Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/24/2011
Processo:07396/11
Nº Processo/TAF:00133/10.5BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO.
REVISÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº 1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela CGA, então R., da sentença proferida a fls. não numeradas, pelo TAF de Sintra, que julgou procedente a presente acção especial, anulando o acto de indeferimento do pedido de revisão da pensão de aposentação da A., com fundamento em vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 48º, com referência ao art. 6º nº 1 de EA e condenou a C GA a proceder à revisão da pensão de aposentação da A., considerando o valor da gratificação de Ensino Especial paga mensalmente à A. para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença em recurso errada interpretação e aplicação dos arts. 6º, 47º e 48º do EA, com violação destes.

A A., ora recorrida, contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a E), sob o título “Fundamentação” e subtítulo “De facto”, a fls. não numeradas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura devendo ser mantida.

A questão objecto do recurso consiste, no essencial, em determinar se as gratificações auferidas pela ora recorrida no desempenho de funções de monodocência na área dos apoios educativos especiais, devem ou não integrar o cálculo da pensão de aposentação.

A sentença recorrida, com base no preceituado no art. 47º nº 1 al. b) do E.A., preceito que regula a matéria de remuneração relevante para efeitos de cálculo de pensão de aposentação, concluiu que pela afirmativa.

Contrariamente, recorrente defende, em resumo e no essencial, que a gratificação de ensino especial não corresponde ao cargo de docente, tratando - se de um acréscimo remuneratório atribuído em função das particularidades específicas da prestação de trabalho, sendo que o art. 1º nº 2 do DL nº 232/87 de 11/06 o que exige às funções exercidas não é a docência mas sim a “itinerância”, motivo por que o nº 4 do mesmo artigo e diploma determina que quem receber tal gratificação não receberá ajudas de custo.
Mais alegando que de acordo com o art. 6º nº 3 do EA, as ajudas de custo e todos os abonos que se destinem a compensar despesas feitas por motivo de serviço não constituem remuneração para efeitos de incidência de quotas, pelo que igualmente, a gratificação atribuída não está sujeita a desconto de quota e não releva no cálculo da pensão.

Vejamos:

Desde logo, no preâmbulo do DL nº 232/87 de 11/06 (repristinado pelo art. 27º al. a) do DL nº 200/2007 de 22/05) – que actualizou as gratificações estabelecidas pelo DL nº 35401 de 27/12/1945 – são formulados vários considerandos, entre os quais e ao que ao caso importa, os seguintes:

“Considerando que as funções docentes no âmbito da educação e ensino especial impõem exigências acrescidas que importa remunerar adequadamente;

(…)

Considerando que a expansão da rede da educação e ensino especial criou novas situações de iguais exigências funcionais e as mesmas não são remuneradas;

Considerando que a relevância que deve merecer a educação e ensino especial justifica a criação de incentivos que estimulem o exercício das correspondentes funções docentes:

(…)” (bold nosso).

Por sua vez, estipula o art. 1º do mesmo DL 232/87:

“ 1 - Os docentes habilitados com o curso de especialização ministrado pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, ou com outro que lhe seja ou venha a ser considerado equiparado, têm direito a uma gratificação mensal de 6000$00, desde que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Se encontrem em exercício efectivo de funções na educação e ensino especial de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

b) Estejam integrados em equipas especiais, classes especiais, centros de educação de crianças deficientes mentais, motoras, auditivas ou visuais e em unidades de orientação educativa.

2 - Os professores em funções de itinerância no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais têm direito a uma gratificação mensal de 6000$00, desde que se encontrem em exercício efectivo de funções.

3 - As gratificações previstas nos números anteriores não serão abonadas no período de interrupção das actividades lectivas correspondente aos meses de Verão.

4 - Aos professores a quem for abonada a gratificação a que se refere o n.º 2 deste artigo não serão devidas ajudas de custo. “ (bold nosso).

Resulta, pois, quer do preâmbulo deste DL citado, quer do seu art. 1º que, sendo certo que é o exercício de funções, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, que impõe a gratificação de especialização, nem por isso a mesma deixa de exigir a qualidade de docente para o exercício dessas funções, a que acrescerão cursos de formação especializada.

Por outro lado, ao contrário do que a recorrente parece fazer crer, tal gratificação não tem lugar apenas, mas também nas situações previstas no nº 2 do mesmo artigo, sendo que nesse caso, de itinerância, é que não haverá lugar a “ajudas de custo” de acordo com o nº 4 do mesmo artigo.

O que não significa, ao contrário do afirmado pela recorrente, que tal gratificação tenha a mesma identidade das “ajudas de custo”, mas antes que quando em “funções de itinerância” porque já lhe é atribuída uma gratificação também por via dessas funções deixa de ter lugar a compensação de “ajudas de custo”.

É que, para os casos em que não há itinerância, mas estejam preenchidas cumulativamente, as condições das als. a) e b) do nº 1, do mesmo diploma, nem por isso a referida gratificação deixa de ter lugar (é o caso, a título de exemplo, do docente exercer as referidas funções num centro de educação de crianças deficientes mentais numa determinada cidade).

Ora, o art. 46º do Estatuto da Aposentação prescreve o seguinte: "Pela aposentação, o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade".

Por sua vez, o art. 47º nº 1 do mesmo Estatuto prescreve que, “para se determinar a remuneração mensal se atende às parcelas que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado, ou seja, o ordenado base (al. a)) e à média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos últimos dois anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte” (al. b)).

Prescrevendo o art. 48º do mesmo Estatuto que “As remunerações a considerar para efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.”.

O que de acordo com o art. 6º nº 1 serão aquelas sobre as quais há incidência de quota, ou sejam, “os ordenados, salários, gratificações, emolumentos e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.

Sendo que estão isentos de quota, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “ os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.”.

Definindo ainda o nº 3 do mesmo artigo que Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.

Ora, acontecendo que a gratificação de especialidade em causa tem carácter permanente, é obrigatória, não está isenta de quota (nº 2 do art. 6º citado), constitui remuneração (a contrario do nº 3 do art. 6º citado) e resulta do exercício de funções especiais num determinado cargo, que a mesma tenha de ser considerada para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.

Pelo que, tal como decidiu a sentença em recurso, o acto impugnado de indeferimento de revisão da pensão de aposentação viole as disposições conjugadas dos arts. 47º, 48º e 6º do EA, não se verificando qualquer erro de interpretação e aplicação destas mesmas disposições legais por parte da sentença recorrida.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.