Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/25/2007 |
| Processo: | 02284/07 |
| Nº Processo/TAF: | 02284/07 |
| Sub-Secção: | 02588/06.3BELSB |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do despacho que determinou o desentranhamento e devolução do articulado de fls. 50 a 55 dos autos aos ora recorrentes com pagamento de custas pelo mínimo legal e da sentença proferida a fls. 64 e segs., pelo TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção de intimação para prestação de informações, por considerar que a resposta que a Entidade requerida remeteu aos Requerentes deu integral satisfação aos pedidos formulados. Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam ao despacho e à sentença recorrida manifesto erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas e dos princípios gerais e de tramitação processual porque se rege o direito à informação procedimental e omissão de pronúncia ao não considerar que a resposta apresentada pela Entidade requerida viola os princípios da colaboração da Administração com os particulares, da transparência na actuação administrativa e da boa - fé, consagrados nos arts. 266º nºs 1 e 2 e 268º nº 1 da CRP e arts. 6º-A e 7º do CPA. A entidade ora recorrida não apresentou contra - alegações. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a D) de fls. 73 a 75, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Um dos objectos do presente recurso jurisdicional, é o despacho proferido a fls. 64, que determinou o desentranhamento do articulado que o recorrente apresentara em resposta ao articulado de resposta apresentado pela entidade requerida. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente invoca, em resumo, que o enquadramento legal do articulado mandado desentranhar se funda no despacho da Mmª Juiz, de fls. 43 que ordenava “notifique os requerentes do teor da resposta apresentada “, não podendo ser outro o entendimento que não tenha por escopo determinar aos Requerentes que venham ou não dizer aos autos se consideram ou não satisfeita a pretensão formulada, fundando - se igualmente no nº 2 do art. 107º do CPTA, bem como no princípio da igualdade das partes consignado no art. 6º do CPTA e no princípio do contraditório previsto no art. 3º nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA. Afigura - se - nos, no entanto, não ter razão. Seguindo de perto o Acórdão deste TCAS de 11/05/06, Rec. 01595/06, que sufragamos, ali se pode ler « Efectivamente, resulta claramente do art. 107º do C.P.T.A. que depois de junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo se segue a decisão do juiz, a menos que este considere necessária a realização de diligências complementares. Assim, o requerimento inicial e a resposta são os únicos articulados admissíveis no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. A circunstância de o recorrente ter sido notificado da resposta apresentada pela entidade requerida e dos documentos com ela juntos, justifica-se para lhe permitir, por exemplo, efectuar a impugnação a que alude o art. 544º. do C.P. Civil, não se tratando, por isso, de acto inútil. Não sendo a referida notificação acompanhada da cópia de qualquer despacho, nem nela se pedindo qualquer informação ao recorrente, não se vê como poderia este concluir que aquela fora feita nos termos do nº 2 do art. 107º do CPTA por o Sr. juiz, ter considerado que havia outras diligências que se mostravam necessárias. Porém, embora o articulado em questão não fosse admissível, cremos que o recorrente não deveria ter sido condenado nas custas do incidente. É que o art. 73ºC, nº 2, do CPTA, ( deverá ler - se CCJ e não CPTA como se indica por lapso ) ao estabelecer que não há lugar a custas nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, abrange os incidentes que tenham ocorrido nesse processo.» No caso em apreço, tendo embora a notificação sido acompanhada da cópia do despacho, o certo é que no mesmo apenas ordena a referida notificação, não invocando qualquer excepção suscitada, nem nela se pedindo qualquer informação ao recorrente, pelo que não se vê como poderia este concluir que aquela tinha por escopo determinar aos Requerentes que viessem ou não dizer aos autos se consideram ou não satisfeita a pretensão formulada ( já que a resposta não se invoca qualquer outro tipo de informação prestada aos recorrentes para além daquela que é causa dos autos ) , ou por o Sr. juiz, ter considerado que havia outras diligências que se mostravam necessárias, nos termos do nº 2 do art. 107º do CPTA, bem como no princípio da igualdade das partes consignado no art. 6º do CPTA e no princípio do contraditório previsto no art. 3º nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA. De qualquer forma, tal como se decidiu no Acórdão atrás citado, embora o articulado em questão não fosse admissível, também em nosso entender, o recorrente não deveria ter sido condenado nas custas do incidente dado que o art. 73ºC, nº 2, do CCJ, ao estabelecer que não há lugar a custas nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, abrange os incidentes que tenham ocorrido nesse processo. IV – Quanto ao recurso da sentença, atenta a matéria factual dada como provada, desde já se salienta que a mesma não nos merece qualquer censura pelos fundamentos nela invocados, para os quais remetemos por deles concordarmos e por economia expositiva. Na verdade, em nosso entender, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, já que o tribunal a quo, tendo considerado, por um lado que quanto aos pedidos identificados nos pontos 3. e 4., os mesmos não cabem no âmbito do instituto em discussão nos presentes autos e que os pedidos formulados nos pontos 1. e 2., foram objecto de integral resposta ao pedido de informação formulado, não se verificando os pressupostos alegados da presente acção, não podia concluir, sob pena de contradição, pela violação pela Entidade requerida, dos princípios