Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/10/2008
Processo:03313/07
Nº Processo/TAF:02658/06.8BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:TESTE DE AVALIAÇÃO COM VISTA A MUDANÇA DE NÍVEL PREVISTA NO ART. 33º DO DL 557/99 DE 17/12
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo recorrente Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, do acórdão de fls. 107 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou improcedente por não provada a presente Acção Administrativa Especial, de impugnação do despacho do Director Geral da DGCI, de homologação da lista de classificação final do teste realizado pelos Inspectores Tributários de nível I, no dia 11.02.2006, ao abrigo do nº 5 da parte II do Regulamento da Avaliação Permanente, tendo em vista a mudança de nível prevista no art. 33º do DL nº 557/99 de 17/12.

Embora no início da parte argumentativa das alegações de recurso o recorrente refira que “ o apontado decisório mostra - se inquinado de vício de violação de lei, maxime dos princípios fundamentais da Igualdade e da Proporcionalidade, vertidos nos arts. 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa, e ainda no art. 5º nº 1 do Dec.- Lei nº 204/98 de 11-7 e no art. 5º nº 2 do CPA “, o certo é que no decurso dessa parte alegatória e nas conclusões dessas mesmas alegações, o recorrente limita - se a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem indicar os concretos aspectos que considera incorrectamente julgados e as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão em recurso, desconhecendo - se assim se mantém ou abandonou a imputação daqueles vícios ao acórdão.
Assim, afigura - se - nos que o recorrente deverá ser notificado nos termos do art. 146º nº 4 do CPTA, para completar e esclarecer as conclusões formuladas, nomeadamente quanto aos aspectos concretos que considera incorrectamente julgados e as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão em recurso.

O Ministério recorrido apresentou contra - alegações pugnando pela manutenção do Acórdão em recurso.

II – No acórdão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão da causa, os factos constantes das alíneas A. a EE. do ponto II, a fls. 108 a 115, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Não obstante a notificação atrás requerida nos termos do art. 146º nº 4 do CPTA, passaremos a apreciar o presente recurso tendo em conta os vícios apontados pelo recorrente no início da parte argumentativa das alegações.

Atenta a matéria de facto dada como provada, a qual não foi posta em causa, afigura - se - nos que o acórdão recorrido não merece qualquer censura.

Com efeito, o recorrente imputa os mesmos mencionados vícios à prova de conhecimentos com fundamento na superior cotação da questão vinte (0, 64), relativamente às demais questões (0, 44), que constituíam a referida prova; a incorrecções no decurso da prova; a irregularidades na correcção da prova e à complexidade da prova em relação a outras provas já efectuadas.

Ora, a fixação da cotação de cada questão relativa às restantes e, neste caso da superior cotação da questão 20 em relação às demais, tal como refere o acórdão em recurso, faz parte da livre apreciação e discricionariedade da comissão de avaliação, de acordo com o grau de dificuldade de cada uma, a qual foi atempadamente decidida e divulgada pela referida comissão ( cfr. als. E., H. e I. do probatório ), sendo a resposta àquela pergunta da livre escolha dos candidatos que poderiam optar pela resposta ao grupo onde a mesma estava inserida ou rejeitar esse mesmo grupo.

Daí que não resulte, a nosso ver e tal como decidiu o acórdão em recurso, qualquer violação do princípios invocados pelo recorrente e do art. 5º nº 1 do DL nº 204/98 de 11/07.
Quanto às alegadas incorrecções no decurso da prova, atento o facto dado como provado na al. Q. da matéria factual assente, designadamente que a comissão esclareceu todos os candidatos que as questões 15 da versão A e 35 da versão B tinham de ser resolvidas com base numa taxa de amortização de 4% e tendo, para o efeito, concedido mais 15 minutos para a realização da prova, para além do tempo inicialmente estipulado, não se vê, como o decidiu o acórdão em recurso, onde possam ter sido violados os princípios e garantias imputados pelo recorrente.

Por outro lado, no que se refere às invocadas irregularidades de correcção da prova, atento os factos dados como provados nas als. R., S., Z. e AA. da matéria factual assente, tendo a comissão de avaliação considerado como correctas todas as respostas dadas às questões 27 e 33 da versão A e 7 e 13 da versão B, que admitiam mais do que uma resposta correcta, não se vê igualmente que tenha sido violado qualquer princípio da igualdade de condições, transparência e proporcionalidade entre os candidatos, como também decidiu o acórdão em recurso.

Por fim, no que se refere à invocada complexidade da prova relativamente a outras já realizadas com violação do princípio da igualdade, a mesma constitui uma faculdade discricionária técnica da comissão de avaliação que tem em vista a aferição dos conhecimentos dos candidatos dentro das matérias consignadas nas als. a ) a f) do ponto 3.1 da II parte do Regulamento de Avaliação Permanente do Pessoal do Grupo de Administração Tributária ( Despacho nº 665/2005, publicado no DR, 2ª Série, nº 7, de 11.01.11 ), a qual não é sindicável pelo tribunal.

Além de que, o facto das provas referidas pelo recorrente poderem apresentar menos números de cálculos do que a em apreciação, só por si, não significa uma menor dificuldade, já que o conteúdo das questões apresentadas nas primeiras poderão apresentar um maior grau de dificuldade de resposta, não tendo o recorrente apontado termos comparativos suficientes entre as referidas provas em termos de tempo para a sua realização e comparação de questões, sendo que sempre se poderá dizer que o que é fácil para uns pode ser difícil ou complexo para outros, conforme o grau de conhecimentos.

De referir ainda que, independentemente do grau de dificuldade de cada uma das provas referidas pelo recorrente, não se mostre violado o princípio da igualdade já que este princípio, tal como os da justiça e da imparcialidade da Administração, realizam-se pelo tratamento de cada situação de acordo com o seu mérito próprio face à lei e suas circunstâncias específicas, pautando - se a igualdade ou desigualdade dentro de critérios objectivos, legítimos, razoáveis e materialmente fundados.

Daqui resulta que o acórdão recorrido ao ter decidido no mesmo sentido não tenha violado de igual forma o princípio da igualdade.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.