Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/15/2003
Processo:12145/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:REPOSICIONAMENTO NO ESCALÃO
TEMPO DE SERVIÇO
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:03/16/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido em 18 de Novembro de 2002 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário oportunamente apresentado por M ... , do despacho da Senhora Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento Escolar 342830, Escola Básica 2,3 Prof. Paula Nogueira em Olhão.
Este último despacho procedera ao acerto do vencimento a auferir pela recorrente, impondo, paralelamente, a reposição de verbas anteriormente recebidas por M ... .

Na óptica da recorrente, enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 140 n.º 1 alínea b) do CPA, 19 e 20 do Decreto-lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, e 268 n.º 3 da CRP., e ainda dos regimes estabelecidos nos Decreto-leis n.ºs 404-A/98 de 18 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º30-A/98 de 31 de Dezembro, e Decreto-lei n.º 515/99 de 21 de Novembro; mostrar-se-á tambem inquinado de vício de forma por falta de fundamentação (artigos 124 n.º 1 b) e 125 n.º 2 do CPA).

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa pugna pela improcedência do recurso


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Afigura-se-me que não assiste razão à recorrente.

Conforme resulta da informação n.º 395/02 – DSAJC (v. fls. 23), M ... começou indevidamente a ser abonada pelo índice 480 em 1 de Janeiro de 2001 (quando por efeito das regras atinentes à progressão tal só deveria ocorrer em Outubro desse ano). A anomalia, finalmente corrigida pela Administração em 6 de Março de 2002, implicou a revogação da transição da funcionária para o 6.º escalão, índice 500, desde Outubro 2001 sendo pois apenas a partir desta última data que a recorrente se mostra constituída em dívida pelas importâncias a mais recebidas (pelo 6º escalão, índice 500). Isto, para alem do seu inevitável reposicionamento no escalão e índices adequados.

Assim, a situação reportada nos autos resultou de uma errada verificação de tempo de serviço de M ... , Chefe de Serviços da Administração Escolar – restando apurar se o referido lapso se prolongou para lá do prazo máximo de um ano legalmente fixado para a revogação do acto que o corporizou (artigos 141 do Código do Procedimento Administrativo e 28 n.º 1 alínea c) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).

Ora, considerando que a reacção da Administração, embora apenas verificada em 6 de Março de 2002, teve exclusivamente por objecto a mudança de escalão irregularmente operada em Outubro de 2001, não poderá deixar de considerar-se tempestiva e legal a revogação do correspondente acto administrativo.

Por outro lado, igualmente improcede o alegado vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos da informação n.º 395/02 da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Ministério da Educação - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

Não enferma pois de qualquer vício o acto recorrido.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.