Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/28/2008 |
| Processo: | 03540/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 28.03.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, na sequência da Acção Administrativa Especial intentada por J.........., julgou a mesma improcedente por não provada, absolvendo o R. Ministério da Defesa Nacional. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na decisão do TAF de Almada. Na verdade, e como se constata de fls. 20 e 21 do processo, o recorrente foi pessoalmente notificado em 31 de Maio de 2005 do anexo à Acta n.º 10/PM/2005 de 27 de Maio, constando desde logo desse documento (do qual recebeu cópia), a razão por que o candidato J.............. não havia sido admitido: “Por não satisfazer a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 14 do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, para o qual remete o n.º 1 do artigo 38 do Decreto Regulamentar n.º 53/97 de 9 de Dezembro”. Para alem disso, em sede de audiência prévia, J...... teve acesso aos autos e utilizou os meios contenciosos de que dispunha, evidenciando cabalmente ter perfeito conhecimento do acto praticado e do respectivo teor. Por conseguinte, a alegada deficiência na notificação do acto (por desrespeito do preceituado no artigo 68 n.º 1 alínea a) do CPA) não procede. De resto, “a notificação e a publicação são ulteriores à prática do acto administrativo e á sua perfeição, não passando de meros requisitos de eficácia que, por isso, são apenas susceptíveis de afectar a sujeição do particular ao acto, não constituindo uma fonte de invalidade deste” (acórdão deste TCA de 13.12.2001 – processo 05002/00). E não poderá deixar-se de notar que a Acta n.º 10/PM/2005 de 27 de Maio se mostra devidamente assinada pelo júri, com indicação do Presidente e Vogais, sendo complementada pelos respectivos anexos, e dispondo da necessária fundamentação (perceptível por qualquer destinatário vulgar) das deliberações de admissão e exclusão dos candidatos, desse modo integrando os elementos previstos no artigo 123 n.º 1 alíneas a), d) e g) do CPA. A falta de fundamentação apontada pelo recorrente não apresenta, pois, razão de ser (v. designadamente a este propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.2002 – processo 048239, e de 28.05.2003 – processo 0132/03). Finalmente se dirá, no tocante aos requisitos imprescindíveis á admissão ao concurso para a frequência de curso de promoção a Subchefe da Polícia Marítima, e pelas razões pormenorizadamente explicitadas na decisão recorrida, que a exclusão do recorrente não poderia deixar de ocorrer. Efectivamente, J........ não dispunha da indispensável “boa informação de desempenho” (artigo 14 n.º 3 alínea d) do Estatuto da Polícia Marítima, disposição para a qual remete o artigo 38 n.º 1 alínea c) do Decreto Regulamentar n.º 53/97 de 9 de Dezembro). E isto, face à ausência de dois requisitos: a obtenção de uma avaliação de desempenho de nível Bom ou superior, na categoria de Agente de 1ª classe; e a obtenção de nível Bom ou superior nas qualidades de chefia. Nesta conformidade, procedeu correctamente o douto acórdão do TAF de Almada, ao manter na ordem jurídica o acto da Administração. Decorrentemente, entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |