Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/12/2007
Processo:03103/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO EXECUTIVA
CADUCIDADE DO DIREITO
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
Data do Acordão:12/06/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “C...... – C...... S.A.”, da sentença proferida em 09.05.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu da instância a entidade executada (IEP – Instituto de Estradas de Portugal).


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso.

De facto, a esforçada argumentação jurídica da recorrente não logra escamotear a decisiva circunstância de, à data da instauração da acção executiva (14 de Setembro de 2004) se encontrar irremediávelmente caducado o direito de acção, por haver já decorrido o prazo aplicável: artigo 96 n.º 2 alínea b) da LPTA.

Na verdade, e como bem se refere no aresto do TAF de Lisboa “no caso dos autos o executado não executou integralmente o julgado nem invocou causa legítima de inexecução no prazo de 60 dias a contar da apresentação, em 22 de Maio de 2002, do pedido de pagamento de juros em cumprimento do acórdão arbitral (arts. 6.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 256-A/77 e 96.º n.º 2, 2º parte, da LPTA), pelo que deveriam as exequentes ter instaurado a competente acção de execução no prazo de um ano, contado após o decurso de 60 dias, contados desde 22 de Maio de 2002, data da apresentação do requerimento, ou seja, até 22 de Julho de 2003 (férias judiciais) – cfr. artigo 96 n.º 2 alínea b) da LPTA, o que poderia fazer até 15 de Setembro de 2003”.

E essa constatada caducidade do direito à execução (v. o teor do acórdão do Pleno da secção do CA, de 12.12.2001 – processo 26025A, onde designadamente se pode ler : “Decorrido o prazo de um ano sem que o requerimento dê entrada em juízo, extingue-se por caducidade o direito à execução”) implica obviamente a impossibilidade de aplicar ao caso as disposições de lei posterior, isto é, do CPTA (v. acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 25.01.2006 – processo 024690A).

Ademais é de notar: que tal caducidade ocorreu anteriormente à apresentação, pela ora recorrente, do requerimento de 30 de Setembro de 2003 (ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, nos termos do artigo 259 do RJEOP - Decreto-lei n.º 59/99 de 2 de Março); que nos presentes autos se mostra em causa a execução de um acórdão arbitral e não de uma acção sobre interpretação, validade ou execução de um contrato de empreitada, referida no artigo 254 do RJEOP.
Nesta conformidade, procedeu acertadamente a decisão do TAF de Lisboa, ao declarar a caducidade do direito à execução, absolvendo da instância o IEP – Instituto de Estradas de Portugal.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.