Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/27/2007
Processo:02128/06
Nº Processo/TAF:00481/01
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIREITO AO AUMENTO ANUAL
DESCONTO DE PERCENTAGEM CORRESPONDENTE AOS DESCONTOS LEGAIS PARA A CGA
PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO
LEI HABILITANTE
Data do Acordão:03/18/2010
Texto Integral:Vem interposto recurso jurisdicional, pelo recorrente, consultor jurídico aposentado, da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso por si interposto do despacho do Director –Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, de 4-4-2000, que lhe indeferiu o pedido de rectificação da pensão de aposentação, nos anos de 1994 a 1999, a que se achava com direito, de acordo com o estipulado no artº 59 do EA, bem como com o artº 18º das Portarias 79/A/94, 1093/94, 101/A/96, 60/97, 29/A/98 e 147/99.

De facto, considerou a sentença recorrida não se verificarem os vícios que o recorrente assaca ao acto recorrido. Assim decidiu, na parte que vem impugnada, o seguinte:

1-Não foi violado o artº 59º do EA que consagra a actualização das pensões em função do aumento do vencimento dos funcionários do activo com a mesma categoria, uma vez que a dedução da percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações, consignada no artº 18º das Portarias citadas, não é mais do que a aplicação do princípio, desde 1973 consagrado no artº 53º nº2 do EA( redacção do DL nº 498/72, de 9-12), segundo o qual, a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº1( remuneração atendível para efeitos do cálculo da pensão) e que tem em vista evitar que o aposentado beneficie duma situação patrimonial mais favorável do que a que detém o funcionário do activo.
Não se trata, porém, segundo a sentença, de derrogação do princípio da actualização das pensões, mas sim duma mera limitação com vista ao cumprimento do princípio da equiparação das pensões aos vencimentos do activo.

2- Não se verifica a violação dos princípios da “procedência da lei” e da “reserva de lei” consagrados no artigo 165º nº1, alínea t), da CRP, pois não foram introduzidas quaisquer alterações pelas Portarias em questão ao estatuído no artº 59º do EA, que implicasse uma autorização ao Governo prévia, sendo que as mesmas referem a lei que visam regulamentar, como seja os nºs 3 e 4 do artº 4º e nº6 do artº 45º do DL nº 353-A/83, bem como do artº 25 do DL nº 101-A/81de 14-5, e não dispuseram sobre as bases do regime e âmbito da função pública.

3- Não se verifica a violação dos artºs 103º nº2 e 165º alínea i) da CRP, pois a quota de 10% a descontar na actualização da pensão, não é um imposto, pelo que não é matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, a fixar pela forma de Lei.

Por sua vez, o ora recorrente invoca, nas alegações de recurso jurisdicioal, três questões essenciais.

Segundo o recorrente, a questão principal que se coloca é a alegada violação do artº 59º do EA, pelo artº 18º das Portarias supra enunciadas, sendo as questões da inconstitucionalidade por si invocadas, meramente acessórias.

Nestes termos, impõe-se a apreciação prévia da citada ilegalidade.

- Assim, a primeira questão a apreciar diz respeito à ilegalidade dos artºs 18º supra citados, por violação dos artºs 57º nºs 1 e 3 e 59º do Estatuto da Aposentação, o que inquinaria o acto recorrido de vicio de violação de lei.

Antes de mais, importa referir que tal questão foi apreciada na sentença recorrida a fls 22 e segs, ponto 2.3, pelo que não sofre da nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem apontada.

Refere o recorrente, baseando-se nos acórdãos do TCAS de 3-2-05, e do TCAN de 27-7-06, in procº nº 87/02, que à luz da lei vigente na data do acto impugnado ( DL nº 191-A/79, de 25-6), o tecto consagrado no EA para o montante das pensões de aposentação, era definido pela remuneração da categoria do activo sem qualquer atributo de “liquidez” e sem referência ao “desconto de quotas para a CGA”. “Só com a publicação da lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (orçamento de Estado de 2003), foi alterada a redacção do artigo 53.ºn.ºs 1 e 2 do EA que consagra o princípio de que a pensão “não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º1”, ou seja, o montante da remuneração mensal relevante “ deduzida da percentagem da quota para a CGA a deduzir pelo pessoal do activo”.

