Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/01/2007
Processo:02964/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:EMBARGO OBRA
CADUCIDADE
Data do Acordão:09/13/2007
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



Nestes autos de recurso jurisdicional em referência, a recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 28.12.2005, do Vereador da Câmara Municipal de Sintra que decretara o embargo da sua obra em Mem-Martins, Sintra, alegando que a sentença viola os artºs 365º e 820º nº 6 do Código Administrativo, 15º, nº 5 e 60º do Regulamento da LOSTA e alínea b) do nº 2 do artº 58º do CPTA.
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso.
Entendo que o recorrente carece de qualquer razão, sendo o recurso manifestamente improcedente, não apenas por se basear em normas jurídicas há muito revogadas, do Código Administrativo e do Regulamento da LOSTA, o único preceito legal que cita e está em vigor, artº 58º do CPTA, constitui exactamente a norma que justificou a caducidade e consequente inutilidade da lide decretada pela douta decisão recorrida, que assim não pode ter-se por violada, antes sendo isenta de censura e deverá ser confirmada.
Aliás, a recorrente demonstra total indiferença perante a extinção da instância consequente da julgada inutilidade da lide, em particular que a julgada ocorrência da caducidade é determinante da improcedência da providência cautelar requerida.
Com efeito, assente a factualidade que a douta sentença deu por adquirida, com base nos factos invocados pelas partes e documentalmente comprovados, sendo o despacho de 28.12.2005 e notificado no dia seguinte à recorrente, tendo a providência cautelar dado entrada no Tribunal apenas em 9.6.06 e em 30.6.06 a acção principal, estava portanto ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no artº 58º, alínea b) nº 2 do CPTA e caducara a providência de acordo com o artº 123º, nº 1 alínea a) do mesmo Código, não sendo portanto possível consagrar solução diferente da decidida.
Neste mesmo sentido pode ver-se o Ac. do TCAS de 14.12.2006, R. 1630/06, pois Estando em causa o vício da anulabilidade, o prazo para a propositura do “processo principal” que decorre do citado artigo 58.º, n.º2 al. b) do CPTA é de três meses, passados os quais a providência cautelar terá de sucumbir, por impossibilidade legal dos artigos 113.º, n.º1 me 114.º, n.º 1 do CPTA.
Dispondo o a alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA que as providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou, a providência cautelar requerida se já tivesse sido decretada caducaria porque o requerente não interpôs, dentro do prazo de três meses, a cação administrativa especial para anulação desse acto e a ocorrência da causa de caducidade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, no decurso do processo cautelar, inviabilizará o futuro decretamento da providência cautelar, o que a torna inútil, cfr. Ac. do TCAS de 20.4.06, R. 1328/06.
Pelo exposto e sem necessidade de considerações suplementares, não se demonstrando qualquer censura e em particular as alegadas pela recorrente, deve ser confirmada a sentença recorrida e improceder o recurso, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público