitos “.

Todavia, conforme resulta dos factos atrás descritos, na sequência da revogação da homologação da lista de classificação final do concurso, na perspectiva do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, o CA do Hospital decidiu “ manter o concurso válido no que toca ao aviso de abertura e candidaturas apresentadas “.

Assim, que a candidatura antes apresentada pelo recorrente ao concurso de origem se tivesse mantido válida para o “ novo “ concurso.
E daí, que sob pena de ser excluído do concurso por “deserção”, que o recorrente se tivesse “sujeitado” ao mesmo de acordo com os parâmetros definidos, ou seja, de avaliação por um novo júri, após a elaboração por este dos critérios de avaliação da discussão curricular.

Saliente - se, que a deliberação tomada pelo CA do Hospital se tem de entender como constituindo um acto preparatório da decisão final do concurso e como tal irrecorrível.

È que, de acordo com o exarado quer na p.i. quer nas respostas, a decisão da “ manutenção da validade do concurso “ quer no que toca ao “ aviso de abertura e candidaturas apresentadas ” bem como da “nomeação de um novo júri”, não consta do acto revogatório da homologação da lista de classificação final do concurso, pelo Presidente do CA da ARS, ratificada pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, mas antes foi tomada pelo CA do Hospital, posteriormente à referida revogação e ratificação, como formalidade de um processo gracioso concursal.

Ora, conforme é jurisprudência pacífica « Entendem-se como preparatórios os actos jurídicos de instrução e outros análogos cuja prática a lei permite ou exige como formalidade de um processo administrativo gracioso e que habilitam um órgão administrativo a pronunciar a resolução final sem comprometerem em certo sentido a decisão a tomar » ( cfr., entre outros, Ac. STA de 27/01/98, Rec. 042420).

E, se é certo que, em conformidade com o mesmo Acórdão « Após a revisão constitucional de 1989, o critério de selecção dos actos administrativos que se consideram contenciosamente impugnáveis deixou de assentar nas características da definitividade e da executoriedade do acto para passar a determinar-se pela capacidade de o acto em causa lesar direitos ou interesses legalmente protegidos » é jurisprudência pacífica que « o acto de nomeação do júri de um concurso é um acto preparatório da decisão final » ( cfr. Ac. STA citado ).

Também no Ac. deste TCA de 09/01/03, proc. nº 2303/99 se explana « Os concursos são procedimentos administrativos complexos em que confluem actos, formalidades e estatuições de diversa natureza.
A par de actos predominantemente preparatórios, como os actos de abertura do concurso e de admissão dos candidatos, tendencialmente irrecorríveis por falta de lesividade directa da esfera jurídica dos interessados, existem actos administrativos lesivos e recorríveis, como os que rejeitam certas candidaturas ou homologam a lista de classificação final dos candidatos ».

Sendo a legitimidade activa reconhecida aos titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo, aferindo-se pela posição do recorrente em relação ao acto impugnado, face aos termos em que a petição de recurso se encontra formulada – art. 821º do Código Administrativo e 46º nº 1 do RSTA – que só a aceitação do acto recorrido e não a aceitação de qualquer acto preparatório anterior releve para efeito do art. 47º do RSTA ( cfr. nesse sentido Acs. STA de 04/02/98, Rec. 040972 e de 24/06/86, Rec. 010251 ).

Por outro lado, fundamentando - se o recurso em vício de violação de lei e dos princípios da justiça e da imparcialidade, é notório que a verificar - se tal ilegalidade, não se está perante um poder discricionário do júri a que o tribunal se possa substituir. Daí que, caso venha a ser, eventualmente, anulado o acto recorrido, que o recorrente retire vantagem e utilidade do presente recurso, ao contrário do afirmado pelos recorridos particulares.


Será, pois, de concluir, em nosso entender pela inexistência de qualquer aceitação expressa ou tácita pelo recorrente do acto em recurso e consequentemente da sua falta de legitimidade no presente recurso.

V – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido da improcedência da excepção da ilegitimidade do recorrente levantada pelos recorridos particulares, prosseguindo os autos os seus trâmites normais.