Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/09/2006
Processo:01939/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:PENSÃO DE INVALIDEZ.
APOSENTAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
Data do Acordão:12/14/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Recorrente, CGA, pretende a anulação da sentença impugnada, que alega ter violado o artigo 67º do EA, por ter considerado, para efeitos de aposentação, o período de tempo de serviço militar contado para efeitos do reconhecimento da pensão de invalidez.
Dá, portanto, a Recorrente como assente que o tempo de serviço militar foi considerado para efeitos de atribuição da pensão de invalidez, pressuposto esse que já servira de fundamento ao acto contenciosamente recorrido e anulado pela sentença impugnada.
E, na verdade, “os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária” (art. 127º, nº 1 do EA(1)), que “é determinada nos mesmos termos da pensão de reforma extraordinária, com base na remuneração líquida a que se refere o n.º 1 do artigo 53º” (art. 128º, nº 1(2)). E, nos termos do artigo 54º, nºs 2 e 3 do EA (3),"no caso de a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for somente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:
a) Montante da pensão relativa ao número de anos e meses de serviço efectivo;
b) Fracção da pensão relativa ao número de anos e meses que faltarem para 36 anos, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela de incapacidades.
3 - No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.”

O que significa que o tempo de serviço militar terá sido considerado para determinar a pensão de invalidez como pressupôs a CGA, pressuposto esse que o Recorrente contencioso não impugnou como errado, nem provou tal erro como era seu ónus.
Consequentemente, considerando o pressuposto de que o tempo de serviço militar relevou para a atribuição da pensão de invalidez, devia ter-se em consideração o artigo 67º do EA, segundo o qual “A pensão de aposentação, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53º, não é acumulável com outra de natureza ou fins semelhantes, abonada por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no artigo 25º e que seja susceptível de contagem pela Caixa para efeitos de aposentação ficando o interessado com o direito de optar por qualquer delas.
E não procede, a meu ver, o argumento da diferente natureza da pensão de invalidez aduzido na sentença, porquanto essa é questão resolvida directamente pelo artigo 131º do EA(4), segundo o qual “Para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.” Para todos os efeitos, portanto também para efeitos do artigo 67º.
Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá proceder, revogando-se a sentença e julgando-se improcedente o recurso contencioso.
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(1) Redacção anterior ao DL 503/99, de 20/11, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de Maio de 2000 – cfr. art. 56º, nº 2, do seguinte teor : “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.”
(2) Cfr. nota anterior.
(3) Cfr. nota 1.
(4) Cfr. nota 1.