Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/11/2006 |
| Processo: | 05443/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ELEMENTOS CURRICULARES ENTREVISTA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Data do Acordão: | 12/14/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Constitui objecto do presente recurso contencioso o despacho proferido em 25.1.2001 pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aberto pelo Aviso n.º 13652/00 (2ª série), publicado do D.R. IIª série, n.º 218, de 20.09.2000. Na óptica da recorrente C ... , o acto impugnado enferma dos vícios de violação de lei (face ao desrespeito do estabelecido nos artigos 4 n.º 1 c), 13 n.ºs 1, 2, e 3 da Lei n.º 49/99 de 22 de Junho, 5 n.º 2 c), 22 n.º 2 b) e c), 23 n.º 2, 26 n.º 1 e 36 n.º 1 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Junho, e ponto 5.1. do aviso 13652/2000 – D.R. 2ª série de 29.09.2000), de desvio do poder, e de vício de forma, por erro nos pressupostos de facto. Nas suas alegações, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pugna pela improcedência do recurso. * Desde logo caberá referir que, a meu ver, nem a reconsideração das virtualidades da licenciatura do interessado M ... para poder intervir no procedimento, nem a utilização de parâmetros idênticos para aferir a importância dos elementos curriculares e da entrevista, apresentam o relevo que a recorrente pretende emprestar-lhes. De facto, sendo certo que a inicial exclusão daquele interessado do concurso traduz alguma ligeireza por parte do júri (v. actas de fls. 28 a 31), não é menos verdade que o reconhecimento posterior da adequação do título académico do mesmo, por não se inserir todavia nas “licenciaturas preferenciais” (pontuadas com 17 valores), teria de determinar a classificação reservada às “outras licenciaturas” (16 valores). E igualmente não parece suscitar reparos de maior a circunstância de o júri haver optado por atribuir o mesmo peso classificativo ao currículo e à entrevista, posto que o fez no uso da inerente discricionariedade tècnica. – e por isso mesmo tal decisão só excepcionalmente poderia ser sindicável por via contenciosa (v.g. em situações de vinculação, ou que revelem erro grosseiro, ou a adopção de critérios notóriamente desajustados). A tal propósito, pode ver-se o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”. Do mesmo modo improcederá a alegada insuficiência do tempo de serviço prestado por M ... , visto esse requisito concursal resultar da contabilização do período de serviço desenvolvido por aquele na categoria e carreira técnica superior, antes e depois da respectiva licenciatura. Contudo, a atribuição da mesma pontuação (16 pontos no item CD – Exercício de Cargo Dirigente, e 12 pontos no item EPE – Experiência Profissional Específica), aos candidatos que possuíssem de 0 a 3 anos de experiência em qualquer área da administração pública, e pontuação superior aos candidatos detentores de mais vasta experiência, representa visível atropelo às finalidades prosseguidas no procedimento concursal, impedindo a necessária “separação de àguas”, e podendo mesmo alterar as posições relativas dos diversos candidatos (v. ac. de 19.01.2006 deste TCAS – recurso 05740/01). Efectivamente, alem de contrariar a lei (artigos 13 n.º s 1, 2 e 3 da Lei n.º 49/99, e 26 n.º 1 e 36 n.º 1 do Decreto-lei n.º 204/98), esta deliberação do júri apresenta no caso concreto, manifesta lesividade (v. ac.do S.T.A. de 11.2.98 - processo n.º 40.404). Haverá pois de concluir-se que o acto da Administração de 25.1.2001 não respeitou inteiramente o quadro da legalidade, devendo ser banido da ordem jurídica. Nessa conformidade, emito parecer no sentido da procedência do recurso contencioso. |