Em abono da sua tese invoca o recorrente o acórdão do TCAS de 3-2-05, in procº nº 12276/03, nos termos do qual “as normas dos artigos 18º das Portarias 79-A/94, de 4 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro, e 101-A/96, de 4 de Abril são inaplicáveis, por desconformidade com a regra de actualização das pensões prevista no artigo 59º do Estatuto da Aposentação, ao terem por efeito a não actualização de determinadas pensões a pretexto da implementação de um princípio de proibição de ultrapassagem da remuneração líquida do pessoal no activo, que não se encontrava consagrado na lei geral à data da sua vigência”.

Temos, contudo, para nós, que tal ilegalidade não se verifica.

De facto, no que se refere às actualizações das pensões de aposentação, dispõe o artº 59º do Estatuto da Aposentação, na redacção do DL nº 191-A/79, de 25 de Junho que:

“A actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma de Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública”.

Por sua vez, estabelece o citado artº 18º das Portarias em referência, na parte que aqui interessa que” a actualização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de(…)até à entrada em vigor da presente portaria será deduzida da percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações”

Do confronto entre os dois dispositivos legais não se retira nenhuma discrepância entre os respectivos conteúdos.

Efectivamente, a norma do E.A., é uma norma meramente programática, donde não decorre qualquer obrigatoriedade de actualização de pensões, com determinada periodicidade, ou num montante dentro de limites pré - estabelecidos.

Na verdade, a lei estabelece apenas que, em consequência da elevação geral dos vencimentos, serão actualizadas as pensões, o que não significa mais do que o princípio de que o montante das pensões deve, tal como o montante dos vencimentos, ser actualizado periodicamente.

É o que, aliás, decorre do acórdão do TCAS de 14-10-04, in procº nº 10146/00, segundo o qual, tal ilegalidade não se verificaria, essencialmente pelas razões aduzidas no citado acórdão do Tribunal Constitucional nº 672/98, de 3-3-99, na parte em que refere que “Trata-se de uma medida, na prática, limitadora, mas que não nega o princípio fundamental da actualização das pensões. É apenas a previsão de um critério de actualização, que tem em conta a equiparação entre os pensionistas e os funcionários no activo. Não é, claramente, uma sua violação ou derrogação”.


Para além deste normativo, não existia e não existe, qualquer outro, no nosso ordenamento jurídico, que determine a fórmula que deve ser utilizada para achar o montante da actualização das pensões, o qual se traduz assim, numa opção política em função entre outros factores, da disponibilidade financeira e dos critérios considerados mais adequados.

Existem, sim, princípios a observar quanto ao montante das pensões, mas não no artº 59º do EA- o único, aliás, que vem referido como violado ( sendo certo que o artº 57º do EA apenas vem invocado nas alegações de recurso jurisdicional e não se refere directamente à questão em apreciação).

Também do citado artº 59º nada se extrai em relação à equiparação das pensões de aposentação aos vencimentos do activo, ou seja, nada no mesmo exige essa equiparação, nem nada no mesmo proíbe que o cálculo se faça por recurso a qualquer fórmula ainda que seja por desconto duma percentagem correspondente a um desconto previsto na lei, o qual não significa, contudo, a aplicação dessa lei.

Nestes termos, é, salvo o devido respeito, destituído de sentido, chamar à colação o artº 53 nº2, do EA na sua redacção anterior ou actual, para justificar a ilegalidade dum montante de actualização da pensão cujo cálculo nada tem a ver com o estatuído neste dispositivo legal, mormente com o referido no seu nº1 que se refere ao cálculo da pensão de aposentação e não às suas actualizações.

De facto, nada tem a ver o cálculo inicial da pensão se processar com base no vencimento líquido do funcionário (redacção do nº2 do artº 53º do E.A. introduzida pelo DL nº 498/72, de 9-12 até à redacção introduzida pelo DL nº 191-A/79, de 25-6- que retirou o “líquido”, introduzido novamente pela Lei nº 30-C/02, de 30-12), com a actualização da pensão.

Na verdade, a actualização das pensões rege-se por regras próprias muito mais flexíveis pois podem variar em função de dados orçamentais ou políticos, tanto no montante de actualização, como na sua periodicidade.

Assim é que no nº2 do preâmbulo do DL nº 110-A/81, de 14-5, que altera a tabela dos vencimentos e pensões da função pública se refere que, “ Esta actualização (das pensões), terá lugar (…) de acordo com o calendário que as limitações orçamentais aconselharem e tendo em vista permitir o acompanhamento automático pelas pensões, da evolução dos vencimentos do pessoal no activo”, donde não se deduz que a actualização tem que acompanhar o vencimento (líquido ou ilíquido) quer na anualidade quer no montante.

