Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/28/2008 |
| Processo: | 03856/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00042/04.7BEPDL |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE ALVARÁ DE LOTEAMENTO ILEGAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL LUCROS CESSANTES DANOS MORAIS |
| Data do Acordão: | 01/12/2012 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vêm interpostos neste processo dois recursos jurisdicionais. O primeiro recurso vem interposto pelos Autores, da sentença que considerou parcialmente procedente a acção administrativa comum, proposta contra o Município de Ponta Delgada, condenando este no pagamento duma indemnização no valor de 47.294,12 Euros, mais juros vencidos e vincendos, decorrente dos danos patrimoniais causados pela emissão indevida de alvará de loteamento, por um dos terrenos a lotear por estar onerado com uma servidão militar, o que conduziu à revogação do respectivo acto de concessão pela respectiva Câmara Municipal. Este recurso abrange a parte da sentença que considerou improcedente o pedido relativo aos lucros cessantes, bem como o relativo aos danos morais, com fundamento em que o loteamento teria sempre que ser indeferido por conter uma servidão militar, pelo que não tendo, os Autores, direito ao seu deferimento, a respectiva revogação não é passível de fazer cessar qualquer direito a lucros ou causar sofrimento ilícito. Quanto aos lucros cessantes, a questão está em saber se a aprovação do loteamento, ainda que ilícita, foi, enquanto esteve em vigor, constitutiva de direitos, passíveis de serem relevados juridicamente, ou se com tal aprovação foram criadas expectativas dignas de tutela jurídica. Quanto a nós, para que os Autores tivessem direito à indemnização que agora reclamam, teria que o acto revogatório ser ilegal. Ora, acontece que o Réu revogou o licenciamento ilícito no prazo legal de acordo com as regras constantes do artº 141º do CPA, pelo que o acto revogatório é legal. Nestes termos, e porque a revogação, ao contrário da anulação por via judicial, não tem efeitos retroactivos, só vigorando para o futuro, os A.A. têm direito a serem ressarcidos dos prejuízos causados pelo acto ilícito, mas só até à sua revogação. Isto implica que esta não seja produtora de quaisquer direitos para o futuro, pelo que não existe dever de indemnizar quanto aos lucros cessantes, tal como bem decidiu a sentença recorrida. Quanto aos danos morais invocados, também nos parece que os mesmos sempre teriam que ser delimitados pelos actos revoga e revogatório. Ora acontece que o Alvará em causa, foi emitido em 9-2-04 e o acto revogatório foi comunicado aos A.A. em 16-3-04, portanto cerca de um mês depois da aprovação. Em consequência, as expectativas frustradas de lotear o terreno e as consequências inerentes, criadas pelo acto ilegal, bem como os incómodos com o cancelamento dos registos já efectuados, não nos parece que sejam de tal modo graves, que mereçam a tutela do direito. Ora, como é sabido, nem todos os danos morais são ressarcíveis. De facto, só o são aqueles que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, como é o caso do direito à vida e dos sofrimentos físicos e morais que excedem os limites do razoável( cfr artº 496º do C.C. e acs do STA de 8-11-07 e de 24-10-06, in recºs nºs 0634/07 e 0539/06, respectivamente). Nestes termos, bem andou a sentença recorrida ao indeferir também esta parte do pedido. Quanto ao segundo recurso jurisdicional, interposto pelo Réu, e admitido pelo Mmo Juiz (cfr fls 149, 150 e 161), o mesmo merece provimento, já que ficou provado que os Autores não prestaram qualquer caução, mas sim uma garantia bancária. Assim, nenhum montante tendo sido entregue ao Réu, a esse título, nada tinha que devolver, pelo que os 26.145,39 E da garantia bancária terão que ser subtraídos ao montante em que o Réu foi condenado. Termos em que emitimos parecer no sentido da sentença ser revogada nesta parte, concedendo-se provimento ao segundo recurso jurisdicional interposto e negando-se provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Autores. A magistrada do Ministério Público |