Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/05/2002
Processo:10975/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SINDICATO
LEGITIMIDADE ACTIVA (NÃO)
DEFESA COLECTIVA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS
ISENÇÃO DE CUSTAS
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão:11/28/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto por um Sindicato dum acto lesivo para uma sua associada, com base na falta da ilegitimidade activa daquele, para defender o interesse particular dessa associada.

Não concorda o recorrente, pois considera que a lei lhe atribui legitimidade para a defesa colectiva dos interesses particulares dos trabalhadores que representa.

Não tem, porém, razão, a nosso ver.

Na verdade, verifica-se, quanto a nós, a falta de legitimidade activa do Sindicato para interpor o presente recurso.

E isto porque, de acordo com o nº 3 do artº 4º do DL nº84/99 de 19-3, que, segundo o recorrente, lhe confere legitimidade para interpor o presente recurso, “é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas”.

Desta isenção se parece deduzir que o legislador, ao atribuir tal legitimidade aos sindicatos da função pública, fê-lo com vista à prossecução em juízo, dos interesses que a estes compete defender e que são única e exclusivamente os interesses sócio-profissionais da classe que representam e não os interesses individuais dos respectivos trabalhadores.
Com efeito, só a defesa colectiva desses interesses é que tem relevância social bastante para conferir ao sindicato isenção de custas.

Se não fosse assim, então a lei limitar-se-ia a atribuir legitimidade aos sindicatos para a defesa individual dos interesses particulares dos trabalhadores...

Ora, no caso vertente, o sindicato vem, precisamente, exercer essa defesa individual em representação de um de funcionários seu associado, interpondo recurso contencioso dum acto cuja lesividade se repercute apenas na esfera jurídica deste.

Ora, a mera condição de associado não lhe confere qualquer direito a ser representado em juízo pelo sindicato, dado que o que está em causa é um interesse meramente individual, cuja defesa em juízo não justifica uma isenção de custas, sob pena de violação do princípio da igualdade e até da liberdade sindical (artº 55º nº2 alínea b) da CRP), nomeadamente em relação aos trabalhadores com problemas idênticos que não são sócios do sindicato.

Nesta senda, tem entendido a jurisprudência, em casos semelhantes, que os sindicatos não dispõem de legitimidade para recorrer de acto que apenas afecte a situação individual específica de cada trabalhador ( cfr acs do STA de 4-4-89, de 19-7-84, de 13-2-90 e de 2-2-95 in recºs nºs 26139, 12293, 22009 e 33054, respectivamente ).

Não estamos, pois, perante uma “defesa colectiva de interesses individuais”, já que tal apenas ocorreria se toda a classe de trabalhadores que o sindicato representa ou todos os funcionários duma determinada categoria, tivessem sido afectados com o acto em causa ou pudessem vir a sê-lo no futuro.

Bem andou, pois, a douta sentença recorrida ao declarar o sindicato recorrente, parte ilegítima no recurso contencioso, pelo que emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.