Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/01/2007 |
| Processo: | 02964/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | EMBARGO OBRA CADUCIDADE |
| Data do Acordão: | 09/13/2007 |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Nestes autos de recurso jurisdicional em referência, a recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 28.12.2005, do Vereador da Câmara Municipal de Sintra que decretara o embargo da sua obra em Mem-Martins, Sintra, alegando que a sentença viola os artºs 365º e 820º nº 6 do Código Administrativo, 15º, nº 5 e 60º do Regulamento da LOSTA e alínea b) do nº 2 do artº 58º do CPTA. O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso. Entendo que o recorrente carece de qualquer razão, sendo o recurso manifestamente improcedente, não apenas por se basear em normas jurídicas há muito revogadas, do Código Administrativo e do Regulamento da LOSTA, o único preceito legal que cita e está em vigor, artº 58º do CPTA, constitui exactamente a norma que justificou a caducidade e consequente inutilidade da lide decretada pela douta decisão recorrida, que assim não pode ter-se por violada, antes sendo isenta de censura e deverá ser confirmada. Aliás, a recorrente demonstra total indiferença perante a extinção da instância consequente da julgada inutilidade da lide, em particular que a julgada ocorrência da caducidade é determinante da improcedência da providência cautelar requerida. Com efeito, assente a factualidade que a douta sentença deu por adquirida, com base nos factos invocados pelas partes e documentalmente comprovados, sendo o despacho de 28.12.2005 e notificado no dia seguinte à recorrente, tendo a providência cautelar dado entrada no Tribunal apenas em 9.6.06 e em 30.6.06 a acção principal, estava portanto ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no artº 58º, alínea b) nº 2 do CPTA e caducara a providência de acordo com o artº 123º, nº 1 alínea a) do mesmo Código, não sendo portanto possível consagrar solução diferente da decidida. Neste mesmo sentido pode ver-se o Ac. do TCAS de 14.12.2006, R. 1630/06, pois Estando em causa o vício da anulabilidade, o prazo para a propositura do “processo principal” que decorre do citado artigo 58.º, n.º2 al. b) do CPTA é de três meses, passados os quais a providência cautelar terá de sucumbir, por impossibilidade legal dos artigos 113.º, n.º1 me 114.º, n.º 1 do CPTA. Dispondo o a alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA que as providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou, a providência cautelar requerida se já tivesse sido decretada caducaria porque o requerente não interpôs, dentro do prazo de três meses, a cação administrativa especial para anulação desse acto e a ocorrência da causa de caducidade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, no decurso do processo cautelar, inviabilizará o futuro decretamento da providência cautelar, o que a torna inútil, cfr. Ac. do TCAS de 20.4.06, R. 1328/06. Pelo exposto e sem necessidade de considerações suplementares, não se demonstrando qualquer censura e em particular as alegadas pela recorrente, deve ser confirmada a sentença recorrida e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |