Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/14/2007
Processo:03276/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEFICENTE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:01/10/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M......., da sentença proferida em 05.10.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro das Finanças de 19.07.2007.

Este despacho havia aplicado a M...... a perda, por três anos, do direito à pensão.


*

Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Almada não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso.

Efectivamente, afigura-se claro ter o M.º Juiz a quo procedido à apreciação de todos os factos pertinentemente alegados, fundamentando devidamente as suas conclusões.

Assim sucedeu designadamente, no tocante: à patente regularidade da acusação deduzida no processo disciplinar, porque efectuada em estrita observância do estabelecido no artigo 57 n.º 2 do ED (sendo pois totalmente deslocada a invocação da nulidade insuprível prevista no artigo 42 n.º 1 do ED); à constatação de que o despacho ministerial de 19.07.2007 não se mostra inquinado de vício que pudesse determinar a respectiva anulação; à decorrente inexistência, no caso vertente, de “fumus boni juris”; à ponderação dos interesses (público e privado) em presença, ponto acerca do qual se refere na sentença “estando em causa factos relacionados com a apropriação indevida de somas pecuniárias, se o requerente continuasse no activo, a sua relação laboral com a Administração teria ficado irremediávelmente desprovida de necessária relação de confiança, sendo causa de grave lesão do interesse público a sua permanência ao serviço, por afectar o regular funcionamento dos serviços e a confiança que estes têm de merecer dos restantes servidores, dos utentes e da sociedade. Justificar-se-ia, pois, em abstracto a sua demissão da função pública (art.º 26 n.º 1 e n.º 4, al. d) do ED). Mas como à data em que a decisão punitiva foi tomada o requerente já tinha transitado para a situação de aposentado, então a pena de demissão seria substituída pela suspensão do abono da pensão por 4 anos (art.15 n.º 4 do ED). Contudo, não foi esse o entendimento da entidade requerida que sopesando as atenuantes e agravantes lhe decidiu aplicar a perda do direito à pensão pelo período de 3 anos, equivalente à pena de aposentação compulsiva dos funcionários do activo (art. 15 n.º 2 do ED). Conclui-se assim que a decisão em causa, mesmo no plano substantivo, não sofre de qualquer vício que importe a sua anulação e muito menos a declaração de nulidade”.

Como decorre da antecedente explanação, não enferma a douta sentença do TAF de Almada, de nulidade por omissão de pronúncia ou deficiente fundamentação (artigo 668 n.º 1 alíneas b) e d) do Código de Processo Civil).

E esta conclusão de forma alguma poderia resultar infirmada pela invocação, nas alegações de recurso, de factos não oportunamente aduzidos na petição inicial (como sucede). E que de resto jamais teriam a virtualidade de colocar em causa o acerto da decisão recorrida (visto esta não haver tido possibilidade de sobre eles se pronunciar).

De todo o modo, e a tal respeito, algumas breves observações poderão fazer-se.

Desde logo, porque se afigura sem sentido a invocação da pretensa inconstitucionalidade do artigo 15 do ED. Na verdade, nunca tal preceito foi considerado inconstitucional, nem a sua desconformidade com a lei fundamental (mormente no tocante aos citados artigos 63 n.ºs 1 e 3, e 72 n.º 1 da C.R.P.) logrou ser minimamente demonstrada pelo recorrente. De facto, o que se mostra aqui em causa não é o direito à reforma, mas sim a grave violação dos deveres por parte de um trabalhador (em contraponto dos seus direitos) cuja correspondente punição disciplinar se impõe.

Por outro lado, sendo o processo disciplinar instruído e organizado pela Administração, não surpreende que na busca da verdade material (v. entre outros, o disposto nos artigos 35 n.º 4, 36 e 53 do ED) seja considerada toda a prova legalmente recolhida pela mesma Administração (nesta se compreendendo a sindicância: artigos 85 e 87 do ED).

Finalmente se dirá que a constituição de advogado não se acha prevista em matéria de sindicância, como resulta aliás da finalidade de tal processo (“averiguação geral acerca do funcionamento do serviço”: ED, artigo 85 n.º 3), e igualmente decorre a contrario, do artigo 87 n.º 5 do mesmo diploma.

Face ao exposto, e porque a decisão do TAF de Almada concluiu correcta e fundamentadamente pela inexistência dos requisitos legais que pudessem justificar a suspensão da eficácia do despacho de 19 de Julho de 2007 do Senhor Ministro das Finanças, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.