Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/14/2003 |
| Processo: | 12447/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA VENCIMENTO DE EXERCÍCIO REPARABILIDADE DOS PREJUÍZOS |
| Data do Acordão: | 08/19/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio F ... requerer a suspensão da eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa de 14 de Maio de 2003, que negou provimento ao recurso hierárquico por aquele interposto em Março de 2003, “da nulidade do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, notificado ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Braancamp Freire, que ordenou a suspensão do recorrente do exercício de funções e a perda de 1/6 do seu vencimento”. * Como fundamentos da sua pretensão, alegou em síntese o requerente: Na decisão judicial (pronúncia) proferida nos autos de instrução n.º 946/00.6TALRS do 1º Juízo Criminal de Loures, não foi aplicada ao ali arguido (e ora requerente) qualquer outra medida, para alem do Termo de Identidade e Residência. E tendo sido arquivado o processo disciplinar oportunamente a si instaurado, não poderia já a Administração aplicar-lhe sanção alguma. Salienta ainda que a suspensão o vem privando de 1/6 do vencimento mensal, subsídio de férias e de Natal e das férias não gozadas em valor não determinado, tudo num total de mais de 5.382,62 Euros – para alem de lhe acarretar prejuízos não quantificáveis na contagem de tempo de serviço e na distribuição de serviço. Por outro lado, a restrição do seu direito ao trabalho e ao exercício da sua profissão (em resultado da suspensão), vem-se reflectindo negativamente, com consequências difícilmente quantificáveis, na respectiva saúde. Mais alegou o requerente que a suspensão do acto recorrido não determina grave lesão do interesse público.
Na sua resposta, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa pugna pela improcedência da pretensão. * Tal como a autoridade recorrida, afigura-se-me que a pretendida suspensão de eficácia não deverá ter lugar. Desde logo porque o requerente não observou o prazo legalmente estabelecido para o recurso hierárquico (C.P.A., artigo 168) – já que, tendo a respectiva suspensão do exercício de funções ocorrido em Maio de 2002, só no mês de Março de 2003 interpôs recurso para o Senhor Ministro da Educação, do acto imputado ao Director Regional de Educação de Lisboa. E tal extemporaneidade sempre determinaria a ilegalidade na interposição do recurso contencioso (de que a presente suspensão é meio processual acessório), por carência de objecto: artigo 57 do RSTA. De todo o modo, julga-se que a requerida suspensão sempre teria de improceder, porque de acordo com a uniformidade verificada nesse tocante na Doutrina e Jurisprudência, sendo de verificação cumulativa os requisitos legalmente previstos, basta a ausência de um deles para que a suspensão não possa ser deferida. IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes. V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .
“I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .
“I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender. II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt .
“I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação. II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum”. lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/2000 , a ver in www.dgsi.pt.
Ora, F ... não logrou demonstrar mínimamente que a redução de uma sexta parte dos proventos por si auferidos em razão das funções exercidas seja determinante de uma situação de penúria – paralelamente tendo deixado de provar a difícil reparabilidade dos prejuízos decorrentes dessa mesma situação. Aliás (e como bem nota a entidade recorrida), a reparação nas situações como a vertente, encontra-se prevista na própria norma em aplicação: “A perda do vencimento de exercício será reparada em caso de absolvição ou de amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar”- reza o n.º 5 do artigo 6 do Estatuto Disciplinar. Assim, e para alem da ausência do requisito indicado na alínea c) do n.º 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, igualmente se constata a inexistência do requisito previsto na alínea a) do mesmo preceito.
Nesta conformidade, e na eventualidade de se conhecer do pedido, sou de parecer:
|