Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/16/2010 |
| Processo: | 06648/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00626/08.4BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LICENCIAMENTO. PARECER PRÉVIO. TEMPUS REGIT ACTUM. ARTS. 38º E 88º Nº 1 RPDM LOULÉ. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Município de Loulé, então R., da sentença de fls. 85 e segs., do TAF de Loulé, que julgou procedente a presente acção anulando o acto impugnado e condenando o Município a deferir o pedido de licenciamento da A., através de acto administrativo do seu órgão executivo, nos precisos termos do Parecer favorável de 24,07.2007 da Comissão Regional de Reserva Agrícola do Algarve. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que a ora recorrente pretende imputar à sentença errada interpretação e aplicação dos pressupostos de facto e de direito, com violação dos arts. 88º e 38º do RPDM e art. 9º do DL nº 196/89. A então A., ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes dos pontos 1. a 8., de II A), de fls. 88 a 90, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – No recurso em apreço levantam - se as seguintes questões: 1º) se o Parecer favorável da CCRR do Algarve é ou não equivalente à informação prévia favorável a que respeitam os arts. 14º e 17º do RJUE; 2º) se o referido Parecer tem natureza vinculativa; 3º) se, de acordo com o princípio tempus regit actum, o novo PDM de Loulé tem ou não aplicação à data da prolação do acto administrativo, ou antes deve ser aplicável o anterior PDM por ser o vigente à data do requerimento de aprovação do licenciamento das obras descritas na memória descritiva e justificativa e, para o caso de ser aplicável, 4º) se o disposto no nº 1 do art. 88º do RPDM de 2008 é aplicável ao caso em apreço. A) Quanto à primeira questão entendemos assistir razão ao recorrente porquanto, efectivamente, o parecer favorável da CCRR a que se reporta o art. 9º nº 1 do DL nº 196/89 de 14.06, não é equivalente à informação prévia prevista no art. 14º do RJUE. Na verdade, de acordo com o referido art. 14º, o pedido de informação prévia sobre a viabilidade da operação urbanística é solicitado à Câmara Municipal, a qual procede à consulta nos termos conjugados dos arts. 15º e 19º nº 1 do RJUE e art. 9º nº 1 do DL nº 196/89 à CCRR e só após delibera (art. 16º nº 1 al. b) do RJUE), cabendo a competência para a aprovação da informação prévia à Câmara Municipal com faculdade de delegação e subdelegação (art. 5º do RJUE, ex vi do art. 16º do mesmo diploma). O que acontece é que aquele Parecer pode ser junto ao requerimento inicial de pedido de licenciamento, se solicitado, prévia ou antecipadamente, pelo próprio interessado, nos termos do art. 19º nº 2 do RJUE, o que foi o caso (cfr. doc. nº 6 junto à p.i. em que se requer o licenciamento e não qualquer informação prévia), mas não substitui ou equivale à informação prévia cuja deliberação compete à Câmara Municipal sendo esta sim vinculativa nos termos do art. 17º do RJUE, nos exactos termos e condicionalismos dela constantes, conforme jurisprudência do STA, de que é exemplo o Acórdão invocado pelo recorrente. B) Quanto à 2ª indicada questão, entendemos que o Parecer da CCRR do Algarve sendo embora obrigatório nos termos do art. 19º nº 1 do RJUE e art. 9º nº 1 do DL nº 196/89, não é vinculativo, pelo menos positivamente, já que sempre o licenciamento poderá implicar a consulta de outras entidades, cujo parecer poderá ser desfavorável, além de que o indeferimento poderá basear - se em fundamentos legais admitidos e não apreciados no parecer. C) Quanto à 3ª questão relativa ao princípio tempus regit actum. Conforme é jurisprudência uniforme do STA «O princípio «tempus regit actum» significa que cada pronúncia administrativa deve reger-se pela lei vigente no preciso momento da sua prolação, e não pela «lex praeterita» que vigorasse num qualquer momento anterior – designadamente aquele em que fora formulada a pretensão respectiva ou aquele em que era expectável ou desejável que ela fosse decidida.» (cfr., entre outros, Ac. STA de 22/05/07, Rec. 0125/07). De