Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/25/2004 |
| Processo: | 12701/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO SUSBTITUIÇÃO DE DOCENTE EM SITUAÇÃO DE BAIXA POR DOENÇA MANUTENÇÃO AO SERVIÇO DO DOCENTE SUBSTITUTO APÓS REGRESSO DO DOCENTE SUBSTITUÍDO |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto pelo recorrente, professor do Quadro de Nomeação Definitiva Educação Física, da Escola EB 2.3 Diogo Cão e membro do seu Conselho Executivo, do despacho de 18-4-02, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que em recurso hierárquico necessário manteve o despacho do Director Regional de Educação do Norte que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão. Ao recorrente foi instaurado processo disciplinar vindo-lhes imputados os seguintes factos: ter leccionado no Seminário de Vila Real desde há vários anos até 29-5-01, sem a devida autorização superior. na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Administrativo e Vice-Presidente do Conselho Executivo, ter permitido que se mantivesse no cargo a docente E .... , que fora contratada para substituir o docente S .... , desde a data em que este regressou ao serviço (16-12-98) após internamento hospitalar (3-9-98) até ao final desse ano escolar (31-8-99) tendo daí resultado uma despesa indevida de 1.856.650$00 relativa a vencimentos e de 200.556$00, relativa a subsídio de férias. Pela prática destes factos, foi o recorrente inicialmente condenado a uma pena disciplinar de 60 dias de suspensão, a qual foi reduzida para 30 dias na sequência de recurso hierárquico interposto pelo recorrente para o Secretário de Estado da Administração Educativa. Porém, o recorrente apenas põe em causa neste processo a acusação referente à substituição de docentes, reconhecendo implicitamente a falta de autorização para a acumulação de funções docentes. Importa, assim, apreciar a legalidade do acto impugnado no que respeita à verificação dos pressupostos em que assentou o juízo de censura ao recorrente, bem como no que respeita à existência da circunstância dirimente da não exigibilidade de conduta diversa, prevista na alínea d) do art. 32º do ED. Nos termos do art. 24º nº 1 do ED, a pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes em caso de “negligência grave” ou de “grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais” e, nomeadamente, quando demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo para a Administração ou para terceiros (alínea e)). Segundo a entidade recorrida, a actuação do recorrente como membro do Órgão Executivo da Escola, ao contratar em 3-11-98 a professora Eugénia Ramos para substituir o professor Salvador Paulo até 31-8-99 quando este regressou ao serviço após um período de baixa, em 16-12-98 e se manteve até final do ano lectivo em exercício de funções obrigou a uma despesa acrescida de 2.057.206$00 resultando daí, prejuízo para a Administração. Contudo, este prejuízo de ordem patrimonial, para além de não decorrer de uma actuação culposa grave, não constitui propriamente prejuízo, uma vez que não ficou provado no processo disciplinar que qualquer dos docentes implicados tivessem estado sem qualquer trabalho atribuído. De facto, não ficou, a nosso ver, provado no processo disciplinar, qualquer actuação culposa e muito menos grave pelo que, só por isso, não lhe poderia ser aplicada a pena de suspensão (pelos factos em análise), a qual está prevista apenas para situações de negligência ou culpa graves. Nos termos do art. 3º nº 1 do ED, considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de alguns deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. Ora, no caso vertente, não se descortina ao recorrente qualquer actuação censurável que tivesse prejudicado o serviço ou que constituísse violação dos deveres funcionais e, nomeadamente, do dever de zelo. Na verdade, a atitude do recorrente, mais propriamente do órgão executivo da escola, em providenciar a contratação de um docente que viesse substituir outro docente que além de estar doente com gravidade (possuindo até um grau de incapacidade de 67%), estava na eminência de se aposentar por já possuir 36 anos de serviço, não tem nada de censurável, antes pelo contrário, parece de Louvar na medida em que possibilitou aos alunos a continuação das aulas em termos normais, tarefa de todo prioritária em relação às demais funções dos órgãos dirigentes da Escola. Assim, se nos termos do contrato celebrado em 3-10-98 com a docente E ... , o mesmo seria válido até 31-8-99 “em substituição por doença seguida de aposentação do titular” o que era previsível que acontecesse uma vez que o titular fora internado em 3-9-98 por motivos do foro psicológico e estava à beira de completar o tempo de serviço necessário para a aposentação o facto deste ter regressado ao serviço, mas em condições que não lhe permitiam exercer cabalmente a docência, tendo-lhe sido, por esse motivo, entregues funções administrativas de apoio na biblioteca, parece-nos que não viola o dever de zelo dos membros do Conselho Executivo e, nomeadamente do recorrente. De referir que ao recorrente apenas vem imputado o facto de ter “permitido a situação descrita” como Vice-Presidente daquele Conselho e não de a “ter originado” já que não lhe vem imputada a celebração do contrato (que aliás foi celebrado pela Presidente do Conselho Executivo) nem a sua manutenção ou a manutenção em funções de docente por este abrangida após o regresso do docente titular do lugar. Ora, tal circunstancionalismo ainda torna mais ténue qualquer actuação culposa por sua parte, não se vislumbrando qualquer ignorância das normas aplicáveis ao caso ou “erro censurável” que importe punir com uma pena disciplinar. Deste modo, embora não se considere verificada a circunstância derimente da não exigibilidade de conduta diversa dado que o recorrente dispunha de liberdade para se comportar de modo diverso parece-nos que se verifica a causa de exclusão da culpa prevista no art. 17º nº 1 do C. Penal (erro não censurável ao agente), também aplicável ao procedimento disciplinar (cfr. anotações ao art. 3º e 32º do “Procedimento Disciplinar” de Manuel Leal-Henriques 3ª Ed. 1997). Termos em que, sem necessidade de mais considerações, opinamos no sentido da anulação do acto impugnado por inexistência de uma das infracções que justificaram a pena aplicada, devendo, em consequência, o processo disciplinar ser reformulado. |