Por sua vez, o segundo parágrafo do nº2 do preâmbulo do DL nº 106-A/83, de 18-2, que actualiza os vencimentos e pensões para 1993“Sem pretender retirar aos aposentados o benefício de continuarem a desfrutar, quando se aposentem, de uma pensão aferida pelo seu vencimento ilíquido, entende-se todavia mais correcto introduzir uma norma que reconduza esse valor ao montante líquido da remuneração da respectiva categoria do activo aquando se processem as actualizações de pensões. Evitar-se-á deste modo que os aposentados continuem a beneficiar de uma situação mais favorável que aquela em que se encontra o pessoal homólogo em exercício de funções”( cfr, ainda o nº2 do artº 5º).

Também as Portarias referenciadas pelo recorrente estabelecem no seu preâmbulo que “Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas remunerações das correspondentes categorias do activo, líquidas do desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações”.

Este princípio, tal como a dedução da percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, ainda se mantém actualmente, tal como o comprova a Portaria nº 88-A/07, de 18-1, que procedeu às actualizações dos vencimentos e pensões para 2007, o que vem comprovar a inaplicabilidade do artº 53º do EA à actualização das pensões.


A segunda questão a apreciar diz respeito à alegada inconstitucionalidade orgânica do nº 18 das Portarias em referência, por, sem a autorização parlamentar, regulamentarem matéria de reserva exclusiva da competência legislativa da Assembleia da República, prevista no artº 112º/nº8 e 165º nº1, alínea t) da CRP.


Tal como decidiu a sentença do TAF do Porto de 26-9-96, posteriormente confirmada pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 672/98, de 3-3-99, a matéria a que se reportam os dispositivos regulamentares em causa( artºs 18), não se refere ao estatuto geral da função pública nem ao delineamento geral do seu âmbito, mas sim à sua particularização ou concretização. Trata-se, assim, de mero desenvolvimento dos princípios fundamentais enunciados no citado dispositivo constitucional ( cfr em sentido contrário, o ac do STA de 11-6-97 in procº nº 041742, ( posteriormente revogado pelo ac do TC nº 672/98 de 2-12), o ac do TCAN de 27-7-06 in procº nº 87/02 e o ac do TCAS de 03-02-2005, in procº nº 12276/03, desconhecendo-se, contudo, se transitaram em julgado).

Conforme se refere no citado acórdão do TC, “O Tribunal Constitucional tem entendido que a reserva estabelecida pela alínea v) do nº 1 do artigo 168º da Constituição abrange unicamente o estatuto geral da função pública e o delineamento geral do seu âmbito, mas já não a sua particularização ou concretização. Tal reserva não se reporta, nessa medida, a um tratamento desenvolvido da matéria em causa, mas tão-só à definição dos seus princípios fundamentais (cf. Acórdão nº 142/85, D.R., II Série, de 7 de Setembro de 1985; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, p. 676).

No que respeita ao regime de pensões dos funcionários públicos, constitui uma das suas bases o princípio da actualização das pensões. Com efeito, pode afirmar-se que constitui uma das linhas gerais que inspira a regulamentação segundo o qual as pensões dos funcionários públicos aposentados hão-de beneficiar de actualizações periódicas que acompanharão a evolução do nível de vida.

Assim, a apreciação da questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto do presente recurso implica que se averigúe se a norma posta em crise pela decisão recorrida afecta tal princípio.

O artigo 18º da Portaria nº 79-A/94, de 4 de Fevereiro, estabelece que na actualização de determinadas pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de certa data deve ser deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações. Tal medida insere-se numa orientação legislativa, patente em diplomas que em anos anteriores procederam à actualização das pensões, que visou evitar que os funcionários públicos aposentados viessem a beneficiar de uma situação patrimonial mais vantajosa do que aquela em que se encontravam os funcionários no activo com a mesma categoria (a recorrida não demonstra que tal finalidade não foi alcançada pela norma em apreciação, pois apenas afirma que o rendimento ilíquido dos funcionários no activo compreende os descontos realizados.

Trata-se de uma medida, na prática, limitadora, mas que não nega o princípio fundamental da actualização das pensões. É apenas a previsão de um critério de actualização, que tem em conta a equiparação entre os pensionistas e os funcionários no activo. Não é, claramente, uma sua violação ou derrogação.