invocados pelos ora recorrentes, nem sobre eles se tinha de pronunciar, uma vez que nem na petição inicial os Requerentes invocaram a violação desses princípios. E, mesmo que o tivessem feito, a apreciação de tal questão havia ficado prejudicada pela decisão de não se encontrarem preenchidos todos os pressupostos da presente acção pelos motivos atrás mencionados que fundamentaram a sentença. Ora, conforme é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02. Assim que, a nosso ver, não exista qualquer omissão de pronúncia por parte da sentença recorrida. Também quanto ao invocado “manifesto erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas e dos princípios gerais porque se rege o direito à informação procedimental” da sentença recorrida, a nosso ver o mesmo não se verifica. Com efeito, atenta a matéria de facto dada como provada nas als. a) e B) da matéria assente, a Entidade Requerida deu satisfação integral aos pedidos formulados pelos ora recorrentes Com efeito, a entidade requerida informou os requerentes do estado do requerimento e dos actos praticados, de não ter sido proferida decisão final no processo e aguardar parecer jurídico, a dar oportunamente em face das prioridades da Divisão, considerando que os prazos para a emissão do parecer não se encontravam esgotados, para além de meramente indicativos. Assim, e independentemente aos pedidos formulados nos pontos 3. e 4. se poderem considerar como não cabendo no âmbito do art. 61º do CPA, como o entendeu a sentença recorrida, não há dúvida de que com a resposta da Entidade requerida ficou integralmente satisfeita a pretensão dos requerentes, que assim cumpriu o direito à informação procedimental ( artºs 61º a 64º, do CPA ). Em sentido idêntico o Acórdão do TCAN de 21/10/2004, Rec. 01131/04 que se passa a citar, por dele concordarmos « Sempre que os particulares solicitem à Administração a apreciação de assuntos da sua competência, ela está vinculada a dar uma resposta ou a tomar uma decisão (cfr. art. 9º do CPA). Mas uma coisa é o dever de decisão, outra bem diferente é o dever de colaborar com os particulares, através das várias formas possíveis, das quais se destaca a informação, que é uma das manifestações mais significativas do princípio da colaboração (cfr. al. a) do nº 1 do art. 7º do CPA). Acolá, impõe-se uma pronúncia ou uma decisão sobre uma solicitação ou sobre um requerimento para o qual o órgão administrativo solicitado tenha competência; aqui, há que esclarecer, apoiar e informar os particulares sobre os factos narrados nos procedimentos ou documentados nos arquivos e registos administrativos. O artigo 268º da CRP abre o elenco dos direitos dos administrados com o direito à informação administrativa procedimental, prescrevendo os respectivos contornos e requisitos: “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos e que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”. O artigo 61º do CPA reproduziu a norma constitucional e, para lhe dar exequibilidade, estabeleceu as condições jurídicas e materiais necessárias para que tal direito possa ser exercido na sua plenitude. Dessa norma resulta claro que os particulares directamente interessados têm o direito a conhecer o “andamento do procedimento”, incluindo-se aí todas as diligências instrutórias realizadas desde o seu início até ao pedido de informação e a “resolução definitiva” que sobre ele for tomada, nas quais se incluem as decisões interlocutórias que afectem a sua esfera jurídica. E embora os direitos estejam interligados, distingue-se a informação administrativa procedimental do direito à notificação e do direito à fundamentação, que visam prosseguir objectivos próprios e distintos dos que pertencem àquele outro direito. O direito a conhecer o acto administrativo que põe termo ao procedimento naturalmente só existe e só pode ser satisfeito caso tenha sido praticado. Se não existe resolução final, o que se pode e deve informar é que ela não foi ou ainda não foi tomada, devendo o interessado daí tirar as devidas consequências, designadamente para efeitos de reacção contenciosa. A violação do dever de decisão tem efeitos em termos de formação de acto silente, e eventualmente de responsabilidade civil ou disciplinar, e pode concitar um processo impugnatório ou uma acção de condenação à prática de acto devido (cfr. arts. 52º nº 4, 66º e 67º do CPTA). O facto de não existir uma decisão final expressa não é motivo para que se considerar não cumprido o dever de informação, pois só se pode informar os factos (acções ou omissões) ocorridos e documentados no e através do procedimento. Se o acto final não foi praticado, não é pelo facto de se pedir informação sobre a sua existência que a Administração fica na obrigação de o praticar, pois, o único dever que tal pedido lhe impõe é o de informar se existe ou não decisão final e, caso exista, dá-la a conhecer integralmente ao directamente interessado. (…) A verdade é que para cumprimento do dever de informação … ele satisfaz-se com a comunicação, de forma clara, exaustiva, exacta e coerente, dos actos procedimentais que efectivamente ocorreram, independentemente de se saber se deveriam ter sido praticados de uma ou de outra forma ou mesmo se existia ou não a dever de os praticar. Quem tem que ajuizar se o que efectivamente aconteceu, e de que foi informado, corresponde ou não ao estatuído na lei é o interessado, que, se concluir pela violação de regras procedimentais ou pela inexistência de acto, poderá agir através dos vários meios processuais que a lei estabelece para garantir o direito à tutela judicial efectiva. ». V – Assim, em face do exposto, emito parecer no sentido de ser revogado o despacho que condenou o requerente em custas do incidente, nessa parte se dando provimento ao recurso e quanto à sentença recorrida por inexistir qualquer dos vícios apontados ser o presente recurso julgado improcedente, mantendo - se a decisão recorrida. |