Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/23/2006 |
| Processo: | 00161/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA CADUCIDADE |
| Data do Acordão: | 11/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pelo recorrente J ... , melhor identificado nos autos, da sentença de fls. 85 e segs. do TAC de Lisboa (actual TAF) que rejeitou, por extemporânea, a presente execução de sentença. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 72º do CPA, arts. 326º nºs 1 e 2, 327º nº 1 e 332º nº 2 todos do Código Civil e, por essa forma, o art. 96º nº 2 al. b) da LPTA. O recorrido, Conselho Directivo da Faculdade de Farmácia de Lisboa, não apresentou contra - alegações. II – Na douta sentença recorrida foram considerados como assentes os factos constantes das alíneas A) a H) de fls. 88, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Atenta a matéria de facto dada como provada se bem que em alguns dos prazos considerados pelo Mmº Juiz a quo, possa assistir razão ao recorrente, o certo é que se terá de concluir, como o fez a sentença recorrida, pela caducidade da presente acção executiva. Com efeito, tendo em conta que a data da apresentação do requerimento, a que se refere a al. C) da matéria factual assente, ocorreu em 12.02.1999, o prazo de 60 dias a que se reporta o art. 6º nº 1 do Dec. Lei nº 256-A/77 de 17/06, terminava em 10.05.1999, de acordo com o disposto no art. 72º nº 1 do CPA. Pelo que, o prazo de um ano estipulado no art. 96º nº 2 al. b) da LPTA para a propositura da respectiva execução, prazo esse de caducidade, terminava em 10.05.2000 ( e não em 12 de Abril 2000 como se afirma na sentença recorrida ). Tendo o recorrente instaurado execução “contra o Estado, representado pelo Conselho Directivo da Faculdade de Farmácia de Lisboa” em 09.03.2000, era a mesma tempestiva, não estando esgotado o prazo em 34 dias, como se afirma na sentença recorrida (aliás mesmo considerada a data de 12 de Abril de 2000, pela mesma sentença, sempre o não estaria). Daí que, nesta parte, assista razão ao recorrente. Todavia, aquela execução, por sentença transitada em 23.10.2000, foi rejeitada liminarmente, por ilegitimidade do Estado, que dessa forma foi absolvido da instância. Sendo a caducidade e prescrição conceitos diferentes, no que se refere à caducidade, vigoram os arts. 328º e segs. do Código Civil, determinando o seu art. 332º nº 1 a aplicação do disposto no nº 3 do art. 327º do mesmo Código, quando a mesma caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, o que é o caso. Ora, o nº 3 do art. 327º do C.C. determina: « Se, por motivo não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância …, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão … não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses ». Acontece porém, que, naquela execução, o réu foi absolvido da instância por motivo imputável ao exequente, ora recorrente, que interpôs a mesma execução contra o Estado e, apesar de notificado para esclarecer contra quem deduzia a mesma, manteve o teor dessa dedução, pelo que entendemos não ser aquela disposição legal aplicável ao caso. Mas, ainda que se considere como não imputável ao recorrente a referida absolvição da instância e como tal aplicável o nº 3 do art. 327º C.C., por remissão do nº 1 do art. 332º do mesmo Código, sempre os dois meses, ali estipulados terminariam, atenta a data de 23.10.2000 do trânsito em julgado da sentença, em 04.01.2001. Por outro lado, ao prazo da caducidade não é aplicável o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 327º do C.C., que respeita à interrupção da prescrição, inexistindo qualquer remessa feita para tais disposições pelo art. 332º do mesmo Código, além de que nem sequer existiu qualquer acto interruptivo de acordo com o nº 1 do art. 323º do C.C., já que rejeitada liminarmente a execução não chegou a ter lugar a citação do réu. Igualmente, e ao contrário do pretendido pelo recorrente, não tem aplicação, no caso presente, o disposto no nº 2 do art. 332º do C.C., dado que na anterior referida execução não ocorreu qualquer interrupção da instância, a qual tem lugar apenas no caso referido no art. 285º do CPC, mas antes a absolvição da instância, o que é diferente. De todo o exposto decorre que, tendo o ora recorrente interposto a presente execução apenas em 17.05.2001, que a mesma seja extemporânea, por caducidade do direito, sendo a mesma de rejeitar nos termos do art. 57º § 4º do RSTA, conforme decidido na sentença em recurso. IV – Pelo que, em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente, mantendo - se a decisão da sentença recorrida agora com os fundamentos atrás invocados. |