É verdade que, por força da aplicação desta norma no presente processo, a ora recorrida não beneficiou de qualquer aumento no ano de 1994. Porém, tal circunstância afigura-se como uma consequência da aplicação dos critérios adoptados para a actualização das pensões nesse ano, não resultando da aplicação de uma norma que consagra directamente e de forma perene a não actualização de determinadas categorias de pensões. Foi um efeito colateral da aplicação do regime jurídico que em 1994 concretizou o princípio fundamental da actualização das pensões e não a adopção de uma solução legal derrogatória desse princípio.

Dever-se-á, assim, concluir que a norma desaplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo não regula matéria integrada nas bases do regime e âmbito da função pública, assim como não colide com o princípio da proporcionalidade”.

Assim, na senda do decidido pelo TC bem como do que se expôs anteriormente, decorre que a matéria da actualização das pensões não tem relevância jurídica que justifique a sua regulamentação pela Assembleia da República, órgão a quem incumbe legislar apenas em matéria especialmente relevantes e na parte em que envolvam uma definição de princípios básicos e essenciais.

E finalmente, a terceira questão suscitada, diz respeito às demais inconstitucionalidades assacadas ao artº 18º das Portarias em análise que, segundo o recorrente, não foram apreciadas na sentença, sendo esta, consequentemente, nula e de nenhum efeito.

Mas também não tem razão.

De facto, a sentença apreciou a inconstitucionalidade não do citado artº 18º, porque o recorrente não a invoca na petição, mas sim relativamente ao DL nº 106-A/83, de 18-2, conforme consta da mesma petição.

Não obstante, conheceu de todas as “inconstitucionalidades” que o recorrente rebate nas alegações de recurso jurisdicional tal como se refere supra, e nomeadamente, da violação do artº 165 alínea i) , e do artº 103 nº2, da CRP que embora reportadas a diploma legislativo diferente, traduzem essencialmente a mesma questão.

Mas tal como decidiu a sentença, consideramos que não tem qualquer fundamento denominar de “imposto” a dedução que tem vindo a ser utilizada já que não estamos perante uma receita que reverta para o Estado e que vise fazer face a qualquer despesa ou encargo, mas sim que visa manter o quantitativo a atribuir como actualização das pensões dentro dos parâmetros que num dado momento se afiguram mais consentâneas com os objectivos da política económica do Governo, no âmbito da chamada discricionaridade técnica e política.

Quanto à invocada violação do artº 112º da CRP, refere o recorrente que a mesma decorre de um mero regulamento de execução derrogar ou alterar a disciplina jurídica constante duma lei, sendo certo que o artº 18º das Portarias em análise, “não visam regulamentar qualquer preceito do EA ou de uma outra qualquer lei e muito menos o nº 4 do artigo 45º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro. Bem pelo contrário, antes derrogam os artigos 59º e 57º, 1 e 3, do mesmo EA que, como atrás se disse, consagram o direito inderrogável ao aumento anual das pensões. Por conseguinte, o nº 18 das Portarias 79-A/94, 1093-A/94 e 101-A/96 são ilegais por desrespeito do princípio constitucional da hierarquia das normas, na medida em que viola o princípio contido no artigo 59º do EA.

Ora, tal questão vem apreciada na sentença, embora analisada à luz da alínea t) do artº 165º da CRP e relativa ao Decreto-Lei referenciado na petição, pelo que também neste caso não se verifica a omissão de pronúncia.

Igualmente quanto à invocada violação do artº 199º alínea c) da CRP, por as Portarias regulamentadoras em questão se apresentarem em desconformidade com a lei-quadro que visam regulamentar, como seja o EA e o DL nº 353-A/ 89, de 16-10, verifica-se que tal questão foi conhecida na sentença, embora também por alusão ao artº 165º alínea t) e ao Decreto-Lei referenciado na petição, não se verificando a alegada omissão de pronúncia.

Ora, também nestes casos se nos afigura não existir qualquer inconstitucionalidade, já que o artº 18º em análise não viola o artº 59º do E.A. que aliás, não visa regulamentar, sendo que a lei fundamento é o nº4 do artº 45º do DL nº 353-A/89, de 16-10, nos termos do qual a actualização das pensões se faz por Portaria.

Assim, parece-nos que nada havendo no nosso ordenamento jurídico que proíba a fórmula utilizada para achar as actualizações, independentemente de, em alguns casos, a mesma implicar, na prática, um menor ou mesmo nulo aumento de pensão, não se pode considerar o acto impugnado ilegal, tal como bem decidiu a sentença recorrida.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da sua manutenção com o consequente improvimento do presente recurso jurisdicional.