Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/05/2001 |
| Processo: | 04695/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FACTOS NOVOS DIREITO DEFESA |
| Data do Acordão: | 06/06/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1 . J .................... recorre do despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural de 14.4.00, que lhe indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, e lhe aplicou - ainda que com fundamentos de facto diferentes - a mesma pena, de multa graduada em 50 000$00, suspensa por um ano, imputando ao acto recorrido a violação dos artºs.2º, alínea c) do Dec. Reg. 11/97 de 30/4; 5º, 6º e 7º do DL 75/96 de 18/6 e 4º do Dec. Reg. 14/97 de 6/5; 45º, 37º, 35º, 3º e 59º do ED, 124º e 125º do CPA, pede se decrete a sua anulação. A autoridade recorrida bate-se pela legalidade do acto recorrido e pela improcedência do recurso. 2 . Manda o imperativo do artº 57º, nº 1 da LPTA que a ordem de conhecimento dos vícios do acto recorrido obedece à razão de grandeza da respectiva eficácia destrutiva, nulidade e anulabilidade e por consequência, nos termos do nº 2 deste preceito, à ordem decorrente da tutela mais eficaz e estável dos interesses ofendidos. Assim, por exemplo, decidiu o Ac. do STA de 20.3.97, R.37979: "Em regra, o conhecimento da nulidade insuprível do processo disciplinar por violação do princípio de audiência e defesa tem precedência sobre o vício de erro nos pressupostos de facto ou de violação de lei por errada qualificação jurídico-disciplinar.” Nesta conformidade, inicia-se o parecer pelo conhecimento da apontada falta de articulação na acusação dos factos que suportaram a pena disciplinar aplicada pelo despacho contenciosamente recorrido - proferido aliás em substituição do despacho hierarquicamente recorrido com distinta matéria e fundamentação de facto e fundamentação jurídica diversa - que integra, em meu entender, nulidade insuprível. Com efeito, o despacho recorrido, na fundamentação per relationem do parecer em que se sustenta, afastou a relevância jurídico-disciplinar dos factos constantes dos artigos da acusação e da agravante da acumulação de infracções, mas aditou-lhe um facto novo: “...o arguido deixando de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída contribuiu para que não fossem efectuadas as acções de fiscalização correspondentes.” Para além do respectivo carácter vago e genérico, sem as indispensáveis descrição, individualização e enumeração de todos os factos imputados e de todas as respectivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, com o aditamento deste facto novo, inviabilizou-se total e em absolutamente o legítimo direito de defesa do arguido ora recorrente, não permitindo assim a sua audiência. Tal omissão integra indiscutivelmente a apontada violação do disposto no artº 59º, nº 4 do E.D., mas que consubstancia a nulidade insuprível do artº 42º, nº 1 do mesmo diploma legal. Este é o único entendimento que resulta da lei, da Doutrina e da Jurisprudência uniformes e que se reconduz aos elementares direitos da defesa e designadamente do respeito do princípio do contraditório, mas muito em especial do comando do artº 269º, nº 3 da CRP e do princípio de presunção de inocência do artº 32º, nº 2 da CRP, aplicável ao procedimento disciplinar. Como se ensina, por mero exemplo, no Ac. do STA de 20.5.99, R.40624, "I-A acusação deverá indicar em concreto os factos imputados ao arguido, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, referindo-se sempre o ou os preceitos legais ofendidos e as penas aplicadas. II- Se o arguido, está impedido de conhecer, o âmbito, sentido e alcance da acusação, é violado o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado, constituindo assim uma situação equiparável à sua falta de audiência - artº42º nº1, do ED; III- Não basta o arguido apresentar qualquer defesa para se haver por afastada a nulidade insuprível do nº1 do artigo 42º do ED, pois exige-se que a mesma seja adequada e eficaz e esta só o será se a acusação obedecer ao disposto no nº4, do artigo 59º do ED." Assim também o Ac. do Pleno do STA de 18.3.99, R. 36577, "I-O artº 42º nº1 do ED (DL 24/84 de 16/1), considerando insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido, refere-se a toda e qualquer situação de que possa resultar aquela consequência, nomeadamente, à punição por factos que não constem da acusação. II-Tendo-se provado que a punição assenta em factos não constantes da acusação dos quais não pôde o arguido defender-se, ocorre nulidade insuprível que inquina de invalidade o acto punitivo por vício formal do processo em que foi proferido." Idem o Ac. do STA de 3.6.98, R. 41503. Como estamos perante um caso de falta total de audiência do arguido, a mesma configura-se como violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, e por isso, consubstancia-se na nulidade do acto punitivo (art. 133º, 2, al. d) do CPA e 269º, n.º 3 da CRP), como também se entendeu no Ac. deste TCA de 15.5.00, R. 2060/98. Idem o Ac. do TCA de 19.2.98, R. 340/97. 3 . Em conclusão, o recurso merece provimento e deverá ser declarada a nulidade do acto recorrido, por força do disposto nos artºs. 42º, nº 1 e 59º, nº 4 do E.D., D.L. 24/84 de 16 de Janeiro, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios, segundo o meu parecer. |