Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/18/2009 |
| Processo: | 05739/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00241/07.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DL 404-A/98. INVERSÃO POSIÇÕES RELATIVAS PRÁTICA DE ACTO DEVIDO. ESCALÃO E ÍNDICE A CONSIDERAR. |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeito do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela Entidade, então R. da sentença proferida a fls. 92 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a presente Acção Especial, determinando a anulação por ilegal da deliberação de indeferimento da pretensão do associado do autor e condenando a Entidade Demandada a reposicionar o referido associado do A. nos escalões imediatamente superior ao 360 a contar de 04.05.2006 e imediatamente superior ao 380 a contar de 05.07.2006, mais condenando - o a pagar as diferenças salariais resultantes desse reposicionamento, acrescido de juros de mora civis. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença ora recorrida violação dos arts. 13º e 59º nº 1 da CRP. O recorrida contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a causa e com fundamento na prova documental e acordo das partes, os factos constantes das als. a) a n), do ponto II, A), de fls. 95 a 97, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – O recorrente põe em causa a sentença recorrida apenas na parte em que condena o recorrente a ser reposicionado em escalão superior ao da sua colega Maria R…, ou seja superior ao índice 380. Defende que, de acordo com a letra da lei e com o espírito dos acórdãos do Tribunal Constitucional a forma de afastar a situação de desconformidade constitucional passaria pela colocação dos mesmos funcionários nos mesmos escalão e índice retributivos, uma vez que o conteúdo funcional do seu trabalho é precisamente o mesmo. Mas, na verdade, afigura - se - nos não lhe assistir razão. Com efeito, sendo certo que existiu uma inversão das posições relativas existentes, entre o ora recorrido e os seus colegas, o que, no presente recurso, o recorrente não impugna, haverá apenas que reapreciar a sentença quanto ao decidido, relativamente à prática do acto devido, aferindo qual o escalão e índice em que o mesmo deve ser colocado, se naquele em que a sua colega Maria R… o foi, como defende o recorrente, ou se no índice imediatamente superior ao desta como decidiu a sentença recorrida. De acordo com a matéria de facto dada como provada, o recorrido foi promovido na carreira de Coordenador da Carreira Técnico Profissional desde 28/10/2003, estando na data da acção posicionado no escalão 1, índice 360, enquanto que a sua colega Maria R… foi promovida à mesma categoria em 05/07/2006, mas no escalão 2, índice 380. Mais ficou provado que na data de 11/09/2006, o ora recorrido tinha 26 anos, 8 meses e 23 dias de antiguidade na carreira e 2 anos, 10 meses e 20 dias de antiguidade na categoria e na mesma data aquela sua colega tinha 26 anos, 7 meses e 23 dias de antiguidade na carreira e 0 anos, 2 meses e 9 dias na categoria. Dispõe o art. 21º nº 4 do DL nº 404-A/98 que «serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998». Ora, sobre a interpretação desta disposição legal, sufragamos o afirmado na informação nº 100/04 da Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, junta ao Proc. Instrutor em apenso, respeitante à forma de executar Acórdão anteriormente proferido sobre questão idêntica que incidiu também sobre a inversão de posições do ora recorrido, mas enquanto em categoria anterior (cfr. Ac. junto ao mesmo proc. Instrutor). Assim, transcreve - se daquela informação, no que ao presente caso importa, o seguinte: «Com o preceituado no nº 4 do art. 21º pretendeu o legislador obviar a situações de injustiça traduzidas na possibilidade de atribuição de escalão igual ou mais alto a funcionários que foram promovidos mais tarde que outros, a funcionários que acederam à categoria mais tarde do que os outros. (…) Ora, pretendendo o legislador de 1998 introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando - lhe coerência e equidade e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários, seria incongruente, seria presumir que o legislador não consagra as soluções mais acertadas, entender o citado nº 4 como permitindo, afinal, precisamente uma das situações que quis eliminar – a possibilidade de funcionários ficarem posicionados em índice igual ao de outros que acederam à categoria mais tarde que os primeiros. (…) Acresce dizer ainda que uma tal interpretação não teria em conta a unidade do sistema jurídico. O princípio da igualdade salarial impõe ao legislador a obrigação de consagrar nas carreiras da função pública, para as várias categorias a que correspondem diferentes níveis de experiência e de responsabilidade, diferenciações de níveis remuneratórios e proíbe que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço e de maneira igual a trabalhadores que têm diferente tempo de serviço e em consequência maior aptidão e melhor desempenho do trabalho, ainda que com iguais habilitações. (…)». Foi dessa forma que em execução do referido Acórdão e de acordo com a mesma Informação que, pelo ora recorrente, foram então reposicionadas, ao ora recorrido, as diferenças de remuneração entre o escalão 3, índice 285 e o escalão 4, índice 305, no período de 1 de Janeiro de 1999 a 12 de Março de 2000, sendo que no índice 285 havia sido colocado o funcionário que o havia ultrapassado. Não se percebe, pois, que o ora recorrente venha defender posição diversa àquela anteriormente tomada. Aliás, e a título de exemplo, diga - se que se o ora recorrido, à data da promoção da sua colega, estivesse a ser remunerado pelo escalão 2, índice 380, em que esta última foi colocada (o que não era o caso), sempre, de acordo com o art. 21º nº 4 do DL 404-A/98 e por efeito deste, teria direito a ser reposicionado no escalão imediatamente superior a 380, ou seja, naquele a tem direito face à sentença proferida e à mesma disposição legal, motivo por que não seria compreensível a interpretação que o recorrente pretende e que levaria a uma desigualdade de situações perfeitamente iguais. Com o decidido a sentença recorrida não violou, pois, os princípios e normas constitucionais que lhe são imputadas, antes as tendo cumprido. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença proferida nos seus termos. |