realçar que, no caso em apreço, nem sequer estamos perante um acto de licenciamento em que tivesse sido aprovado o respectivo projecto de arquitectura, nem perante um pedido de autorização prévia, mas tão - - só perante um Parecer da CCRR do Algarve, cuja consulta é obrigatória, mas que nem sequer é positivamente vinculativo, o qual não consubstancia qualquer acto constitutivo de direitos. Daí que na data do acto administrativo impugnado, em 04.07.2008 e da informação de 25.03.2008, para a qual remete, estando já em vigor as alterações ao Regulamento do PDM de Loulé publicado pelo Aviso nº 5374/2008 de 27.02.2008, que o mesmo fosse aplicável. Aliás, as alterações já ocorridas ao PDM de Loulé pela Resolução do Conselho de Ministros nº 66/2004 de 26/05, já previam no art. 88º nº 1 no que se refere à Edificação dispersa, que: 1 - Em solo rural é interdito o loteamento urbano e não são autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º, 46.º e 51.º D) – Já outra questão que se levanta, a atrás indicada como 4ª, é saber se sendo embora aplicável o RPDM com as alterações de 2008, tem, no caso em apreço aplicação, só por si, o disposto no art. 88º nº 1 do RPDM, como parece defender o recorrente, ou se houve erro de interpretação e aplicação do direito, pelo despacho impugnado. Com efeito, sendo que o nº 3 do art. 38º dispõe que “A edificação nestas áreas, quando permitida, obedece ao disposto no Capítulo II do Título V, relativo à edificação em solo rural.” (sublinhado nosso), referindo - se às áreas de RAN, sendo que o art. 88º se inclui naquele título e capítulo, parece à 1ª vista que o mesmo seria aplicável. Todavia, salienta - se que a remissão feita no nº 3 do art. 38º respeita à edificação em área de RAN quando permitida. Ora, o próprio art. 88º e arts. segs. prevêem excepções à proibição consignada no nº 1 e, por outro lado, o art. 88º-A estabelece condições e critérios com definição de parâmetros de edificabilidade a observar nas construções em solo rural que excepcionalmente sejam permitidas. Assim, que no caso em apreço, haja de conjugar o nº 3 do art. 38º do RPDM, não com o art. 88º nº 1, do mesmo Regulamento enquanto estabelece a proibição, sob pena de todas as permissões concedidas ao abrigo do art. 38º acabarem por ser indeferidas ao abrigo do art. 88º nº 1, mas antes, uma vez obtida a permissão, por cumprimento o art. 38º, ser o mesmo conjugado com o disposto no art. 88º-A do mesmo Regulamento. Esse o sentido do referido nº 3 do art. 38º do RPDM. Ora, a informação para que remete o despacho impugnado, não analisou o pedido de licenciamento da A. e o Parecer da CCRR do Algarve em conformidade com tal interpretação, mas antes, erroneamente apenas teve por fundamento a aplicação do nº 1 do art. 88º do RPDM, ou seja, da proibição pura e simples de construção em solo rural, sem considerar as excepções do seu nº 2, o facto de ter sido cumprido o art. 38º do mesmo e do parecer da CCRR ser favorável, nem as condições e critérios estipulados no art. 88º-A com o qual o art. 38º havia de ser conjugado. Daí que, a nosso ver, o despacho impugnado padeça de violação de lei, por errada interpretação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, dos arts. 38º, 88º nº 2 e 88º-A do RPDM de 2008, motivo por que o mesmo sempre é anulável, anulabilidade a qual foi pedida pela A. Assim sendo o acto anulável, já quanto à condenação à prática do acto devido, o mesmo não possa ser a do deferimento do licenciamento, mas apenas ser a Ré condenada a apreciar do pedido de licenciamento da A. com base nestas referidas disposições legais e tendo em conta o Parecer da CCRR do Algarve. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso, mantendo - se porém a decisão de anulação do acto impugnado, mas com os fundamentos exarados neste parecer, e condenando a R. à prática do acto devido de reposição da situação que existiria não fora o acto anulado, ou seja, de apreciação do pedido de licenciamento com fundamento no estipulado nas atrás referidas disposições legais dos arts. 38º, 88º nº 2 e 88º-A do RPDM de 2008 e teor do Parecer da CCRR do Algarve. |