Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/19/2001
Processo:03525/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:ABONO PARA FALHAS
SUPLEMENTO DE PRODUTIVIDADE
Data do Acordão:12/13/2001
Texto Integral: O recorrente interpôs o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 25/6/98, invocando violação dos arts. 13º e 59º nº 1 al. a) da CRP.

Na sua resposta, a entidade recorrida propugna pela rejeição do recurso por extemporaneidade e/ou que lhe seja negado provimento.

Nas suas alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
“A) O recorrente tem direito a receber abono para falhas, de harmonia com o disposto no artº 18, nºs 3 e 4, do DL 519-A1/79, de 29/12.
B) É igualmente credor do suplemento criado no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET), que visa premiar a produtividade dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), entre outros.
C) Por virtude da aplicação do artº 3º, nº 3, do DL 335/97, de 02/12, viu deduzido do quantitativo a que tinha direito por força da aplicação das regras de cálculo do suplemento do FET o montante que entretanto lhe havia já sido pago a título de abono para falhas.
D) Em resultado de aplicação dessa norma legal violadora da Constituição, a saber o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º, e o princípio “para trabalho igual, salário igual”, previsto no artº 59º, nº 1, a), preceitos directamente aplicáveis por força do artº 18º, nº 1, e todos da Constituição.
E) É que escopo e intenção do suplemento respeitante a “compensações” (prémios) de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da DGCI (entre outros), por um lado, e do abono para falhas atribuído aos funcionários das TFP encarregados do serviço de caixa e aos tesoureiros gerentes dessas mesmas tesourarias, por outro, são inteiramente distintos.
F) O próprio círculo de beneficiários é distinto; o circulo dos beneficiários do suplemento de produtividade resultante do FET é mais amplo do que aquele que abrange os beneficiários do abono para falhas, o qual inclui no seu seio.
G) Enquanto o suplemento de produtividade é devido a todos os funcionários da DGCI que preencham os requisitos estabelecidos na Portaria nº 132/98, de 04/03, tratando-se, assim, de um suplemento, além de variável, incerto; o abono para falhas, ao invés, é certo, embora variável, pois é devido apenas aos funcionários da DGCI investidos em serviço de caixa nas TFP - e aos respectivos tesoureiros gerentes - por força do risco, que eles e só eles correm no exercício da suas funções.
H) Estamos perante situações substancialmente desiguais, pelo que o indeferimento tácito recorrido ao manter a aplicação da lei (artº 3º, nº 3, do DL 335/97 de 02/12) por si perfilhada no procedimento, ofende directamente o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, bem como o princípio segundo o qual “para trabalho igual, salário igual”, que se desprende da norma do artº 59º, nº 1, a), ambas da Constituição.
I) Os invocados preceitos constitucionais, porque relativos a direitos, liberdades e garantias, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas (artº 18, nº 1, da CRP).
J) Nem se trata, como pretende a Autoridade Recorrida na sua douta Resposta, de fiscalização da constitucionalidade pelos órgãos da Administração; trata-se de, tendo em conta o “bloco de legalidade”, dar prevalência às normas constitucionais directamente aplicáveis.
K) O que a Constituição exige é igualdade não apenas na aplicação do direito, mas na sua própria criação, ou seja, na própria estatuição da lei ordinária, pressupondo “um juízo e critério de valoração”, não se mostrando a mera proibição geral do arbítrio suficiente para densificar esse conteúdo material do princípio.
L) Há, pois, que reconhecer que o direito do recorrente a um tratamento diferenciado em face das situações de facto objectiva e relevantemente desiguais se traduz num “direito subjectivo concreto, de tipo definitivo”.
M) O indeferimento tácito recorrido aplicou, pois, norma (o artº 3º, nº 3, do DL 335/97, de 02/12) inconstitucional por ofensa dos artºs 13º e 59º, nº 1, c), da Lei Fundamental.

A autoridade recorrida, nas suas alegações, diz manter tudo o que disse na resposta e concluiu:
. Quer a petição do recurso hierárquico, quer a do recurso contencioso omitem a causa de pedir, no que se refere a hipotéticos vícios do acto impugnado, pelo que o presente recurso deve ser rejeitado, face à ineptidão da petição de recurso.
. Também, o acto recorrido não padece da alegada violação do princípio da igualdade, em qualquer das duas enunciadas vertentes, pois à emissão do acto processador do suplemento em causa é inerente o exercício de poderes vinculados, não concedendo a lei à entidade recorrida a faculdade de deferir a pretensão do recorrente de lhe ser pago o suplemento em termos distintos dos definidos no art. 3º nº 3 do DL nº 335/97 de 2/12.
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Ora, desde logo, não nos parece que assista razão à entidade recorrida quanto à rejeição do recurso, pois, não vemos que ocorra qualquer dos fundamentos invocados.
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No presente recurso, está, sim, em causa a desconformidade constitucional do art. 3º nº 3 do Dec.-Lei nº 335/97 de 2/12 por ofensa dos arts. 13º e 59º nº 1 al. a) da Constituição da República Portuguesa, ou seja, se o acto impugnado aplicou norma insconstitucional.

Nos termos do nº 3 do art. 3º do Dec.-Lei nº 335/97 de 2/12, “o abono para falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é considerado para efeito do valor a que se refere o nº 1 do presente artigo”.

E, de acordo com este nº 1 (do art. 3º do DL 335/97), “os suplementos a que se refere o nº 4 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 107/97, de 8 de Maio, visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), sendo o seu valor o resultante da aplicação de uma percentagem ao vencimento base referente aos respectivos cargos e categorias, o qual será o do indice do 1º escalão, nos casos em que a estrutura salarial inclua vários escalões”.

O suplemento de produtividade fundou-se em que o “elevado grau de especificidade das funções associadas à cobrança coerciva de impostos e a necessidade de ocorrer em tempo útil às solicitações daquele tipo de processos, bem como aos processos especiais de regularização de dívidas, exige um esforço adicional dos funcionários respectivos, os quais, aliás, são ainda confrontados com um volume considerável de processos e procedimentos cuja regularização para níveis compatíveis com uma administração fiscal moderna e justa só é possível com um empenhamento significativo das seus intervenientes” (Preâmbulo do Dec.-Lei nº 335/97).

Por sua vez, o abono para falhas, como refere PAULO VEIGA MOURA, in Função Pública, 1º Volume, Coimbra Editora, pág. 341, é destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes ao exercício de funções que, pela sua particularidade, são susceptíveis de gerar falhas contabilisticas em operações de tesouraria.

O suplemento de produtividade e o abono para falhas prosseguem, pois, diferentes objectivos.

Por outro lado, os beneficiários de cada um dos suplementos em análise não coincidem totalmente.

Porém, do referido nº 3 do art. 3º do Dec.-Lei nº 335/97 resulta que o abono para falhas deve ser considerado para efeito do valor do suplemento de produtividade.

Temos, assim, que o valor do abono para falhas, que resta intocável, é integrado no valor do suplemento da produtividade.

Logo, podemos concluir que todos os funcionários da DGCI têm suplemento de produtividade, mas para o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública o suplemento é inferior ao dos restantes funcionários.

Será que isto traduz uma inconstitucionalidade por violação dos artºs 13º e 59º nº 1 al. a) da CRP ?

Como é sabido, o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, contém uma directiva dirigida ao legislador que o obriga a tratar de forma igual situações essencialmente iguais e de forma desigual situações diferentes.

E o art. 59º nº 1 al. a) da CRP contém a reafirmação do princípio da igualdade - consagrado no art. 13º -, no que concerne aos direitos dos trabalhadores.

O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento razoável, racional e objectivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores inconstitucionais relevantes. Posto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (neste sentido, vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional, cfr. por ex. Ac. nº 563/96, DR, I Série-A, de 16/5/96).

Ora, no caso sub judice, estando, como vimos, o suplemento de produtividade indexado ao volume de trabalho e esforço suplementares relacionados com as funções no âmbito dos processos de cobrança coerciva de impostos, bem como nos processos especiais de regularização de dívidas, não parece que a actividade dos tesoureiros, situada na fase final dos processos, implique um volume de trabalho e um esforço iguais aos dos funcionários que intervieram nas fases processuais anteriores, cujo decurso em tempo útil, por natureza, exige um maior empenho.

Acresce que nem todos os pagamentos são feitos nas tesourarias da Fazenda Pública.

Assim, afigura-se-nos que o legislador ao estabelecer um tratamento desigual para os tesoureiros, fazendo atribuir a estes um suplemento de produtividade inferior ao atribuído aos restantes funcionários da DGCI se baseou em diferenças reais e objectivas.

Não será, pois, inconstitucional a norma do nº 3 do art. 3º do Dec.-Lei nº 335/97 de 2/12.

Aliás, no sentido da conformidade daquela norma com a Lei Fundamental, se pronunciou recentemente o tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 37/2001, publicado no DR, II Série, de 9 de Março de 2001, embora apresentando uma leitura daquela norma algo diferente do que acima fizemos.

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Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso.